
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000292-73.2017.8.18.0046
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA RITA DA SILVA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL DE OFICIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o julgado.
- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S.A ( ID. N° 8416875) em face de decisão da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.
Aduz nos embargos de declaração que a decisão vergastada apresenta vício de omissão, pois não se manifestou sobre a litispendência e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando na decisão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
In casu, observa-se que a decisão embargada foi analisada, que novamente ao enfrentar os argumentos da Recorrente/embargante, optou por julgar o recurso inominado improvido, ante a desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida na decisão atacada, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada na decisão.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Em tempo, conheço, de ofício, o erro material constante na decisão , quanto a imposição de ônus de sucumbência.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo: “Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% sobre valor da causa”, leia-se: “Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”
Ante o exposto, conheço de ofício o erro material constante na decisão ,no mais, rejeito os embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
0000292-73.2017.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA RITA DA SILVA SANTOS
Publicação30/09/2022