TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800152-95.2019.8.18.0123
RECORRENTE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: AURICELIA CARNEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. DANOS MORAIS. SERVIÇO “SKY LIVRE”. SINAL DE TV ABERTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA POR PLANO NÃO CONTRATO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora alega que comprou com a empresa ré uma antena de TV e aderiu ao plano “SKY livre”, que daria acesso aos canais de TV aberta de forma gratuita e que após 3 anos da contratação o sinal foi bloqueado.
Visa o recurso a reformada da sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 439,40 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI, bem como o pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (id. 1149254).
Em suas razões, alega a parte ré, ora recorrente, em síntese: impossibilidade de reativação do produto, descontinuação do “SKY livre”; bloqueio legítimo e previsto na norma que regula as atividades da ré; impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; inexistência de danos morais; ausência de prejuízo e conduta ilícita; redução do quantum indenizatório; precedentes favoráveis; termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da data do arbitramento no caso de condenação em danos morais (id. 1149258).
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
i.s
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, a existência do dano material em que parte autora faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 439,40 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) referentes à aquisição/instalação da antena e ao pacote de programação adquirido, conforme documentação acostada (id.149226).
Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/11/2022
0800152-95.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSKY BRASIL SERVICOS LTDA
RéuAURICELIA CARNEIRO DOS SANTOS
Publicação07/12/2022