TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-62.2018.8.18.0071
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, o que não se verifica nestes autos. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. Compensação de valores. 5. Dano moral reconhecido. 6. De mais a mais, no tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, tudo conforme precedentes desta Câmara. 7. Condenação em litigância de má-fé afastada. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS SOUSA em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz(a) da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela apelante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
O magistrado de piso proferiu sentença(ID. 7480741), na qual julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98,§3º do CPC.
Irresignada, a requerente interpôs apelação, em ID. 7480744, na qual argumentou que é idosa e analfabeta, sendo o contrato apresentado nulo, ante a falta de apresentação de procuração pública, documento necessário para que pessoa analfabeta possa contratar qualquer serviço. Asseverou que a instituição financeira fez descontos indevidos em seu benefício, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos causados a título de danos materiais e morais. Alegou que não praticou conduta que pudesse gerar condenação por litigância de má-fé. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recursos para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento procedente dos pleitos inaugurais.
Devidamente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões(ID. 7480750), refutando as alegações da apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.
Não houve intervenção do órgão ministerial superior.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Ademais, cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica( não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos, observa-se que, apesar de o requerido/apelado apresentar nos autos documentos pessoais da parte autora/apelante, esta não assinou o contrato(ID. 7480728) objeto de apreciação judicial.
O documento de identificação(ID. 7480407) da parte autora consta a informação de que a mesma não é alfabetizada e no contrato de empréstimo discutido com autorização de consignação no benefício previdenciário, sem que haja assinatura de um procurador constituído por mandato público, com as formalidades previstas no art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973.
Desse modo, o contrato não pode ser considerado idôneo para representar a vontade livre e consciente da parte autora, pois não é alfabetizada.
Incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
(...)
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
(...)
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à própria garantia do negócio jurídico entabulado. Em assim sendo, a preterição, in casu, da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No que toca à condição do analfabeto, é cediço que o analfabetismo não é pressuposto de incapacidade, quer absoluta quer relativa, porquanto não inserido no conceito legal concebido pelo Código civil, em seus arts. 3º e 4º. Nesta senda, por ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da sua vida civil, pode ser considerado lícito o entabulamento de negócios jurídicos variados.
Muito embora a pessoa analfabeta não seja considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil, os atos por ela praticados precisam ter formalidades suficientes para comprovar que lhe foi garantida a informação e o entendimento do documento, principalmente no que diz respeito ao conteúdo e extensão da obrigação assumida.
Assim, visando a garantir a higidez da manifestação da vontade do analfabeto, exige-se a observância de determinadas formalidades quando da celebração dos contratos por ele firmados, sendo que a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova da sua aquiescência a todos os termos da avença, mormente em virtude da evidente dificuldade de compreensão das diversas cláusulas contratuais.
A lei permite que o analfabeto celebre contrato mediante procuração pública ou por instrumento público. No caso em análise, consta apenas 02 (duas) testemunhas e aposição de digital, o que torna, de pleno direito, nulo o contrato celebrado.
Desta forma, somente por meio escritura pública ou de procurador constituído por meio de instrumento público, permite-se ao analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular.
Somente por instrumento público é que o analfabeto terá toda a compreensão do negócio celebrado, já que o tabelião realizará a leitura em voz alta do conteúdo do documento, competindo à pessoa não alfabetizada o aceno se entendeu ou não a informação lida. É nesse sentido que dispõe o art. 215 do Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
(…)
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
(…)
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
(…)
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
Quanto a força probante dos documentos, o art. 406 do CPC reconhece a importância da referida formalidade ao prevê que:
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Assim, a inobservância de tal formalidade acarreta o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico em razão do disposto no art. 166, IV do Código Civil.
Nesta linha, colaciono o entendimento consolidado por esta 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, no sentido de que o contrato firmado por analfabeto exige instrumento público.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 ). Destaque nosso
O certo é que, a celebração de contrato de mútuo por analfabeto não formalizado por instrumento público e sem assinatura a rogo de pessoa com procuração pública, viola o ordenamento jurídico, razão pela qual, a declaração de nulidade, inclusive de ofício (art. 168, parágrafo único, do Código Civil) do contrato entabulado pelas partes é medida que se impõe.
Destarte, o “negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio. Considera-se nulo o negócio jurídico se descumprida tal [formalidade], nos termos do art. 166, V, do CC” (TJPI, Apelação 2017.0001.003581-6, 3ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho), portanto, considerado que ficou demonstrado que a parte demandante é analfabeta, é forçoso reconhecer a nulidade do contrato atacado.
Depreende-se dos autos que restou demonstrada a tradição dos valores para a conta da autora/mutuária.
Destarte, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos, com a efetiva disponibilização à parte autora.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)
Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade da apelante deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência da nulidade do contrato.
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do réu. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consigne-se que, sendo a responsabilidade de serviço objetiva, só elidida se comprovado que o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3.º do CDC), o que de fato não foi comprovado nos autos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos, conforme se vê da leitura da sentença recorrida.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo/inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação a devolução do que efetivamente o consumidor pagou indevidamente.
Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que, segundo o qual o art. 42, § único do CDC, não se exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, segundo julgado transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ, DJe 06/04/2015) . Negritei
Destarte, deve ser reformada a sentença recorrida, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora, com a devida compensação com os valores recebidos, ressaltando que o referido montante deve ser liquidado em cumprimento de sentença.
Ademais, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
No caso em tela, restou comprovado que foram indevidos os descontos na conta bancária da autora de parcelas de empréstimos, causando-lhe angústia e transtornos que, a toda evidência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSON NCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não se tratar de fatos novos ou que seu conhecimento havia sido impossibilitado até a decisão, é forçoso concluir que a matéria trazida na presente insurgência se mostra, parcialmente, em verdadeira inovação recursal, porquanto não foi ventilada em momento algum nos autos. 2. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3. O desconto indevido nos rendimentos da parte autora, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB - AC Nº 00000024420158150941, 2ª Câmara Especializada Cível, j. Em 09-07-2019 ). Negritei
Apelação cível - Empréstimo consignado - Descontos indevidos na aposentadoria - Responsabilidade objetiva - Inversão do ônus da prova - Ausência de prova da contratação - Dano moral presumido 1. A apuração de responsabilidade civil da empresa apelante - Banco Santander S/A, na espécie, é objetiva (CDC - art. 14 ; REsp 820381/DF), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. 2. Em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 333 , inc. II do CPC c/c art. 6º do CDC , ou seja, competiria ao Banco provar a existência de relação contratual com a autora e deste ônus não se desincumbiu. 3. Ademais, não procede a tese recursal da inexistência de provas do dano moral. Isto porque, em casos de desconto indevido em folha de pagamento, o dano moral é presumido (in re ipsa). Precedentes. 4. O montante de R$ 5.000,00 para cada autor não se revela excessivo, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados por este Tribunal para casos análogos. 5. Retifica-se de ofício a incidência juros de mora fixados na sentença para o montante referente aos danos morais para o percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ), por ser caso de indenização por danos morais oriunda de relação extracontratual. 6. Apelo a que se nega provimento. (TJ/PE, 3ª Câmara Cível, APL 3446819 PE, Relator(a): Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, Julgamento: 27/03/2015). Negritei.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, CF/88, inclusive, não podendo dar margem a enriquecimento sem causa, pois atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando o posicionamento da 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, é correto entender fixação do montante indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva a requerente.
De mais a mais, no tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice.
De mais a mais, cumpre esclarecer que condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser afastada.
A parte autora ao ajuizar o presente feito apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido pelo art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
No caso, para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC. A não ocorrência dos referidos pressupostos conduz ao não cabimento da condenação do embargante por litigância de má-fé.
Tendo, a parte, o direito de ver suas pretensões serem apreciadas pelo juízo competente, através dos instrumentos processuais próprios, não há que se falar em litigância de má-fé, quando esta, exercendo o seu direito de ação, apenas faz uso desta faculdade.
Na atualidade, o direto é dinâmico e as partes podem até se contradizer, entretanto, não se pode entender como má-fé o livre acesso ao direito à justiça e o exercício regular do direito, quando não se comprova a fraude de qualquer natureza e/ou o prejuízo.
Desse modo, no caso em tela, não estando patenteada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação, assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil, não há falar em litigância de má-fé do autor ou mesmo violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Nesta toada, cita-se os seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3. O simples fato de o embargante alegar a existência de vícios no acórdão, não caracteriza, por si só, os embargos de declaração como manifestamente protelatórios aptos a ensejar a aplicação da multa. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. A não ocorrência dos referidos pressupostos conduz ao não cabimento da condenação do embargante por litigância de má-fé. 4. Embargos declaratórios desprovidos. (TJ-DF 07136109220188070001 DF 0713610-92.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DA PROVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou, ainda, suprir omissão existente no julgado (vícios elencados no art. 1.022 do CPC), não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a discorrer especificamente sobre todos os argumentos de que se valem as partes e todas as interpretações e teorias acerca do tema, bastando, tão somente, debater e fundamentar a decisão. Ausente conduta maliciosa por parte do embargante, que pudesse ensejar a condenação nas penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, revela-se descabida aplicação de multa. (TJ-MG - ED: 10080160025526004 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020). Destaquei
Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, é de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Desse modo, é correto entender pela reforma da sentença vergastada, pois em dissonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.
Como previsão na legislação processualista, extrai-se que, tratando-se de demanda condenatória, via de regra, os honorários advocatícios devem, com efeito, ser arbitrados entre o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou não sendo possível mensurá-los, sobre o valor da causa, consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.
Não se deve perder de vista, ainda, que o § 11 do art. 85 do CPC/15, ao disciplinar os honorários recursais, estabelece que o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".
Em face disso, majora-se os honorários advocatícios em 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
4.DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: I) decretar a nulidade do contrato objeto desta ação, por não haver comprovação da tradição dos valores pelo banco apelado; II) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, com a devida compensação com os valores recebidos, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, cuja incidência de juros e correção monetária deverá ser a Taxa SELIC, a partir da citação; III) condenar o banco apelado a indenizar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja incidência de juros e correção monetária deverá ser a Taxa SELIC, a partir do arbitramento e IV) afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inverte-se o ônus sucumbencial, majorando os honorários advocatícios a serem pagos em 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800335-62.2018.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/11/2022