TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812408-53.2018.8.18.0140
APELANTE: EDZA - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMATICA EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamante: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA
APELADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - CPL/PMT, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, R G M INFORMATICA LTDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PREGÃO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITATÓRIO. ASSINATURA DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO JUDICIAL DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INABILITAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE TODOS OS LICITANTES. REABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Conforme orienta a jurisprudência pátria, “a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação” (TJ-MG - AC: 10024122337579001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data de Publicação: 25/09/2015). Preliminar rejeitada.
2 - Segundo o art. 48, §3º, da Lei 8.666/1993, “quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)”.
3 - A adoção das diligências pela Comissão Licitação, conforme dicção do art. 48, § 3°, da Lei 8.666/93, não constituiu qualquer ilegalidade, uma vez que se trata de faculdade conferida à Administração, a qual cabe avaliar se, no caso concreto, há a conveniência da sua utilização, diante da desclassificação ou inabilitação inicial de todos os licitantes. Ademais, a Lei n. 10.520/02, em seu art. 9º, em tese, autoriza a aplicação do disposto no § 3º do art. 48 da Lei 8.666/93 à modalidade pregão. Precedentes. Legalidade da atuação comissão licitatória reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI - Proc. TC/000496/2018) (ACÓRDÃO Nº 1.789/19). Inexistência de direito líquido e certo violado. Segurança denegada.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDZA PLANEJAMENTO CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n. 0812408-53.2018.8.18.0140) impetrado pela ora apelante em face de suposto ato coator praticado pelo PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL/PMT, da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Teresina (SEMA/PMT), que permitiu à então 2ª colocada RGM INFORMÁTICA LTDA, anteriormente “desclassificada” do certame (fase anterior) (Processo Licitatório – Pregão nº 27/2017), nova juntada de documentação para fins de comprovação de sua “habilitação” (fase posterior), com base no art. 48, §3º, da Lei nº 8.666/1993. Eis o teor da sentença (Id. 1593966):
I - RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar em que EDZA PLANEJAMENTO CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI requer, em face do ato do PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL/PMT, a suspenção do andamento do Pregão nº. 27/2017 da SEMA, cancelando a sessão do dia 15/06/2018, a fim de impedir que haja a entrega da documentação da Licitante RGM Informática LTDA.
Apesar do pedido de liminar ter sido em parte deferido ID nº 2816831, esta foi revogada, por nova decisão ID nº 2967286, tornando sem efeito a suspensão do ato que oportunizou à segunda impetrada, RGM INFORMÁTICA LTDA., a juntada de nova documentação de habilitação, determinando, por consequência, o prosseguimento da licitação.
Decisão monocrática em Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido liminar recursal, no sentido de entender pela inexistência de qualquer obstáculo ao prosseguimento do processo licitatório, a fim de que a empresa RGM INFORMÁTICA LTDA. apresente os documentos de habilitação.
Em petição ID nº 5015056, o Município de Teresina afirma que o presente mandamus perdeu o objeto, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente mandamus tem como objetivo a impedir a habilitação da empresa RGM INFORMÁTICA LTDA. em processo licitatório, e que fosse suspenso o pregão nº 027/2017 – SEMA/PMT até posterior decisão deste juízo.
Com efeito, verifica-se que o processo licitatório em discussão está em fase de conclusão, diante da determinação de seu prosseguimento ID nº 2967286, e também, levando em consideração a própria declaração de que a requerente, RGM INFORMÁTICA LTDA, foi a vencedora do certame, conforme se verifica da 13ª ata de realização do pregão presencial nº 027/2017, na data de 06 de maio do presente ano (ID nº 5015064).
Assim, diante dos recentes atos no pregão mencionado e prosseguimento no procedimento licitatório, não há o que se falar em perda superveniente do objeto, como manifesta entendimento do Município de Teresina ID nº 5015056, existindo interesse por parte do impetrante no prosseguimento do feito.
Ademais, há que se confirmar a situação jurídica já determinada em liminar para que continue o regular processamento do Pregão nº 027/2017, este já em fase de conclusão, com a participação da empresa RGM INFORMÁTICA LTDA.
