Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800736-37.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). DÉBITO INDEVIDO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. O Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III. 3. Merece prosperar a repetição do indébito em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do Banco ao realizar operação não autorizada ou mesmo solicitada pelo consumidor. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora/apelada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que, apesar dessa 1a Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias em situações semelhantes em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso é exclusivo da parte ré/apelante. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800736-37.2021.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800736-37.2021.8.18.0045

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: RAIMUNDA DE ARAUJO VIEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). DÉBITO INDEVIDO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. O Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III.

3. Merece prosperar a repetição do indébito em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do Banco ao realizar operação não autorizada ou mesmo solicitada pelo consumidor.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora/apelada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que, apesar dessa 1a Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias em situações semelhantes em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso é exclusivo da parte ré/apelante.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800736-37.2021.8.18.0045
Origem:·
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.·
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A

APELADO: RAIMUNDA DE ARAUJO VIEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6896784) interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI (ID 6896781), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RAIMUNDA DE ARAUJO VIEIRA, ora apelada.

Nos autos originários, a parte autora/apelada alegou não ter oferecido anuência para que o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) fosse debitado de sua conta-corrente, a título de qualquer espécie de aplicação, nem para a cobrança de tarifa bancária consequente de seu resgate.

Contestação apresentada pela empresa ré/apelante, conforme ID 6896773.

Réplica à contestação de ID 6896778.

Na sentença (ID 6896781), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) condenar a empresa ré/apelante a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de inobservância; b) condenar a empresa ré/apelante a restituir à parte autora/apelada, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito; c) condenar a empresa ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora/apelada; d) condenar a empresa ré/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 6896784), a parte ré/apelante requerer seja reformada a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (ID 6896791) requerendo a manutenção in totum da sentença vergastada.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 7215649).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da validade dos descontos realizados na conta-corrente da parte autora/apelada, referentes à Aplicação Investimento Fácil, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas relacionadas aos danos morais e materiais.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ, de seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora/apelada, o encargo de provar a existência da autorização para o débito em epígrafe, capaz de modificar o direito da autora/apelada, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Compulsando os autos, verifica-se que a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não colacionou nenhuma solicitação do serviço ou mesmo instrumento contratual com a expressa autorização do consumidor. Assim, é de se reconhecer a inexistência da relação contratual.

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III.

Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a ilegalidade do débito referente à Aplicação Investimento Fácil e a sucessiva cobrança de tarifa pelo serviço prestado, anulando o suposto contrato que o gerou e declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, como acertadamente determinou o Juízo de piso.

No que pertine à indenização por danos materiais, merece prosperar a repetição do indébito em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do Banco ao realizar operação não autorizada ou mesmo solicitada, devidamente impugnada pela autora/apelada.

Sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da Instituição Bancária, que deve responder pelos transtornos causados à autora/apelada, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

No caso dos autos, deve ser mantida a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que, apesar dessa 1a Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias em situações semelhantes em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso é exclusivo da parte ré/apelante.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente Recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0800736-37.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA DE ARAUJO VIEIRA

Publicação

09/11/2022