TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756951-63.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
APELANTE 1: André Luís de Oliveira Cajé Ferreira
ADVOGADOS: Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa (OAB PI5553-A), Andre Ibiapina Feitoza (OAB/PI nº17446) e Alex Sandro Ochsendorf (OAB/SP nº 162430)
APELANTE 2, 3 e 4: Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Renato Solon Gondim Magalhães e Alexandre Barros Pereira de Meneses
ADVOGADO: Rilson de Albuquerque Victor Júnior (OAB/PE nº 30103)
APELANTE 5: João da Cruz Marques dos Prazeres
ADVOGADOS: Francisco Einstein Sepulveda de Holanda (OAB PI5738-A) e Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6986-A)
APELANTE 6: Vagner Farabote Leite
ADVOGADO: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6373)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO QUINTO APELANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DOS CINCO PRIMEIROS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO DE SE ASSOCIAREM DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. 3. PEDIDO DO QUINTO APELANTE. DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA OBJURGADA. 4. PEDIDO DO QUINTO APELANTE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. 5. PEDIDO DO SEGUNDO E QUARTO APELANTE DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 62, I, DO CP. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. 6. PEDIDO DOS CINCO PRIMEIROS APELANTES DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO 40, V, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. 7. PEDIDO DOS CINCO PRIMEIROS APELANTES DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. 8. SEXTO APELANTE QUE BUSCA MODIFICAR ARTIGO UTILIZADO PARA A SUA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE INDICOU CORRETAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL. 9. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos dos recorrentes André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Alexandre Barros Pereira de Menezes, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Renato Solon Gondim Magalhães, João da Cruz Marques dos Prazeres e Vagner Farabote Leite e negar-lhes provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Alexandre Barros Pereira de Menezes, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Alexandro Vilela de Oliveira, Marcelo de Carvalho Bacil, Renato Solon Gondim Magalhães, João da Cruz Marques dos Prazeres e Vagner Farabote Leite, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico majorada (art. 33 e art. 35 c/c art. 40 da Lei 11.343/06). Em relação ao acusado Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães atribuiu, ainda, a prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).
Na sentença, o magistrado absolveu os acusados Alexandro Vilela de Oliveira, Marcelo de Carvalho Bacil e Vagner Farabote Leite dos crimes que lhes foram imputados na peça acusatória; condenou o acusado André Luís de Oliveira Cajé Ferreira pela prática do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, V da Lei 11.343/2006; condenou os acusados Renato Solon Gondim Magalhães, Alexandre Barros Pereira de Meneses e João da Cruz Marques dos Prazeres pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/2006; condenou o acusado Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/2006 e art. 333 do CP.
Os acusados foram condenados as seguintes penas: André Luís de Oliveira Cajé Ferreira - 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 2065 (dois mil e sessenta e cinco) dias-multa; Alexandre Barros Pereira de Menezes - 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 3497 (três mil quatrocentos e noventa e sete) dias-multa; Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães - 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 3766 (três mil setecentos e sessenta e seis) dias-multa; Renato Solon Gondim Magalhães - 20 (vinte) anos 06 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e pagamento de 3187 (três mil cento e oitenta e sete) dias-multa; João da Cruz Marques dos Prazeres - 19 (dezenove) anos 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 2965 (dois mil novecentos e sessenta e cinco) dias-multa.
Os réus André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Alexandre Barros Pereira de Menezes, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Renato Solon Gondim Magalhães, João da Cruz Marques dos Prazeres e Vagner Farabote Leite interpuseram Apelação Criminal.
A defesa do réu André Luís de Oliveira Cajé Ferreira apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese, a absolvição do acusado pelo crime de associação para tráfico, seja pela atipicidade da conduta por não ter sido comprovada a estabilidade e permanência exigida pelo tipo penal (art. 386, III, do CP), seja pela ausência de provas de ter o réu concorrido para a ação (art. 386, V, do CP) ou, ainda, pela insuficiência probatória (art. 386, VII, do CP). Subsidiariamente, requer: a) a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade, valoração da natureza e quantidade da droga como única circunstância e/ou a aplicação da fração de 1/6 na valoração negativa de cada circunstância; b) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.