A melhor proposta deve ser escolhida conforme o interesse público, mérito o qual o Poder Judiciário não pode adentrar, reitera-se o entendimento que a concorrência é o melhor instrumento para que o interesse público seja beneficiado no caso.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, JULGO IMPROCEDENTE a ação e INDEFIRO o pedido meritório, tornando definitiva a decisão liminar nos autos (ID nº 2967286), mantendo a participação da empresa RGM INFORMÁTICA LTDA no procedimento licitatório objeto desta ação.
Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerente no pagamento das custas os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. - grifou-se.
Em suas razões (Id. 1593974), a recorrente EDZA PLANEJAMENTO CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI afirma que a abertura de prazo para a juntada de nova documentação em favor da empresa concorrente RGM INFORMÁTICA LTDA é ilegal. Sustenta que o ato administrativo impugnado constitui privilégio vedado pela lei e pelo edital do certame. Pugna pela inaplicabilidade do art. 48, §3º, da Lei n. 8666/1993 na hipótese. Diz que a sentença proferida “divorciou-se” da realidade dos fatos. Pede seja conhecido e provido o recurso, para que o ato coator seja declarado nulo.
Em contrarrazões (Id. 1593987), a empresa concorrente RGM INFORMÁTICA LTDA (apelada) pugna, preliminarmente, pela perda do objeto da demanda, haja vista ter o Tribunal de Contas do Estado do Piauí reconhecido a legalidade do procedimento licitatório objeto da lide; e por, inclusive, já ter assinado o contrato para a prestação dos seus serviços junto ao Município de Teresina. No mérito, aduz que não houve quebra da isonomia ou violação da lei pela comissão licitatória. Defende a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos, em especial porque “sagrou-se vencedora (...) em todas as fases do certame, no TCE-PI, e, inclusive, já assinou contrato com o Município”. Requer o desprovimento do apelo.
Outrossim, em sede de contrarrazões (Id. 1703132), o município de Teresina pugna pela regularidade do pregão realizado. Argumenta que “se ambas as empresas concorrentes estavam inabilitadas, então foi possível, para não frustrar a licitação com a extinção prematura do certame, aplicar a regra jurídica em comento, inclusive deferindo o mesmo direito à impetrante” (art. 48, §3º, da Lei n. 8666/1993). Pleiteia o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior, da mesma forma, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Id. 6086704).
Em despacho, a fim de preservar o contraditório (art. 10 do NCPC), determinei a intimação da parte recorrente - EDZA PLANEJAMENTO CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI - para que pudesse se manifestar acerca da preliminar de perda do objeto levantada pela empresa concorrente RGM INFORMÁTICA LTDA (apelada), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido prazo de EDZA - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMATICA EIRELI (apelante) em 11/07/2022 (Sistema Pje).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar
Da perda do objeto alegada pela empresa RGM INFORMÁTICA LTDA (apelada)
A empresa apelada RGM INFORMÁTICA LTDA suscita, preliminarmente, a perda do interesse recursal (perda do objeto do mandamus), pois em acórdão definitivo proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí reconheceu-se a legalidade do procedimento licitatório objeto da lide, tendo, inclusive, a mencionada empresa assinado contrato com o Município de Teresina (Num. 1593988 – Pág. 1/2) (Id. 1593989 a Id. 1593995).
Ocorre que tal circunstância não obsta a apreciação judicial da questão. Não há falar em perda do objeto ou na perda superveniente do interesse recursal. No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM PROCESSO LICITATÓRIO - HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - EDITAL - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - RAZOABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. De acordo com a jurisprudência contemporânea do colendo Superior Tribunal de Justiça, a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação (REsp 1278809/MS). O princípio da vinculação ao edital que regulamenta o certame licitatório trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. O simples fato de que o licitante efetuou a caução de forma distinta da estabelecida no edital, por si só, não possui o condão de anular o procedimento licitatório em questão, tendo em vista a possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas já que mesmo realizado de outro modo, o ato alcançou a finalidade, não resultando prejuízo ao interesse público, mormente quando o julgamento das propostas foi realizado de forma objetiva, tendo sido escolhida a proposta que ofereceu o maior lance, não restando configurada qualquer violação ao princípio da isonomia.
(TJ-MG - AC: 10024122337579001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data de Publicação: 25/09/2015) – grifou-se.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Mérito
Versa o caso acerca de litígio envolvendo o Processo Licitatório – Pregão nº 27/2017, realizado pela Prefeitura Municipal de Teresina, com o objetivo de contratar empresa especializada em fornecimento de serviços de suporte e manutenção continuada de Solução de Gestão Pública.
