TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0000048-50.2001.8.18.0000
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Embargante: BANCO SEGUROS S.A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Embargado: ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO
Advogado: Antônio Ribeiro Soares Filho (OAB/PI nº 2.010)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTINÇÃO POR INÉRCIA DO AUTOR - DESDOBRA-SE EM ABANDODNO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO FEITO INCISO III DO ART. 485 DO CPC. 1. Ocorre que, da análise dos autos, verifico inexistir o vício a ser suprido mediante o presente recurso em relação à obscuridade alegada. Neste sentido, a extinção sem resolução do mérito ocorreu devido à ausência de cumprimento das diligências legais determinadas, desdobrando-se em abandono da causa, previsto no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2.Assim, esclareça-se que a inércia do autor da ação vai resultar no abandono da causa, inexistindo na legislação processual a extinção tão somente pela inércia do autor, como sugeri o embargante. Esclareça-se ainda que, o fundamento do recurso também poderia dar-se pela ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas que por opção deste relator, adotou-se a redação do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, perfeitamente cabíveis as duas opções legislativas para a extinção do feito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (7579992) opostos pelo BRADESCO SEGUROS S/A contra o Acórdão ID (7114487) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento por abandono de causa.
Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão foi obscuro, uma vez que extinguiu a ação sem resolução do mérito por abandono de causa, quando deveria ter sido extinto por inércia do autor/embargado.
Como os embargos pretendem a correção de mero erro material sem qualquer efeito modificativo, desnecessária a intimação da parte embargada.
É o que importa relatar.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Alega o embargante que a ação deveria ter sido extinta por inércia do autor/embargado e não com o fundamento no abandono da causa pelo autor da ação, conforme decidiu o acórdão embargado
Ocorre que, da análise dos autos, verifico inexistir o vício a ser suprido mediante o presente recurso em relação à obscuridade alegada. Neste sentido, a extinção sem resolução do mérito ocorreu devido à ausência de cumprimento das diligências legais determinadas, desdobrando-se em abandono da causa, previsto no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Assim, esclareça-se que a inércia do autor da ação resultou no abandono da causa, inexistindo na legislação processual a extinção tão somente pela inércia do autor, como sugere o embargante. Esclareça-se ainda que o fundamento do recurso também poderia ser a ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas que, por opção deste relator, adotou-se a redação do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente cabíveis as duas opções legislativas para a extinção do feito.
Desta maneira, inexistente a obscuridade alegada no acórdão proferido, rejeito os embargos, sobretudo em relação ao fundamento legal da extinção da ação, mantendo a fundamentação prolatada.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento.
E o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 14 a 24 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000048-50.2001.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBRADESCO SEGUROS S/A
RéuANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
Publicação03/11/2022