A defesa dos réus Alexandre Barros Pereira de Menezes, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães e Renato Solon Gondim Magalhães apresentou razões recursais, sustentando: a) insuficiência probatória acerca do crime de associação para o tráfico, vez que não restou comprovada a estabilidade e permanência exigida pelo tipo penal, o que requer a absolvição dos acusados; b) redimensionamento da pena-base, neutralizando a culpabilidade, valorando a natureza e a quantidade da droga como única circunstância ou, ainda, a reduzindo a fração utilizada para valorar negativamente cada circunstância judicial; c) afastamento das agravantes reconhecidas; d) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.
A defesa do réu João da Cruz Marques dos Prazeres apresentou razões recursais, alegando, preliminarmente, nulidade do processo a partir da audiência de instrução realizada no dia 21/10/2020, vez que duas testemunhas de acusação foram ouvidas depois do interrogatório do acusado, ocasionando cerceamento de defesa e violando o art. 400 do CPP. No mérito, sustenta: a) insuficiência probatória acerca do crime de associação para o tráfico, vez que não restou comprovada a estabilidade e permanência exigida pelo tipo penal, o que requer a absolvição do acusado; b) fixação da pena-base no mínimo legal; c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico; d) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas; e) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; f) concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do réu Vagner Farabote Leite apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese, que a absolvição do apelante se der nos termos do art. 386, IV, do CP - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, afastando-se a sua absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CP).
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo total improvimento dos apelos dos réus André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Renato Solon Godim Magalhães, Alexandre Barros Pereira de Meneses, Vagner Farabote Leite e João da Cruz Marques dos Prazeres.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos de Apelação Criminal interpostos por André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Renato Solon Gondim Magalhães, Alexandre Barros Pereira de Meneses, Vagner Farabote Leite e João da Cruz Marques dos Prazeres; mantendo a sentença a quo em sua íntegra, por ser a medida mais justa.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
Preliminar de nulidade
O recorrente João da Cruz Marques dos Prazeres sustenta a nulidade do processo a partir da audiência de instrução realizada no dia 21/10/2020, sob o fundamento de que duas testemunhas de acusação foram ouvidas depois do interrogatório do acusado, ocasionando cerceamento de defesa e violando o art. 400 do CPP.
Pois bem. Conforme ata da audiência de instrução realizada no dia 21/10/2020, percebe-se que, após a realização dos interrogatórios dos acusados, o magistrado singular percebeu a existência de falha técnica na gravação dos depoimentos da testemunha de acusação Daniel Pires Ferreira (Delegado da Polícia Civil) e da testemunha do juízo Marcelo Dias Aguiar (Delegado da Polícia Civil), razão pela qual o ato processual foi renovado.
Ainda na audiência de instrução, o advogado do recorrente João da Cruz Marques dos Prazeres, requereu a realização de novo interrogatório do acusado, alegando violação ao art. 400, do CPP. O magistrado indeferiu o pedido, sob o fundamento de que, na repetição do ato processual, não houve indicação de qualquer fato novo.
De fato, não restou configurado cerceamento de defesa, vez que todas as testemunhas foram ouvidas antes dos interrogatórios dos acusados, em atenção ao art. 400, do CPP. Assim, a mera renovação dos depoimentos que apresentaram falha na gravação, sem acréscimo de qualquer fato novo, não impõe a repetição dos interrogatórios dos réus, vez que todas as informações prestadas pelas testemunhas já foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasta-se a nulidade arguida.
DO MÉRITO
Do crime de associação para o tráfico
Os apelantes André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Alexandre Barros Pereira de Menezes, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Renato Solon Gondim Magalhães e João da Cruz Marques dos Prazeres, pleiteiam a suas absolvições pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
O art. 35 da Lei 11.343/06, descreve o crime de associação para o tráfico: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.
O tipo subjetivo do referido crime é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime de tráfico, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29)”1.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Em decorrência da investigação da Polícia Civil do Estado do Piauí que deflagrou o processo de origem, a qual apontava indícios de atividade ilícita praticada pelos investigados, ora recorrentes Alexandre Barros Pereira de Menezes, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Renato Solon Gondim Magalhães e João da Cruz Marques dos Prazeres, foram expedidos mandados de busca e apreensão para três endereços diversos na cidade de Teresina/PI (sítio localizado no povoado Árvores Verdes, quarto do Hotel Jockey Class e Kitnet localizada na rua Almir Fonseca).