A razão fundamental da irresignação da empresa impetrante, ora apelante, EDZA - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA (EIRELI) - uma das concorrentes - diz respeito a suposto ato coator perpetrado pelo Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitações da SEMA/PMT, que, segundo alega a recorrente, após sua inabilitação, permitiu à então 2ª colocada RGM INFORMÁTICA LTDA, anteriormente “desclassificada” do certame (fase anterior), nova juntada de documentação para fins de comprovação de sua “habilitação” (fase posterior), com base no art. 48, §3º, da Lei nº 8.666/1993, in verbis:
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.
Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) – grifou-se.
Vale dizer, inicialmente, que do referido pregão presencial somente participaram as duas empresas ora em litígio: EDZA - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA (EIRELI) (apelante) e RGM INFORMÁTICA LTDA (apelada) (“ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL N° 027/2017 – SEMA/PMT”) (Num. 1593928 - Pág. 1/137 e Num. 1593931 – Pág. 1/3).
Da análise dos documentos apresentados, notadamente da “ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL N° 027/2017 – SEMA/PMT” (Num. 1593928 - Pág. 1/137 e Num. 1593931 – Pág. 1/3), realizada no dia de 22/11/2017, observo que, após a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, constatou-se que a empresa apelada RGM INFORMÁTICA LTDA a apresentou em desconformidade com o exigido no Edital (Item 5), motivo pelo qual ensejou a sua desclassificação no certame.
Verifico, também, que, encerrada esta primeira etapa competitiva, a empresa apelante EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI logrou classificação em primeiro lugar, tendo sua proposta de preço sido aprovada pela Comissão de Licitação (Lote Único com o valor global de R$ 8.500.000,00 - oito milhões e quinhentos mil reais) (Num. 1593928 - Pág. 1/137 e Num. 1593931 – Pág. 1/3).
Percebe-se, ainda, na mesma data (22/11/2017), que, passada a fase de classificação, a empresa apelante EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI fora “inabilitada” na fase seguinte, pois não apresentou documentação atestando a capacidade técnica exigida no instrumento convocatório para a realização dos serviços a serem contratados (Item nº 17.6 e subsequentes) (Num. 1593931 – Pág. 1/3).
A Comissão de Licitação, então, dada a inexistência de candidatos classificados e/ou habilitados, fez uso do dispositivo legal em comento (art. 48, §3º, da Lei nº 8.666/93). Registro novamente: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis”.
Irresignada com a decisão que a inabilitou no certame, a empresa apelante EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI apresentou denúncia junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE) (Processo n.° TC/000496/2018). Em sede liminar, a Corte de Contas deferiu o pedido de suspensão do ato que a inabilitou do certame (Num. 1593801 - Pág. 1/6), ordenando a continuidade da licitação com a habilitação da empresa apelante EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI, decisão esta posteriormente ratificada, à unanimidade, pelo Plenário do TCE (Decisão n° 055/18), em sessão realizada no dia 25 de janeiro de 2018 (Num. 1593802 - Pág. 1).
Em data posterior, mais precisamente na sessão realizada no dia 13/03/2018, a empresa apelante EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI, “recolocada” na competição, fora reprovada no Exame de Conformidade (itens 5.7 e 9.6 do Edital – Id. 1593808) (Num. 1593875 - Pág. 1 a Num. 1593875 - Pág. 4). Mais uma vez irresignada, a empresa apelante EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI requereu a reconsideração da decisão que a reprovou no Exame de Conformidade. O pleito fora parcialmente acolhido, tendo a Comissão de Avaliação designado para o dia 22/05/2018 a contraprova do teste (Num. 1593875 - Pág. 1 a Num. 1593875 - Pág. 4). Contudo, a empresa recorrente não compareceu à sessão do dia 22/05/2018 para a realização da contraprova do Exame de Conformidade, restando mantida sua eliminação do certame. Comunicou-se, ato contínuo, a abertura dos documentos de habilitação da empresa apelada RGM INFORMÁTICA LTDA (Num. 1593872 - Pág. 1), dada a readequação da proposta de preços anteriormente ofertados às exigências do edital. Acerca da importância deste Exame de Conformidade, disciplina o Anexo E, itens 1.1 e 1.2, do Edital (Id. 1593808):
1.1. Dada a complexidade funcional e técnica da Solução de Gestão Pública, seus sistemas, a criticidade de negócio envolvida no suporte operacional desses sistemas, as implicações que a falta de suporte adequado em alguns pontos poderá ocasionar à Prefeitura Municipal de Teresina e todas as necessidades que a Prefeitura do Município de Teresina elencou neste documento, é imprescindível que, por questões de economicidade do processo, agilidade e conformidade, a licitante demonstre, através de uma apresentação presencial nas dependências da Prefeitura do Município de Teresina, que é capaz de desenvolver algumas atividades de suporte funcional e técnico específicas sobre os Softwares disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Teresina e partes importantes deste processo.
