
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0754959-33.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PLÁCIDO CACIANO DE JESUS ROSA , contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais (Processo n.° 0802155-97.2022.8.18.0032) que move em desfavor de BANCO C6 S/A, ora agravado.
Averiguando o sistema PJE, constatei que a agravante já havia protocolado o agravo de instrumento nº 0754957-63.2022.8.18.0000, com o mesmo objetivo inserto no presente agravo.
É o breve relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 Da Litispendência Recursal
O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
Observa-se que a pretensão recursal, ora veiculada, possui a mesma causa de pedir e o mesmo objeto do Agravo de Instrumento anteriormente distribuído à minha relatoria de n° 0708725-95.2019.8.18.0000 .
Com efeito, possuindo o presente recurso as mesmas partes, causa de pedir e objeto de recurso anteriormente protocolado, resta caracterizado o fenômeno da litispendência (reproduziu recurso anteriormente protocolado) o que acarreta, indubitavelmente, no não conhecimento do presente recurso.
3 DECIDO
Com esses fundamentos, ante a ocorrência do fenômeno da litispendência, resta prejudicada a apreciação do presente agravo interno, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0754959-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorPLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação03/10/2022