No cumprimento do mandado no endereço localizado na rua Almir Fonseca (kitnet), foi apreendida uma vultosa quantidade de substância entorpecente, cuja guarda, naquele momento, era realizada pelos apelantes Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães e Renato Solon Gondim Magalhães. O laudo de exame pericial constante nos autos atestou que a droga apreendida tratava-se de 1.000 kg (um mil quilogramas) de cocaína.
No cumprimento do mandado no Hotel Jockey Class, foram encontrados os acusados João da Cruz Marques dos Prazeres e Alexandre Barros Pereira de Menezes, sendo encontrado na posse deste último a quantia de R$15.062,00 (quinze mil e sessenta e dois reais), sendo, assim, realizada a condução destes para a delegacia.
Com a realização das referidas prisões, o acusado Alexandre Barros Pereira de Meneses informou para a Autoridade Policial que as pessoas que transportariam a droga estavam hospedadas no Hotel Arrey. Ao chegar no local indicado, o Delegado da PC visualizou as imagens das câmaras e identificou as pessoas de André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Vagner Farabote Leite e Alexandro Vilela de Oliveira como sendo os possíveis indivíduos indicados por Alexandre Barros, momento em que obteve a informação de que eles haviam realizado o check-out há pouco tempo no hotel. Buscando em fontes abertas, o Delegado da PC descobriu que Vagner Farabote era piloto de helicóptero e, com apoio de outras equipes, conseguiram localizá-los no Aeroporto de Timon/MA.
No referido aeroporto, foi constatada a existência de duas aeronaves (Baron 58 e helicóptero Esquilo AS 350), cuja informação do funcionário do local era de que pertenciam a mesma pessoa. O acusado André Luís de Oliveira Cajé Ferreira se identificou como sendo o proprietário apenas do helicóptero e, na ocasião, foi apreendido na sua posse a quantia de R$13.937,00 (treze mil, novecentos e trinta e sete reais). Em seguida, o delegado fez a condução dos três indivíduos para a delegacia.
O delegado da Polícia Civil, Daniel Pires Ferreira, declarou em juízo que, durante as investigações, constatou que os apelantes Alexandre Barros Pereira de Menezes, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Renato Solon Gondim Magalhães e João da Cruz Marques dos Prazeres estavam na cidade de Teresina/PI há cerva de 09 (nove) a 10 (dez) dias. Acrescenta que estes quatro acusados frequentavam o sítio que foi alugado para guardar o entorpecente, destacando que João da Cruz e Alexandre Barros saíam com frequência do local e ficavam hospedados em hotéis, que Renato Solon saia as vezes do ímovel e Alexandre Wagner raramente saia do sítio, o que lhe fez perceber que os indivíduos guardavam uma mercadoria valiosa. Por fim, informa que os quatro acusados (Alexandre Barros, Alexandre Wagner, Renato Solon e João da Cruz ), realizaram a transferência do entorpecente para o novo endereço (kitnet), onde foi realizada a apreensão da substância.
Sobre os interrogatórios dos apelantes, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, destaco os principais pontos.
O apelante Alexandre Barros Pereira de Meneses relatou que saiu da cidade de João Pessoa/PB, a bordo do avião apreendido (Baron 58), na companhia dos recorrentes Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães e Renato Solon Gondim Magalhães. Acrescenta que fizeram parada em Belém/PA para buscar o recorrente João da Cruz Marques dos Prazeres e que tinham como destino a cidade de Teresina/PI, mas que realizaram o pouso na cidade vizinha de Timon/MA, sob o argumento de que neste último município o combustível possuía um preço mais acessível.
Acrescenta que realizou o aluguel de três veículos e, no dia seguinte a sua chegada nesta Capital (final de novembro), se dirigiu ao sítio alugado pelo acusado João da Cruz (Teresinense), na companhia deste e do acusado Renato Solon, esclarecendo que o réu Alexandre Wagner realizou uma nova viagem e retornou na companhia do piloto Marcelo de Carvalho Bacil, mas que este último não tinha conhecimento sobre a droga. Informa que, acompanhado dos três acusados apontados inicialmente (Alexandre Wagner, João da Cruz e Renato Solon), recebeu a droga apreendida, a qual chegou via aérea, e que todos passaram 09 (nove) dias realizando a guarda do entorpecente no sítio alugado e esperando as diretrizes para o transporte da substância ilícita, pontuado que, a pedido da proprietária do sítio, tiveram que entregar o imóvel no décimo dia, ocasião em que precisaram providenciar um novo local (kitnet) para guardar a droga.