1.2. Essa demonstração, chamada aqui de Exame de Conformidade, trará segurança técnica à Prefeitura do Município de Teresina que a licitante realmente é capaz de atender às necessidades da Gestão Pública e, consequentemente, aos anseios e aos benefícios esperados para o projeto e será aplicada à licitante ganhadora que apresentar a melhor proposta COMERCIAL ao final da fase de lances do certame, classificada provisoriamente em primeiro lugar.
Paralelamente, a empresa apelante EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI questionou junto ao TCE a sua reprovação no Exame de Conformidade, ocasião em que a Corte de Contas, em 12 de abril de 2018, deferiu medida liminar tão somente para obstar a homologação do certame até ulterior manifestação daquele tribunal sobre a legalidade do Exame de Conformidade realizado pela empresa ora recorrente (Num. 1593804 - Pág. 1). Ressalte-se que a Corte de Contas não considerou a empresa recorrente apta à continuidade no certame, mas apenas obstou a sua homologação, sem comprometer o regular andamento do procedimento licitatório.
Vinda a questão ao exame deste Desembargador Relator, por meio do Agravo de Instrumento nº 0704432-19.2018.8.18.0000 (originário deste Mandado de Segurança), e após, do Agravo Interno dele derivado de nº 0704789-96.2018.8.18.0000, cheguei à conclusão, em 12/02/2019, de que procedimento licitatório estava regular, pois não havia nada que obstasse a continuidade do pregão por meio da utilização do art. 48, §3º, da Lei nº 8.666/1993. Isso porque, ao notificar a empresa apelada RGM INFORMÁTICA LTDA para apresentar documentação de habilitação, assim como para que a empresa apelante EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI comprovasse sua capacidade técnica por meio do Exame de Conformidade - sem sucesso, conforme destacado linhas anteriores -, a Comissão de Licitação apenas deu prosseguimento ao certame, evitando a extinção prematura do mesmo.
Registre-se, novamente, que a Corte de Contas, naquele momento (12/04/2018), decidiu tão somente por barrar a homologação da licitação, mas não proibiu o seu prosseguimento (Num. 1593804 - Pág. 1). Com efeito, a adoção das diligências pela Comissão Licitação, conforme dicção do art. 48, § 3°, da Lei 8.666/93, não constituiu qualquer ilegalidade ou afronta a direito líquido e certo da ora recorrente EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI, uma vez que se trata de faculdade conferida à Administração, a qual cabe avaliar se, no caso concreto, há a conveniência da sua utilização, diante da desclassificação ou inabilitação inicial de todos os licitantes.
