TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803088-76.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FABRICIO DE MOURA MEDEIROS, LEANDRO DO VALE TEIXEIRA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (“FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA”). DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO. GARANTIA DA CONTINUIDADE NO CERTAME. DECISÃO ANTECIPATÓRIA MANTIDA. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APARELHO COM ALTURA INFERIOR À ESPECIFICADA NO EDITAL. OFENSA A CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803088-76.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FABRICIO DE MOURA MEDEIROS, LEANDRO DO VALE TEIXEIRA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra sentença proferida em sede de “Ação Ordinária” (Processo Nº 803088-76.2018.8.18.014, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra a parte apelante por FABRICIO DE MOURA MEDEIROS E OUTRO, ora apelados.
Na ação originária, a parte autora/apelada afirma que 1) fora aprovado no concurso público para o cargo de “Soldado Bombeiro Militar”, para o qual foram previstas cem (100) vagas, nos termos do Edital nº 001/2014 – Retificado 12/09/2017, 2) no “Exame de Aptidão Física” fora reprovado no teste de “Flexão e Extensão na Barra Fixa”, conforme resultado divulgado em 22.01.2018, 3) a altura da “Barra Fixa” utilizada para a realização do teste não possibilitava que o candidato o realizasse com as pernas estendidas, obrigando-os a flexioná-las, o que violou expressamente o previsto no item 1.1, do anexo V, do Edital, 4) a grande maioria dos avaliadores são habilitados apenas em licenciatura plena em Educação Física, sendo exigida a formação em bacharelado para a aplicação do referido teste, o que implica na nulidade do exame, 5) o Edital faculta aos candidatos o direito de realizar o citado teste com as pernas estendidas ou flexionadas, opção que não fora garantido ao autor, 6) a reprovação dos requerentes no teste supracitado não possui amparo legal, devendo ser declarado nulo, e, 7) em razão da ilegalidade a que foram submetidos, detêm o direito de ser indenizados pelo dano moral sofrido.
Enfim, após requererem a tutela de urgência para determinar a suspensão de suas reprovações no teste físico acima mencionado, facultando-lhes o direito de prosseguir nas demais fases do certame, no mérito a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do exame de aptidão física, determinando a sua repetição, bem como garantindo-lhes o direito de realizarem as demais fases do certame, assegurando-lhes o direito à nomeação caso aprovados.
O r. Magistrado singular, através da decisão ID 4288002, p. 01/02, deferiu parcialmente a tutela antecipada pretendida e determino à parte ré a suspensão da reprovação dos autores, de modo que refizessem o teste físico da Barra, de modo que a altura da Barra possibilite aos candidatos autores “pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo” e, conforme o êxito dos autores, prossigam nas demais fases do certame.
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 4288011, p. 01/13), alegando que é vedada a concessão de antecipação de tutela, pois, além da falta de plausibilidade jurídica do pedido inicial, o pedido de liminar esgota o objeto da ação. Afirma, ainda, que o deferimento do pleito inicial acarretaria ofensa aos princípios da harmonia e independência dos poderes, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da impessoalidade. Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos formulados e a condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A Universidade Estadual do Piauí (UESPI), em conjunto com o Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos (NUCEPE/UESPI), apresentaram contestação (ID 4288021, p. 01/12),pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Na sentença (ID 4288060, p. 01/07), o d. Magistrado julgou PROCEDENTES os pedidos autorais em todos os seus termos para que refaçam o exame físico (teste barra), em conformidade com o edital e continuem nas demais fases do certame, caso aprovados, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões da Apelação Cível (ID 4288071, p. 01/06), a parte ré pugna pela reforma da sentença
A parte autora contrarrazoou, ID 4288083, p. 01/03, pugnou pela improcedência do apelo e manutenção da sentença.
Conhecido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí (Id 5215058, p. 01/06), a qual emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
No caso em concreto, a parte autora, ora apelada, pleiteou, inequivocamente, na ação originária, além da nulidade do teste de aptidão física, especificamente, o de “Flexão e Extensão de Barra Fixa”, a repetição do exame físico, a garantia de continuidade nas demais fases em caso de êxito, e, enfim, a possibilidade de ser nomeada e empossada no cargo público pretendido. Ademais, requereu a condenação dos Entes demandados no pagamento de indenização por perdas e danos.
