TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843417-28.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RECURSO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843417-28.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado (CLARO S.A.).
Na sentença recorrida-7316281, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para homologar a prova produzida no presente processo, sem condenação em honorários, uma vez que se trata de ação que não tem cunho condenatório, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida, não havendo falar em sucumbência, mormente a considerar que a documentação pretendida fora exibida no prazo da contestação.
Em suas razões recursais de apelação-7316283, o Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência, devendo ser fixado no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, pede ainda o benefício da justiça gratuita.
A parte apelada nas contrarrazões-7316287 requer que o recurso de apelação não seja provido, mantendo a sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo-7330960 realizado por este Relator, conforme decisão. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7330960, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A controvérsia processual orbita na questão dos honorários sucumbenciais em ação de produção de provas antecipada.
Primeiramente para se avaliar a sucumbência deve-se verificar a questão do princípio da causalidade, onde os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo (STJ - 1ª Turma, AI 615.423-AgRg, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.03.05, v. u., pub. no DJU de 11.04.05, p. 293).
Na espécie, cabe ao Apelante a demonstração de que o Apelado deu causa à instauração do processo, ao se recusar a entregar os documentos pleiteados, o que, conforme se constata dos autos, não ocorreu, uma vez que não verifico nenhuma negativa ou resistência por parte da Claro S/A, muito pelo contrário, no momento que lhe foi revindicado o contrato, este apresentou em contestação.
Por conseguinte, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese.
O STJ já se posicionou sobre o tema, segue:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. Impossível conhecimento do recurso pela alínea c tendo em vista a ausência de similitude fática dos acórdãos paradigmas e o aresto vergastado. 3. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 1077000 PR 2008/0164288-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/08/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 08/09/2009)
Desta forma não assiste razão aos fundamentos do Apelante, desde já, mantenho a sentença.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.
É como VOTO.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 09/11/2022
0843417-28.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
RéuCLARO S.A.
Publicação09/11/2022