O apelante João da Cruz Marques dos Prazeres informou que é natural de Teresina/PI, mas reside na cidade de Belém/PA, tendo vindo a esta Capital a convite do acusado Alexandre Barros Pereira de Meneses. Pontua que foi a pessoa que encontrou o sítio utilizado para armazenar o entorpecente, alugado pelo período de 10 dias ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ressaltando que todas as despesas foram arcadas pelo acusado Alexandre Barros Pereira de Meneses, o qual sempre disse trabalhar para uma terceira pessoa.
Informa que uma parte do sítio alugado chegou a ser capinada, a pedido do acusado Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, para que pousasse o helicóptero que transportaria a droga, mas que a proprietária do imóvel solicitou a devolução deste e exigiu que a entrega das chaves fosse realizada na terça-feira (dia 10/12/2019).
Sustenta que somente na segunda-feira (dia 09/12/2019), teria tomado conhecimento acerca do entorpecente quando teve que providenciar um novo local para armazenar a droga (kitnet). Acrescenta que, ainda na segunda-feira (dia 09/12/2019), deslocou-se até o Gran Hotel Arrey às 11:00h da manhã, na companhia do acusado Alexandre Barros, para buscar o acusado André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, a fim de que este avaliasse pessoalmente um novo sítio – também encontrado pelo interrogado – e verificasse a possibilidade de pousar o helicóptero que transportaria o entorpecente, ressaltando, no entanto, que este novo local não passou na avaliação do acusado André Cajé, o qual chegou a reclamar ter realizado uma viagem “perdida” e que já iria embora desta Capital.
O acusado Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães confessou ter realizado a guarda do entorpecente, juntamente aos acusados João da Cruz, Alexandre Barros e Renato Solon, ressaltando que os quatro réus tinham ciência sobre a droga e que, inclusive, foram os responsáveis por juntos levar a droga do sítio alugado para a kitinet. Por fim, informa que havia contratado o acusado Renato Solon para ser piloto titular da aeronave Baron 58.
O acusado Renato Solon Gondim Magalhães informou que possui carteira de piloto e que, dias antes de vir para Teresina/PI, foi buscar a aeronave Baron 58 no Estado do Goias. Confirma ter saído de João Pessoa/PB, passado por Belém/PA e, após pousar na cidade vizinha de Timon/MA, chegado em Teresina/PI. Em seguida, esclarece que o entorpecente chegou pelo aeroporto que fica próximo do sítio onde estava hospedado (Aeródromo Nossa Senhora de Fátima), após a chegada do interrogado nesta Capital, e que recebeu a substância ilícita junto com os réus Alexandre Barros, Alexandre Wagner e João da Cruz.
Além da prova oral indicada, existe nos autos extrações de dados compartilhados dos celulares apreendidos, onde é possível verificar vários diálogos entres os apelantes Alexandre Barros Pereira de Menezes, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães e Renato Solon Gondim Magalhães, acertando os valores a serem pagos aos referidos recorrentes (e outros) e alinhando o deslocamento aéreo destes.
Sobre a prova pericial indicada (extração de dados), destaco quatro diálogos dos recorrentes, realizados antes da chegada no grupo nesta Capital, que apontam a estabilidade da atividade ilícita desenvolvida pelos acusados. Na primeira, o comandante Fernando informa ao apelante Alexandre Wagner que tem disponibilidade para fazer o treinamento do acusado Renato Solon - treinamento para que este passasse a pilotar a aeronave Baron 58. Na segunda, Renato Solon acorda o valor do seu pagamento com o acusado Alexandre Wagner. Na terceira, Renato Solon indaga ao acusado Alexandre Wagner, qual seria a programação da semana, fato capaz de demonstrar a habitualidade da atividade. Na quarta, Alexandre Wagner e Alexandre Barros combinam o pouso da aeronave que traria a droga no Aeródromo Nossa Senhora de Fátima (localizado próximo ao sítio alugado).