O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, de afronta à norma editalícia quando da realização pelo autor/apelada do “Teste de Aptidão Física” (TAF) exigido no certame, relacionado, especificamente, à “Flexão e Extensão na Barra Fixa”.
Segundo afirma a parte recorrente, a altura do equipamento (“Barra Fixa”) utilizada pela comissão do concurso para possibilitar que os candidatos realizassem as flexões e extensões de braço não possuía o padrão oficial necessário. Afirma que, com a altura incompatível do aparelho, era impossível realizar o exercício com as pernas estendidas, obrigando-o a flexioná-las, circunstância que implicou na violação do previsto no item 1.1, do Anexo V, do Edital.
Impõe-se trazer à colação o disposto na citada norma editalícia, in litteris:
“1. FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA (gênero masculino)
1.1. Posição inicial: o candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo.
.................................................”
Nota-se que o próprio Edital do certame possibilita aos candidatos que realizem o referido teste físico inicialmente posicionados com as “pernas estendidas ou flexionadas”.
Analisando as imagens de vídeo gravadas quando da realização do teste questionado, é possível visualizar que não fora oportunizada aos candidatos ora apelados, assim como certamente o fora para outros concursandos, o direito de manter as pernas estendidas.
A parte apelada fora obrigada, de fato, a manter as pernas flexionadas, circunstância que caracteriza inequívoco fator de diferenciação em relação aos seus demais concorrentes, o que implica na violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da vinculação ao edital.
Há prova nos autos de que, ao informar a relação dos membros da Comissão do Concurso e a relação dos profissionais “Avaliadores” nomeados para aferir o cumprimento dos critérios exigidos para a aprovação no TAF, o NUCEPE/UESPI definiu, expressamente, as dimensões do aparelho utilizado para a realização do teste em que o autor/apelada fora, inicialmente, considerado inapto (“Flexão e Extensão na Barra Fixa”), qual seja, “1,50M de LARGURA” e “2,60M DE ALTURA”.
Ocorre que, em resposta ao Ofício nº 136/2017, emitido pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id 4287996, p. 02), o “Chefe de Departamento de Educação Física” do Centro de Ciências Sociais (CCS) da Universidade Federal do Piauí (UFPI), local onde fora realizado o acima citado teste físico, afirmou que a altura do aparelho (“Barra fixa”) utilizado para a realização da referida prova era de 2,11M de altura (“Memorando Eletrônico nº 148/2017 – DEF/CCS” - Id 4288000, p. 03/04), o que revela, portanto, ter sido inferior àquela dimensão definida e constante do prefalado edital, pela mencionada Comissão do certame.
Assim, diante de tais elementos probatórios, restou induvidoso que a altura da barra fixa utilizada para a realização do teste físico questionado possibilitou que os candidatos tivessem a opção de escolha entre realizá-lo com as “pernas estendidas ou flexionadas”, conforme autorizado no Edital. Contudo, para o autor/apelada a norma editalícia não fora, na sua forma legal, atendida, pois, factualmente somente fora possível cumprir o exame com as pernas flexionadas, o que, induvidosamente, implicou em maior exigência de esforço físico e mental, visto que além de ter que realizar o número mínimo de flexões exigido no Edital, teve que evitar o toque dos pés no solo, circunstância que implicaria na sua eliminação do certame, o que claramente demonstra a desigualdade de tratamento em relação aos demais candidatos.
Não há que se falar, no caso em apreço, em afronta ao princípio da independência dos poderes, muito menos em substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, posto que, excepcionalmente, é possível declarar nula a realização de um teste físico que não atende aos parâmetros estabelecidos no edital de abertura do certame, o qual faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração como os candidatos.
No caso em análise, resta demonstrado que altura da barra não estava de acordo com o Edital, o que prejudicou o teste realizado pelos autores. Portanto, impõe-se declarar nulo o teste de aptidão física questionado na inicial, eis que realizado fora dos parâmetros previstos no Edital do concurso, desrespeitando, como dito, os princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da vinculação ao edital.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelada não se insurgiu contra a sentença, caracterizando a preclusão consumativa.
Desse modo, merece ser mantida a decisão exarada pelo r. Magistrado singular.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível , mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/06/2023
0803088-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuFABRICIO DE MOURA MEDEIROS
Publicação19/06/2023