
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761668-21.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1.Irresignação recursal contra decisão que deferiu em parte pedido de tutela antecipada.
2.Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou improcedente o pedido dos autores.
3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal (ID 5816522), interposto pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, em face da Decisão Interlocutória (ID 5826341), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em que os recorrentes contendem com a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ora agravada.
No decisum impugnado fora indeferida a liminar requerida, para o imediato restabelecimento de energia elétrica.
Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que restam presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano, essenciais para o deferimento da antecipação da tutela recursal. Por fim, pugnou pelo recebimento e provimento ao recurso, para a concessão da liminar e cassação da decisão atacada.
Efeito suspensivo concedido em ID nº 5833571
O agravado deixou e apresentar suas contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800003-28.2021.8.18.0027).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador José James Gomes Pereira
0761668-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/09/2022