Resta, pois, clara que as funções que os acusados Alexandre Barros Pereira de Menezes, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Renato Solon Gondim Magalhães e João da Cruz Marques dos Prazeres integravam na associação era, principalmente, de fazer a segurança do entorpecente e transportar a mercadoria ilícita entre os Estados da Federação, merecendo destaque a atuação dos acusados Alexandre Barros e Alexandre Wagner que também detinham função de organização do grupo que se encontravam nesta Capital (pagamento de hotéis, alugueis de veículos, atribuição de serviços, pagamento dos integrantes da organização).
A prova oral apontou, ainda, a integralização do apelante André Luís de Oliveira Cajé Ferreira na associação com sendo a pessoa responsável por trazer o helicóptero do Estado de São Paulo para o Estado Piauí para ser utilizado no transporte do entorpecente para outro Estado da Federação. Cabe ressaltar, inclusive, que o André Luís detinha a posse da referida aeronave, conforme contrato de venda de bem com reserva de domínio anexado aos autos.
É fácil perceber que os recorrentes Alexandre Barros Pereira de Menezes, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Renato Solon Gondim Magalhães, João da Cruz Marques dos Prazeres e André Luís de Oliveira Cajé Ferreira integravam de uma rede criminosa, altamente organizada e com grande poder econômico, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, com atuação em vários Estados da Federação.
Registra-se que, consoante depoimentos das testemunhas de acusação (policiais civis) e laudo de exame pericial, a cocaína estava acondicionada em 1.000 (um mil) tabletes plásticos, dividida em exata quantidade de 1kg por tablete (nenhuma grama a mais / nenhuma grama a menos), o que indica a utilização de maquinário no manuseio da substância e demonstra a grandiosidade da associação, destinada à traficância em larga escala.
Percebe-se, pois, que as provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre os apelantes.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), afasta-se as alegações das defesas.
Da atenuante da confissão espontânea
O apelante João da Cruz Marques dos Prazeres requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas.
Em análise da dosimetria do recorrente no delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, constata-se que a atenuante da confissão espontânea (65, III, “d”, do CP), foi devidamente reconhecida e valorada pelo magistrado de 1º grau, restando prejudicado o presente pedido.
Das agravantes previstas no art. 62, I, do CP
Os acusados Alexandre Barros Pereira de Menezes e Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães pleiteiam o afastamento da agravante reconhecida nas suas dosimetrias.
Em análise da dosimetria realizada na sentença, constata-se que o magistrado singular reconheceu a causa de aumento prevista no art. 62, I, do CP, na dosimetria dos acusados Alexandre Barros Pereira de Menezes e Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães.
O art. 62, I, do CP, dispõe que a pena do réu deverá ser agravada, se restar evidenciado que este promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.
Dos autos, restou comprovado que o acusado Alexandre Barros Pereira de Menezes era quem tratava com uma terceira pessoa que detinha poder de decisão na associação, a qual denomina de patrão, realizava o pagamento dos integrantes da associação e as despesas destes (pagamento de hotéis, alugueis de veículos).
O acusado Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães foi quem disponibilizou a aeronave Baron 58, utilizada no deslocamento dos acusados para a Teresina/PI, havendo, inclusive, realizado a contratação do acusado Renato Solo como piloto da referida aeronave. O aludido apelante também fazia acertos dos valores a serem pagos aos integrantes da associação e foi quem mandou capinar o sítio alugado, a fim de que o helicóptero pudesse pousar no local.
Percebe-se, assim, que os apelantes detinham um poder de organização na associação criminosa, razão pela qual mantenho a referida agravante.
Da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas
O apelante João da Cruz Marques dos Prazeres requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
O art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. A referida causa de diminuição, portanto, aponta os requisitos cumulativos para o reconhecimento da minorante.
No caso, verifica-se que o recorrente também foi condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei de Drogas), fato que inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição pleiteada. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. Precedentes. In casu, mantido o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas”2.
Afasta-se, assim, o pedido do apelante.
Da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas
Os apelantes André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Alexandre Barros Pereira de Menezes, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Renato Solon Gondim Magalhães e João da Cruz Marques dos Prazeres pleiteiam o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.
