
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800021-62.2021.8.18.0152
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: LUZIA JOANA DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL CONHECIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95. A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN ( ID. N° 8416875) em face de decisão da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida/embargante e negou-lhe provimento.
Aduz nos embargos de declaração que a decisão vergastada apresenta vício de omissão, visto que o comprovante de depósito e contrato foi juntado em sede defesa.
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando na decisão embargada houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Aduz a embargante que a decisão atacada foi omissa em relação a compensação ou devolução de valores da condenação com valor creditado na conta da parte embargada.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta e os documentos colacionados aos autos à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão.
Com efeito, a decisão não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de erro material quanto a imposição de ônus de sucumbência.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo: “Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% sobre valor da causa”, leia-se: “Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Datado e assinado eletronicamente.
0800021-62.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA JOANA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/09/2022