Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0811308-63.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA AUTORA NO CERTAME. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda de interesse processual do impetrante, diante de sua desclassificação no concurso devendo, pois, aplicar-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil. 2. A alegação do apelante de que não deu causa à propositura da ação merece prosperar, uma vez que o autor/apelado viu-se obrigado a ingressar com a demanda para obter o provimento jurisdicional almejado, diante da negativa dos apelados em viabilizar a sua participação no concurso. 3. Desta forma, afasto a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, já que não deu causa à propositura da demanda, devendo a sentença ser reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811308-63.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811308-63.2018.8.18.0140

APELANTE: RAFAEL SOARES BORGES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA AUTORA NO CERTAME. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda de interesse processual do impetrante, diante de sua desclassificação no concurso devendo, pois, aplicar-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil. 2. A alegação do apelante de que não deu causa à propositura da ação merece prosperar, uma vez que o autor/apelado viu-se obrigado a ingressar com a demanda para obter o provimento jurisdicional almejado, diante da negativa dos apelados em viabilizar a sua participação no concurso. 3. Desta forma, afasto a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, já que não deu causa à propositura da demanda, devendo a sentença ser reformada. 4. Recurso conhecido e provido.


 

 

RELATÓRIO 

                         

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAFAEL SOARES BORGES (ID 3257251) em face da sentença (ID 3257242) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Consta dos autos que o autor conseguiu participar do concurso por força de liminar, contudo, não obtendo êxito no certame, perdeu o interesse processual, o que levou a extinção sem resolução do mérito, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficou suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.

O apelante requer a reforma da sentença a quo para retirar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.

Em suas razões de recurso aduz que não deu causa ao processo, “o que foi motivado pela conduta dos requeridos, e nem também à sua extinção, que decorreu de fatos supervenientes e extraordinários, fugindo, então, do seu controle. Dessa maneira, a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios não merece prosperar”.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso no ID 3257255, requerendo a manutenção da sentença com a condenação da recorrente ao pagamento das custas (ID 3257255).

O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID5119616), pelo conhecimento da Apelação Cível e desprovimento recursal, mantendo-se incólume a sentença proferida.

É o que importa relatar.


 


VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II – DO MÉRITO 


Insurge-se o apelante quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 

O processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda de interesse processual do impetrante, diante de sua desclassificação no concurso devendo, pois, aplicar-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 10º. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

(...) (Grifo nosso)

 

Assim, é mister a análise da situação que ensejou a propositura da ação, a fim de se aferir quem deu causa ao ajuizamento da demanda.

No caso em espécie, o autor/apelante, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, em face da Universidade Estadual do Piauí e do Estado do Piauí, objetivando a isenção do pagamento da taxa de inscrição do concurso público previsto no Edital nº 002/2018 na categoria de pessoa com deficiência. Informa que só conseguiu participar do concurso por força de liminar e que se tivesse sido aprovado no certame só poderia continuar pela via judicial. Ressalta que o mandado de segurança perdeu o objeto por conta de sua não aprovação, circunstância alheia à sua vontade.

A alegação do apelante de que não deu causa à propositura da ação merece prosperar, uma vez que o autor/apelado viu-se obrigado a ingressar com a demanda para obter o provimento jurisdicional almejado, diante da negativa dos apelados em viabilizar a sua participação no concurso.

De fato, a pretensão, inicialmente resistida, só foi atendida por conta do ajuizamento da ação. Assim, os honorários seriam devidos pelos apelados já que a parte foi compelida a vir a juízo pleitear sua inscrição no certame.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A nomeação do autor deu-se quando a causa já estava em curso, inclusive com a citação do réu, logo, cuida-se de caso de extinção da ação sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto da ação. 2. Apesar da extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto da ação, considerando o princípio da causalidade, o custo do processo deve ser suportado por quem deu causa à demanda, nos termos do § 10 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. 3. Considerando que à época do ajuizamento da ação, o apelante não havia implementado o direito do apelado, inclusive com patente preterição na fila de convocação dos candidatos aprovados no concurso, este deu causa ao pedido do autor, portanto, deve suportar com os ônus sucumbenciais. 4. Devem ser mantidos os honorários arbitrados de acordo com o trabalho desenvolvido pelo causídico, uma vez que guardam razoabilidade com o trabalho por ele prestado, atendendo, ainda, aos critérios estabelecidos no § 2º, I, II, III e IV, do art. 85 do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei Nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 5. Não há falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), na medida em que essa regra incide apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.(TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01329601720168090006, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/11/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - NOMEAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA DE OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPO DA CAUSALIDADE. - A nomeação e posse da autora no curso da ação que objetiva sua posse em cargo público para o qual foi aprovada em certame, acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, que deve ser extinta sem julgamento do mérito - Em razão do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda responderá pelas despesas dela decorrentes - Em havendo extinção do processo pela perda superveniente de objeto, os honorários serão pagos por aquele que deu causa ao processo, considerando que a pretensão, inicialmente resistida, foi atendida em consequência de atividade extraprocessual, todavia, quando do ajuizamento da ação fazia-se necessária sua interposição - São devidos honorários, pelo ente público, em favor do advogado da autora, já que a parte foi compelida a vir a juízo pleitear sua nomeação. (TJ-MG - AC: 10000211139423001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A nomeação da autora para o cargo de Professor Assistente no curso da ação acarretou a superveniente falta de interesse processual, uma vez que satisfeita a pretensão deduzida em juízo. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito, por superveniente perda de objeto, a parte que deu causa injustamente à demanda deve suportar os encargos sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. (TRF-4 - AC: 50122785220134047110 RS 5012278-52.2013.404.7110, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/11/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/01/2016)

PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PORTADORA DE ANEURISMA DA BIFURCAÇÃO DA ARTÉRIA CARÓTIDA DIREITA - NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA DOENÇA DA AUTORA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/15 - É irrefutável a responsabilidade concorrente entre os entes da Federação no sentido de garantir o fornecimento de todos os medicamentos e procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde de seus cidadãos. Condenação dos entes públicos em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Observância do artigo 85, § 10º, do CPC. Arbitramento do valor da verba honorária que não merece reparo. Demanda de baixa complexidade. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00064079120178190011, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 18/09/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (Grifei)

 

Desta forma, afasto a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, já que não deu causa à propositura da demanda, devendo a sentença ser reformada.

Por outro lado, considerando a confusão entre credor e devedor , visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública e no outro pólo figura o Estado do Piauí, não há que se falar em condenação do Estado e da UESPI no pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido, trago à baila a Sum 421 do STJ:

Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO AOS CUIDADOS DA SAÚDE DO SEGURADO. SUMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS DE SUCUMBENCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.1. Súmula 608 do STJ: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato a e plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.2. É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde – mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão – de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 3. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque, como previsto pela jurisprudência do STJ, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação do requerido/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801190-28.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/03/2020 )

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA N. 06 DO TJ/PI – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL –  MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS – FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE – ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO AFASTADA - SUMULA N. 421 DO STJ - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.1. Nos termos da Súmula n. 06 do TJ/PI: “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.” 2. (...).6. Nos termos da Súmula n. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”7. Apelação provida, em parte, por unanimidade. Remessa necessária prejudicada.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801805-52.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/10/2019 )


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 


 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0811308-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

RAFAEL SOARES BORGES

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

17/04/2023