Em juízo, os acusados sustentam que o entorpecente apreendido tinha como destino final o sul do Piauí e que o transporte da substância seria feito através dos carros alugados pelo grupo. Acrescentam que desconheciam a origem da droga apreendida, vez apenas receberam ordens para descarregar a aeronave que pousou no aeroporto que ficava próximo ao sítio (Aeroporto Nossa Senhora de Fátima), trazendo o material ilícito.
Pois bem. Se verdade fosse que a droga teria como destino o sul do Piauí, o deslocamento da substância naturalmente já teria ocorrido, vez que os acusados estavam há cerca de10 (dez) dias na posse dos carros que, segundo as suas declarações, fariam o transporte. Ora, não faz sentido manter a droga armazenada por tanto tempo nesta Capital, aumentando as chances da sua eventual apreensão e gerando altos custos para a sua guarda.
Na verdade, o que se constata da prova colhida nos autos, declarações em juízo do acusado João da Cruz Marques dos Prazeres e conversa informal gravada na fase policial entre o delegado e os acusados Alexandre Barros Pereira de Meneses e João da Cruz Marques dos Prazeres (mídia fls. 195), é que parte da droga seria transportada em um avião para o Estado do Ceará e outra parte iria de helicóptero para alto-mar, sobre este último local não foi apresentando maiores esclarecimentos.
Na ocasião, os referidos acusados esclarecem que ainda teriam que ir ao Estado do Ceará localizar uma pista que a aeronave pudesse pousar com a substância ilícita.
Verifica-se, portanto, que a droga ainda se encontravam na cidade de Teresina/PI, em decorrência da pendência que existia para o deslocamento da substância para o outro Estado, quais sejam: avaliação de uma pista segura no Estado do Ceará para o pouso da aeronave que ia levar uma parte da droga e, ainda, a chegada do helicóptero que o réu André Luís de Oliveira Cajé Ferreira estava trazendo para ser utilizado no deslocamento da outra parte da substância.
A referida informação, resta alinhada com a prova documental (Relatório de GPS do Helicoptero Esquilo AS 350) que aponta que o réu André Luís de Oliveira Cajé Ferreira chegou nesta Capital Piauiense na segunda-feira (09/12/2019), trazendo o helicóptero que iria ser utilizado para o transporte da droga, realizando, inclusive, reserva de passagens em voo comercial para o seu retorno ao Estado de São Paulo. No entanto, em decorrência da inviabilidade de pouso da referida aeronave no novo sítio encontrado pelo grupo, resolveu retornar a bordo do próprio helicóptero.
Mantém-se, portanto, a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06.
Da pena-base
Os apelantes André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Alexandre Barros Pereira de Menezes, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Renato Solon Gondim Magalhães e João da Cruz Marques dos Prazeres pleiteiam a neutralização da circunstância judicial referente à culpabilidade, a valoração da natureza e quantidade do entorpecente como única circunstância e/ou a aplicação do patamar de 1/6 na valoração negativa de cada circunstância judicial.
Pois bem.
O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime de associação para o tráfico, por sua vez, prevê pena de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, dos quatro recorrentes condenados (Alexandre Barros, Alexandre Wagner, Renato Solon e João da Cruz), o Juiz de 1ª Grau valorou negativamente as seguintes circunstâncias: culpabilidade, natureza da droga e quantidade do entorpecente.
Na primeira fase da dosimetria do crime de associação para o tráfico, dos cinco recorrentes condenados (Andre Cajé, Alexandre Barros, Alexandre Wagner, Renato Solon e João da Cruz), o Juiz de 1ª Grau valorou negativamente as seguintes circunstâncias: natureza da droga e quantidade do entorpecente. Em relação aos acusados Andre Caje, Alexandre Wagner e Renato Solon, valorou também a culpabilidade.
A culpabilidade, no crime de tráfico de drogas, restou valorada sob o fundamento de que, os quatro acusados, praticaram mais de um verbo núcleo previsto no art. 33 da Lei de Drogas (transportar e guardar). De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade” 3. Assim, mantenho a negativação da circunstância.
A culpabilidade, no crime de associação para o tráfico, restou valorada sob o fundamento de que os três acusados (Andre Caje, Alexandre Wagner e Renato Solon) aprenderam e/ou estavam aprendendo a pilotar avião com a finalidade de utilizar a referida habilidade para praticar a atividade ilícita, fato que aponta maior gravidade na conduta dos acusados e autoriza a negativação da circunstância.
