
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0760630-71.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
AGRAVANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA ROSA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PRIMEIRO PREPARO RECURSAL. SUPERVENIENTE PAGAMENTO SIMPLES DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DO ATO JUDICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A não comprovação do pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC) configura inequívoca preclusão consumativa, impondo-se à parte recorrente o pagamento em dobro do referido preparo, sob pena de deserção.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0821157-88.2020.8.18.0140 proposto contra FRANCISCO DA CRUZ SOUSA ROSA OLIVEIRA, ora agravado.
No Despacho Id 7217933, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal, fora determinada a intimação da Empresa agravante para pagá-lo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Intimada, a parte recorrente peticionou nos autos (Id 7598587) arguindo que se equivocou ao protocolizar o recurso sem a juntada do respectivo comprovante de recolhimento do preparo recursal, tendo sido este realizado em 25.10.2021. Entretanto, considerando a determinação judicial acima, anexa guia e comprovante de pagamento do novo recolhimento, configurando, assim, o preparo em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC. Enfim, pugna pelo recebimento do recurso, e, por último, pelo seu provimento.
É o relatório.
Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar de logo ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em voga, constata-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte agravante não efetuou o recolhimento devido do preparo recursal, inobstante intimada para o pagamento.
Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:
“(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) A leitura do art. 511 do CPC demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.
O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Nesses termos, o eg. Superior Tribunal de Justiça entende que cabe à parte recorrente não apenas recolher as custas até o ato da interposição do recurso, como, também, comprovar o recolhimento nos autos no mesmo instante da interposição, sob pena de deserção, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do recurso por deserção frente ao não atendimento de despacho para a regularização processual.
2. O atual Código Processual Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º).
(…) omissis (...)
4. Uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o devido recolhimento, a inexistência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação ou concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21.8.2020).
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.161/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)”.
Na espécie, em que pese a parte recorrente tenha sido intimada para pagar em dobro o preparo recursal, a mesma se manifestou alegando que, em razão de “um equívoco”, não juntou o comprovante de pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
Tal circunstância, por si só, caracteriza a preclusão do ato de comprovação do preparo, haja vista a obrigatoriedade de juntar a respectiva guia e o comprovante de pagamento “No ato de interposição do recurso” (art. 1.007, caput, do CPC), fato que, por si só, justifica a deserção do agravo.
Como dito, apesar de haver sido oportunizado à parte recorrente prazo para pagar em dobro o preparo recursal, a fim de regularizar a ausência de preparo inicialmente constatada, a parte recorrente se limitou a comprovar o pagamento simples anteriormente realizado, haja vista que, segundo seu entendimento, seria suficiente a comprovação, intempestiva, do anterior pagamento.
Contudo, como demonstrado acima, resta caracterizada a inequívoca preclusão consumativa do ato de comprovar o primeiro pagamento do preparo recursal.
Assim, o segundo pagamento na sua forma simples (Id 7598591 e Id 7598592) implica em inquestionável descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, o qual impõe o pagamento em dobro, motivo pelo qual outra saída não há senão a declaração da deserção do recurso em epígrafe.
Nessa senda, não tendo sido efetuado o respectivo e devido preparo em dobro após a devida intimação para fazê-lo, deve este recurso ser considerado deserto e, portanto, não deve ser recebido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1.007 do CPC.
INTIME-SE a parte recorrente.
OFICIE-SE ao r. Juízo de origem onde tramita a ação originária, informando-lhe acerca desta decisão para os fins devidos.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de setembro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0760630-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuFRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA ROSA OLIVEIRA
Publicação01/10/2022