TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000605-75.2016.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: LUCIANA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL
DE SERVIDOR MUNICIPAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1 - O Município de UNIÃO-PI interpôs o presente recurso insurgindo-se contra a sentença que
concedeu o pleito autoral, para condenar o ente municipal a pagar à autora a diferença salarial com suas
respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento
condizente com o cargo de professor classe C, nível II, referentes ao período em que a parte autora esteve
enquadrada na classe C, nível I. 2. O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na
defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares
no exercício da função administrativa. 3. Assim, diante da expressa previsão legal acerca da progressão
funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito
líquido e certo da servidora pública, devendo ser a ela garantida a progressão funcional vertical, a despeito de o
ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na
LC n. 101/2000. 4. Por tais considerações, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por LUCIANA DIAS DOS SANTOS SAMPAIO, que julgou procedente o pedido autoral, resolvendo o litígio com resolução de mérito, para condenar o requerido a pagar à requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o cargo de professor classe C, nível II, referentes ao período em que a parte autora esteve enquadrada na classe C, nível I.
Em peça inicial, alega a parte autora que em setembro de 2012 recebeu certificado de especialização na área de educação, fazendo jus à progressão funcional vertical da Classe B Nível II para a Classe C, Nível II, conforme artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011. Aponta que o Município, porém, em vez de atender à suposta norma especial do art. 27, que trata do percentual de remuneração a ser acrescida no vencimento daquela que progride verticalmente, aplicou ao seu caso a norma geral do art. 18, §1º, o qual prevê que a progressão funcional vertical será a transição de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente.
Aduz, ainda, que o Município agiu em contrariedade com o princípio da impessoalidade, afirmando que em ocasiões semelhantes de servidores de sua área, o Município teria aplicado a suposta norma especial, confirmando tal afirmação através dos documentos juntados.
O MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI interpôs o presente recurso, pugnando pelo conhecimento e provimento para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, aduzindo que agiu dentro da legalidade e que a atual gestão municipal está isenta de qualquer responsabilidade de proceder com o pagamento das diferenças salariais, se devidas, eis que se agir de forma contrária estaria infringindo a Lei de Improbidade Administrativa.
Contrarrazões ao recurso, ID nº 3342889 pgs. 62 a 73.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito por entender desnecessária a sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O Município de UNIÃO-PI interpôs o presente recurso insurgindo-se contra a sentença que concedeu o pleito autoral, para condenar o ente municipal a pagar à autora a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o cargo de professor classe C, nível II, referentes ao período em que a parte autora esteve enquadrada na classe C, nível I.
Em suas razões recursais, alega que agiu dentro da legalidade e que a atual gestão municipal está isenta de qualquer responsabilidade de proceder com o pagamento das diferenças salariais, sob o risco de infringir a Lei de Improbidade Administrativa.
O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece expressamente os princípios básicos que regem a Administração Pública brasileira, sendo um deles a Impessoalidade, nos seguintes termos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, em que a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.
A parte autora alega que, após apresentação da titulação exigida, fazia jus à progressão funcional vertical da Classe B Nível II para a Classe C, Nível II, conforme prevê o artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011.
Ocorre que o Município, ao invés de atender à norma especial do art. 27, que trata do percentual de remuneração a ser acrescida no vencimento daquela que progride verticalmente, aplicou ao seu caso a norma geral do art. 18, §1º, agindo em contrariedade com o princípio da impessoalidade, afirmando que em ocasiões semelhantes de servidores de sua área, o município teria aplicado a norma especial supracitada, juntando documentos aptos a comprovar a assertiva.
Analisando a documentação acostada aos autos, entendo que a apelada comprovou que outros servidores do mesmo cargo foram beneficiados com a interpretação do artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011, que supera o entendimento do artigo 18, §1º, progredindo verticalmente, porém sendo enquadrados no mesmo nível em que se encontravam na classe anterior.
Dessa feita, o Município não poderia tratar de forma diferenciada a apelada, afrontando o princípio da impessoalidade no instante em que opta por adotar uma interpretação que diverge da própria legislação aplicável para casos semelhantes à da recorrida.
A impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve aplicar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica, representando, nesse aspecto, uma faceta do princípio da isonomia
O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 726 de 02 de março de 2022, no julgamento do REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022 (Tema 1075), deliberou nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000”.
Desta feita, não pode o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC n. 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Assim, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo da servidora pública, devendo ser a ela garantida a progressão funcional vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC n. 101/2000.
Considerando que o ente municipal enquadrou a servidora na classe e nível correto, resta apenas ao Requerido o pagamento dos valores correspondentes à diferença salarial do período questionado, motivo pelo qual a sentença não merece reforma.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Sem custas e honorários.
É como voto.
Teresina, 12/05/2023
0000605-75.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuLUCIANA DIAS DOS SANTOS
Publicação31/08/2023