Sobre o pedido de valoração, de forma conjunta, da natureza e quantidade do entorpecente, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que, na fixação da penas, as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga, elencadas como preponderantes, poderão ser aferidas, em conjunto ou separadamente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006”. Assim, tendo em vista a gravidade concreta demonstrada nos autos na prática dos crimes imputados aos apelantes (manuseio profissionalizado do entorpecente, com uso de maquinário para pesagem da substância e fixação de selos identificadores no produto ilícito), mantenho a valoração de forma separada.
Sobre o pedido de redução da fração utilizada para valorar negativamente cada circunstância judicial desfavorável, esclareço que o referido quantum está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Em análise dos autos, verifica-se que a fração fixada se mostra adequada e proporcional, diante da grandiosidade da atividade criminosa desenvolvida pelos acusados (utilização de aeronaves para transporte da droga e detenção de grande poder econômico do grupo), demandando maior punição dos apelantes.
Mantém, portanto, as penas-bases fixadas na sentença.
Do direito de recorrer em liberdade
O apelante João da Cruz Marques dos Prazeres requer o a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O magistrado negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:
“(...)Como é do conhecimento da jurisprudência pátria, não há que se falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permanecer preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante, o que não ocorreu nos autos. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao indivíduo que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade aquele que ainda apresenta os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
(...)
O contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva em nada se alterou. É dizer, os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a cautelar restrição da liberdade do réu ainda subsistem e ficam inclusive reforçados com a condenação.
Não obstante, mantenho a prisão dos réus condenados nos presentes autos (Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Alexandre Barros Pereira de Meneses, Renato Solon Gondim Magalhães, João da Cruz Marques dos Prazeres e André Luís de Oliveira Cajé) Ferreira para resguardar a ordem pública, visto as circunstâncias específicas do caso ora em exame e a gravidade concreta dos crimes perpetrados por estes, todos condenados por tráfico e associação para tal fim, salvo André Luís de Oliveira Cajé Ferreira condenado por associação para o tráfico e, ainda, condenado Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães por corrupção ativa. Ressalto se tratar o tráfico de drogas bem como a associação para tal fim de delitos da pior espécie e de elevada gravidade uma vez que funcionam como propulsor de práticas criminosas contra o patrimônio e, especialmente, contra a vida. Não se trata aqui de gravidade abstrata, mas sim de gravidade concreta a qual resta evidenciada pela gigantesca quantidade de entorpecente apreendido (1 tonelada de cocaína, entorpecente de nefasta natureza) bem como pelo profissionalismo e sofisticação como fora desempenhada e articulada a empreitada criminosa, além da permanência dos requisitos constantes no artigo 312 do CPP.
(...)
Assevero, ainda, que o fato dos réus condenados serem tecnicamente primários, tal circunstância não se sobrepõe aos requisitos autorizações da ultima ratio, devidamente evidenciados nos presentes autos, ante a cabal periculosidade destes denotada pela vultosa quantidade de entorpecente e natureza desta bem como o profissionalismo da empreitada criminosa, conforme jurisprudências supra, atentando quanto à ordem pública e paz social. Não obstante, oportuno frisar que o réu André Luís de Oliveira Cajé Ferreira se encontra preso preventivamente por ação penal de mesma natureza, na Comarca de Monte Mor/São Paulo (1501683-83.2019.8.26.0599) e, ainda, que João da Cruz Marques dos Prazeres é réu condenado em primeira instância na esfera penal, encontrando-se o feito em grau recursal (Proc. 0009483-92.2016.8.14.0401). (...)”
Percebe-se, assim que o juiz singular negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade em razão deste ter respondido a instrução criminal preso e por subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta e possuir outro registro criminal). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”4.
Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.
Do crime de tráfico de drogas
O réu Vagner Farabote Leite pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a sua absolvição seja fundamentada no art. 386, IV, do CPP, afastando-se a aplicação do inciso V, do art. 386, do CPP.
O art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal dispõe:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
(...)
