TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016804-82.2013.8.18.0140
APELANTE: PADRAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA
APELADO: MANOEL SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. CADASTRO EQUIVOCADO DO AUTOR NO SISTEMA DO CADEG. PREJUÍZOS QUANTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, restou demonstrado que o requerente deixou de receber o abono salarial em razão de equívoco da requerida quando da inclusão de seu número de inscrição junto ao Sistema de Cadastro do CADEG, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral. Correto, pois, a decisão proferida pelo juiz singular quando concluiu que, em relação ao dano material, presentes as provas do alegado prejuízo e o reconhecimento da ré quanto ao equivocado cadastro junto ao CADEG, motivo pelo qual o demandado tem o dever de indenizar a importância referente ao abono salarial do ano de 2009, dado o prejuízo material suportado pelo autor. Em relação ao dano moral, sabemos que este se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art.5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Razoável, portanto, o posicionamento do julgador de piso ao estabelecer que, no caso em apreço, é suficiente a prova do fato ilícito, potencialmente gerador do dano moral. Comprovado o ato da ré (anotação errônea do número do PIS do reclamante) cabe, consequentemente, a indenização pelo dano moral causado. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, temos como razoável o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau. Por outro lado, é sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)" Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos; majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para o percentual de 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por PADRÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença (Id.17960348) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL SOARES DOS SANTOS contra o ora apelante.
Inconformado com a sentença, o apelante apresentou Recurso de Apelação (Id nº5801399), relatando, em síntese, que o recorrido, preliminarmente, afirma que jamais laborou ou manteve alguma relação de trabalho com a empresa/recorrente. Por outro lado, o autor afirmara que a recorrente mantém ATIVO cadastro do número do PIS – Programa de Integração Social do reclamante junto ao CAGED, como se o demandante fosse empregado da mesma. Com isso, o autor alegou estar impossibilitado de receber o referido benefício.
Diz que foi mero equívoco do Sistema de Cadastro do CAGED, aliás, vício de fácil constatação e correção, uma vez que uma simples consulta do Cadastro se percebe que o reclamante não era empregado da recorrente, aliás, sequer é mencionado o nome do autor. Assim, ao contrário do que é aduzido pelo promovente, no cadastro(CAGED) há a indicação do verdadeiro empregado da recorrente (Sr. KLEBERT LUCIANO MATOS), razão pela qual não há qualquer fundamento aduzir que existia pacto laboral firmado com o reclamante. Frise-se, por oportuno, que a consulta é simples e disponível a qualquer pessoa, bastando, para isso dispor dos dados cadastrais do empregado ou do empregador. Por outro lado, basta a simples apresentação da CTPS do autor para destituir qualquer afirmação de que o mesmo era empregado da recorrente, aliás, como asseverado anteriormente, em nenhum momento se faz alusão ao nome do autor como empregado da recorrente, e sim, a pessoa de KLEBERT LUCIANO MATOS.
Relata que em meados de 2009, a recorrente foi comunicada pelo seu funcionário, KLEBERT LUCIANO MATOS, acerca divergência de dados junto ao CAGED, o que inviabilizara, naquele momento, o recebimento do benefício, razão pela qual, o mesmo se dirigiu à sede da SRTE/PI, apresentou os documentos exigidos, e procedeu-se a correção normalmente. Com isso, o mesmo recebeu os benefícios correspondentes aos anos de 2009 e 2010.
Sustenta, portanto, que a requerida não deve ser culpada por fato que não lhe pode ser imputado, o que se conclui das próprias afirmações do autor e da documentação por ele acostada, uma vez que não está explícito nos referidos documentos que foi celebrado contrato de trabalho entre as partes.
Por fim requereu que fosse conhecido e provido o recurso de apelação para que fosse reformada a sentença no sentido de: a) que seja CONHECIDO e PROVIDO, in totum, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor apelado. b) sejam invertidos os ônus da sucumbência, para condenar a recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por esta Corte.
Sem contrarrazões nos autos.
Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.
É o relatório.
Passo ao voto.
1.ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
2. MÉRITO
Compulsando os autos, observo que o juízo sentenciante consignou sua decisão nos termos seguintes:
“ ANTE O EXPOSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o requerido a ressarcir os danos materiais suportados pelo demandante e devidamente comprovados, referente a importância ao valor de um abono salarial do ano de 2009, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e em danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Custas remanescentes pelo requerido. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios sob o importe de 10 % do valor da condenação.”
Pois bem. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, restou demonstrado que o requerente deixou de receber o abono salarial em razão de equívoco da requerida quando da inclusão de seu número de inscrição junto ao Sistema de Cadastro do CADEG, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral.
Correto, pois, a decisão proferida pelo juiz singular quando concluiu que, em relação ao dano material, presentes as provas do alegado prejuízo e o reconhecimento da ré quanto ao equivocado cadastro junto ao CADEG, motivo pelo qual o demandado tem o dever de indenizar a importância referente ao abono salarial do ano de 2009, dado o prejuízo material suportado pelo autor.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
"Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.
Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
"Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
"A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois 'dano, puramente moral, é indenizável"'. (RE n.° 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). "A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o (TARJ, AC n.° 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Razoável, portanto, o posicionamento do julgador de piso ao estabelecer que, no caso em apreço, é suficiente a prova do fato ilícito, potencialmente gerador do dano moral. Comprovado o ato da ré (anotação errônea do número do PIS do reclamante) cabe, consequentemente, a indenização pelo dano moral causado.
Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, temos como razoável o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau.
Por outro lado, é sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)"
Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹
Na verdade, a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque "o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado" (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto "o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios" (LEMOS, 2017, p. 224).²
Como se observa, uma vez desprovido o recurso de apelação, os honorários sucumbenciais devem ser majorados.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos; majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para o percentual de 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação.
É como voto.
O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0016804-82.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorPADRAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
RéuMANOEL SOARES DOS SANTOS
Publicação16/11/2022