Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0029076-40.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA COMPROVADA. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega a embargante que este juízo deixou de se manifestar no tocante a clareza dos elementos essenciais da sentença, à aplicabilidade das normas consumeristas de proteção da parte vulnerável para preservar a igualdade material na relação de consumo e aos cálculos realizados a título de fundamentar a cobrança. 2. Resta comprovado, portanto, a relação consumerista da embargante com a embargada, consonante comprovantes em anexo aos autos (ID 828287, páginas 46 a 92). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0029076-40.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0029076-40.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA COMPROVADA. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega a embargante que este juízo deixou de se manifestar no tocante a clareza dos elementos essenciais da sentença, à aplicabilidade das normas consumeristas de proteção da parte vulnerável para preservar a igualdade material na relação de consumo e aos cálculos realizados a título de fundamentar a cobrança. 2. Resta comprovado, portanto, a relação consumerista da embargante com a embargada, consonante comprovantes em anexo aos autos (ID 828287, páginas 46 a 92). 3. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ANDRADE nos autos que contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.


A decisão zurzida (ID 20007911) negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença combatida (ID 828287, pág. 163).


A embargante alega (ID 3612874) que o acórdão embargado foi omisso no tocante à complexidade dos cálculos arguidos pela requerida, inversão do ônus da prova e clareza dos elementos essenciais da sentença. Por fim, requer conhecimento e provimento do recurso a título de sara os vícios e omissões arguidas.


Em suas contrarrazões (ID 4327611) a embargada alega a desnecessidade de aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, inexistência de prática abusiva e requer o improvimento dos Embargos Declaratórios.



É o relatório. 

Passo ao voto. 



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


II. MÉRITO:

Alega a embargante, que no acórdão combatido, este juízo deixou de se manifestar no tocante a clareza dos elementos essenciais da sentença, à aplicabilidade das normas consumeristas de proteção da parte vulnerável para preservar a igualdade material na relação de consumo e aos cálculos realizados a título de fundamentar a cobrança.

Dado esse contexto, não há de se cogitar da existência de omissão nos referidos pontos, visto que na decisão embargada foi demonstrado que:


No presente caso, a prova a que alude o dispositivo retromencionado está consubstanciado no contrato entabulado entre as partes. Entretanto, ao analisar os autos, constato que está no bojo do processo os cálculos elaborados pela recorrida, bem como todas as faturas inadimplidas pela apelante. Assim, verifica-se, que há provas no bojo do processo e a existência de relação jurídica entre as partes, tendo a autora apresentado a documentação necessária para a propositura da ação monitória.

(…)

No caso em questão, embora a apelante afirme a existência de error in procedendo e error in judicando, forçoso admitir que a empresa recorrida arcou com a contraprestação do serviço prestado a apelante, uma vez que juntou aos autos as faturas inadimplidas, instruindo-a com a memória de cálculo e o valor atualizado.



Nesse sentido, cabe o seguinte entendimento jurisprudencial:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA PROVA. I. O DOCUMENTO APRESENTADO PELA AUTORA CARACTERIZA INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUANTO À EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO SUBJACENTE, CABENDO AO DEVEDOR, ATRAVÉS DOS EMBARGOS, OPOR-SE, FUNDAMENTADAMENTE, À COBRANÇA. NESSE SENTIDO, A PROVA É UMA FACULDADE ATRIBUÍDA ÀS PARTES, PARA QUE DEMONSTREM OS FATOS ALEGADOS. II. AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NÃO HAVENDO O RÉU LOGRADO MINIMAMENTE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO OU A INEXIGIBILIDADE DOS REFERIDOS DÉBITOS. III. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, COM FULCRO NO §11 DO ART. 85 DO CPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50041470320198216001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 14-09-2022) Data de Julgamento:14-09-2022


Resta comprovado, portanto, a relação consumerista da embargante com a embargada, consonante comprovantes em anexo aos autos (ID 828287, páginas 46 a 92). Malgrado tenha o Embargante alegado a existência de omissões, contradição e obscuridade no julgado, tais vícios não restaram minimamente delineadas.



III. DISPOSITIVO:

Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua REJEIÇÃO, mantendo o acórdão em sua integralidade.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0029076-40.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA ANDRADE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/11/2022