O magistrado, ao absolver o recorrente Vagner Farabote Leite, apresentou a seguinte fundamentação:
“(...) A pretensão acusatória realmente não comporta acolhida com relação aos acusados MARCELO DE CARVALHO BACIL, ALEXANDRO VILELA DE OLIVEIRA e VAGNER FARABOTE, visto que a prova colhida nos autos não autoriza o reconhecimento da autoria inequívoca para estes. Como nos moldes do artigo 386 do Código de Processo Penal, firmada a decisão absolutória em qualquer das situações previstas no artigo supra, restam rejeitadas todas as alegações que a acusação poderia apresentar quanto ao fato discutido objetivando o acolhimento da pretensão punitiva.
(...)
Em situação diversa, encontram-se os acusados Alexandro Vilela de Oliveira bem como Vagner Farabote Leite. Em detida análise às hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do Código Processo Penal, vislumbro a previsão absolutória quando ‘não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal’, previsão esta que se amolda perfeitamente a ambos os réus supracitados.
Em tal hipótese, presente um fato criminoso, porém as provas acostadas aos autos, produzidas no decorrer do trâmite processual, são incapazes de demonstrar a autoria atribuída ao réu pelo Parquet, quando da apresentação da inicial acusatória, ou seja, inexiste prova sólida e apta a sustentar um decreto condenatório por não conseguirem demonstrar que o réu concorreu para a prática da infração penal.
(...)
Em assemelhado contexto, encontra-se o piloto profissional e ora réu Vagner Farabote Leite. Ressalto, inicialmente, que este prestara depoimento em sede policial, dando informações que julgou, na oportunidade, pertinentes, as quais foram ratificadas em juízo, e, nesta última ocasião, narrou com maior riqueza de detalhes os motivos que lhe trouxeram até Teresina/PI, como comandante do helicóptero Esquilo AS 350 B3, de propriedade de André Luís de Oliveira Cajé Ferreira. Afirmou ter sido contratado para trazer tal aeronave de São Paulo até esta Comarca, como piloto ‘freelancer’ e receberia como pagamento por tal serviço a quantia de R$20 mil reais, quantia esta que recebeu a metade e o restante seria quitado após efetivado o trabalho. Observo que pela narrativa do ora acusado tal contratação se deu de modo informal, sem qualquer contrato ou assemelhado, visto que Farabote narrou prestar serviços para a empresa de André Cajé eventualmente e já o conhecer há 4 ou 5 anos, visto que o último trabalha no ramo de transportes aéreos, com táxi aéreo e assemelhados.
Demonstrou, em juízo, firmeza, coerência e segurança nas informações prestadas, em total sintonia com as declarações fornecidas em sede policial, conforme já supracitado. Afirmou que até então saberia que sua vinda à Teresina/PI seria tão somente para trazer o helicóptero de propriedade de André Luís de Oliveira Cajé Ferreira pois este viria negociar o mesmo nesta Capital, mas não informou à sua pessoa quem seria o suposto comprador e tampouco maiores detalhes. Foi claro ao informar que não conhecia os demais corréus, salvo André e Vilela, o último recém-conhecido, quando do embarque em São Paulo com destino à Teresina, o que fora confirmado pelos demais réus. (...)”.
Pois bem. O inciso V, do art. 386 do CPP, versa sobre a ausência probatória da autoria delitiva. Tal situação não se confunde com o inciso IV, do art. 386 CPP, que engloba aqueles casos em que existe prova acerca inocência de determinado acusado.
No caso, conforme corretamente consignou o magistrado de 1ª grau, embora o recorrente Vagner Farabote Leite tenha sido o piloto responsável por conduzir a aeronave Esquilo AS 350 B3 - de propriedade de André Luís de Oliveira Cajé Ferreira – do Estado de São Paulo para Timon/MA, não existe prova nos autos de que o Vagner Garabote tinha conhecimento de que o helicóptero que conduzia seria utilizado no transporte da droga e/ou que integrava a associação (ausência de prova da autoria).
Portanto, mantenho a absolvição do acusado Vagner Farabote Leite, nos termos do art. 386, V, do CPP
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos recorrentes André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Alexandre Barros Pereira de Menezes, Alexandre Wagner Ferraz de Magalhães, Renato Solon Gondim Magalhães, João da Cruz Marques dos Prazeres e Vagner Farabote Leite e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 754.
2AgRg no AREsp n. 2.084.889/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022
3 AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021
4 HC 494.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019
Teresina, 10/02/2023
0756951-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorANDRE LUIS DE OLIVEIRA CAJE FERREIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023