Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000269-96.2016.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000269-96.2016.8.18.0100 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 2ª Turma Recursal - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000269-96.2016.8.18.0100

RECORRENTE: ELAINE FRANCISCA GABINO

Advogado(s) do reclamante: FAGNNER PIRES DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma:


Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c. Indenização por Perdas e Danos e Repetição de Indébito na qual a parte autora requer a regularização do fornecimento de energia elétrica, sucessivamente a suspensão do pagamento mensal da tarifa de energia, enquanto não houver a modificação do sistema elétrico de maneira adequada em todo o bairro, Conjunto marcos Antônio, requer ainda a suspensão da cobrança de Contribuição de iluminação pública, enquanto não for implantado/fornecido o serviço de iluminação pública adequado.

Sobreveio sentença que declarou a ilegitimidade ativa ad causam do autor, com fulcro no art. 81, II e art. 82, inciso I do CDC, em relação ao pedido de obrigação de fazer (realizar estruturação e regularização do fornecimento e energia elétrica ao requerente), por se tratar de direito coletivo. Outrossim, não provado fato que redunde em ofensa a direitos da personalidade, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido remanescente formulado pela parte autora.

A parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: a legitimidade ativa ad causam do Apelante em relação ao pedido de obrigação de fazer, por entender tratar-se de direito coletivo; responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela manutenção regular de distribuição elétrica; ocorrência de dano moral. Por fim, requer que seja provido o recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher todos os pedidos da inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É a sinopse dos fatos.

i.s


 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Trata-se os autos de demanda de obrigação de fazer e indenização ajuizada por consumidora em face da irregularidade e oscilações no fornecimento de energia elétrica pela empresa ré impugnado a suspensão da cobrança das tarifas, enquanto não houver a modificação do sistema elétrico de maneira adequada em todo o bairro, bem como a suspensão da cobrança de Contribuição de iluminação pública, enquanto não for implantado/fornecido o serviço de iluminação pública adequado.

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão tramitou sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o Recurso Inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos Recurso Inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de Apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 05 de Fevereiro de 2019, às 22:17 horas (id. 1286512, fl. 135), ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que intimação da parte recorrente se deu no dia 14 de dezembro de 2018.

Esclarece-se ainda, que mesmo diante da suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019, o término do prazo ocorreria em 29 de janeiro de 2019.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:


TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal) (negritou-se).


EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021) (nigritou-se).


Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/11/2022

Detalhes

Processo

0000269-96.2016.8.18.0100

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ELAINE FRANCISCA GABINO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/12/2022