É esse o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. ART. 48, § 3º DA LEI 8.666/93. APLICABILIDADE. A Lei 10.520/02, em seu art. 9º, em tese, autoriza a aplicação do disposto no § 3º do art. 48 da Lei 8.666/93 à modalidade pregão. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. SIGILO. DESNECESSIDADE. Após abertos os envelopes, a complementação da documentação, caso necessária, naturalmente não está sujeita a qualquer sigilo, porque já conhecidas as propostas e classificados os concorrentes. SUSPENSÃO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistente prova pré-constituída acerca das alegações do impetrante, inviável a suspensão do certame através da estreita via do mandado de segurança AGRAVOS DE INSTRUMENTO PROVIDOS. (Agravo de Instrumento Nº 70057315012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 27/02/2014)
(TJ-RS - AI: 70057315012 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 27/02/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2014) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - CONCURSO DE PROJETOS - PARCERIA - POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO SOCIAL À CRIMINALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DOS PROPONENTES - FIXAÇÃO DE PRAZO - APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8666/93 - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA - IDENTIFICAÇÃO DAS NOVAS PROPOSTAS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE - CONGRUÊNCIA DE CÁLCULOS - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CLASSIFICAÇÃO DO VENCEDOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO CONSTATAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. - O Edital foi elaborado em estrita observância aos princípios constitucionais e à Lei de Licitação, cuidando de garantir tratamento isonômico aos proponentes, inclusive e principalmente a impessoalidade, ao impedir qualquer forma de identificação da OSCIP proponente, sob pena de desclassificação, nos termos do item 4.8. - Não houve identificação das proponentes na segunda oportunidade de apresentação de propostas, pois, após desclassificadas, essas novas propostas receberam nova e diferente numeração no Sistema de Gestão de Documentos (SIGED). - A ordem de apresentação de novas propostas pelos proponentes desclassificados encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº 8666/93, de que, no caso de "todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis" - O art. 48, § 3º, da Lei nº 8666/93, não prevê perquirição a respeito do motivo que levou à desclassificação da primeira proposta, pelo que não há falar em nulidade insanável a impossibilitar a participação e apresentação de nova proposta e documentação por proponente anteriormente desclassificado. - A Tabela 4, do Anex o IVb, elaborada pelo Impetrante, contém divergência de dados para o cargo de Técnico Administrativo, entre o valor apresentado na proposta e o valor apurado pela Comissão Julgadora no cálculo para conferência, realizado a partir das informações constantes do 'detalhamento de encargos', o que ocasionou sua desclassificação. - A Administração Pública não buscou, no certame, priorizar a proposta de menor preço, mas a melhor proposta técnica e financeira, a fim de possibilitar a execução integral das "ações da Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade, propiciando o desenvolvimento das atividades das Unidades e dos Programas de Prevenção Social à Criminalidade definidas pela SESP/SUPEC." - Denegaram a segurança.
(TJ-MG - MS: 10000170568828000 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 14/11/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2017) – grifou-se.
Apenas a título de informação, destaco que o Agravo Interno nº 0704789-96.2018.8.18.0000, então interposto pela RGM INFORMÁTICA LTDA, restou prejudicado, ante a reconsideração de decisão monocrática anterior por mim proferida no Agravo de Instrumento nº 0704432-19.2018.8.18.0000 interposto pela EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI (Id. 355690 e Id. 891978 - Agravo Interno nº 0704789-96.2018.8.18.0000). Reconheci, conforme consignado, a legalidade do procedimento licitatório levado a efeito pela Administração Municipal, indeferindo a medida de urgência pretendida pela EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI nos autos daquele instrumental (Id. 355690 e Id. 891978 - Agravo Interno nº 0704789-96.2018.8.18.0000). Posteriormente, restou prejudicado e não conhecido o próprio Agravo de Instrumento n. 0704432-19.2018.8.18.0000 interposto pela EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI, ante a prolação de sentença neste processo principal (Id. 672931 - Agravo de Instrumento n. 0704432-19.2018.8.18.0000); assim como não foi conhecido o Agravo Interno de n. 0716297-05.2019.8.18.0000 interposto pela EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI contra a referida decisão de não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade (acórdão – Id. 4205789 do Agravo Interno n. 0716297-05.2019.8.18.0000). Todas as decisões transitaram em julgado e os procedimentos encontram-se atualmente arquivados em definitivo.
Por conseguinte, considerando a eliminação da empresa recorrente EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI (Reprovação em Exame de Conformidade: Num. 1593875 - Pág. 1 a Num. 1593875 - Pág. 4) (Num. 1593875 - Pág. 1 a Num. 1593875 - Pág. 4), e a regular documentação de habilitação da empresa apelada RGM INFORMÁTICA LTDA, bem como sua aprovação no Exame de Conformidade (Num. 1593963 - Pág. 7 e Num. 1593963 - Pág. 19), não há falar em direito líquido e certo a ser amparado na via do mandamus em favor da empresa apelante EDZA – PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMÁTICA EIRELI.
Veja-se que as duas empresas tiveram oportunidade de sanar ou corrigir os vícios apontados pela Comissão Avaliadora que as levaram, em um primeiro momento, à desclassificação/eliminação do certame, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.666/1993. Mas só uma delas, a empresa apelada RGM INFORMÁTICA LTDA, observou as exigências editalícias e da Comissão Processante, sagrando-se vencedora (Num. 1593963 - Pág. 7 e Num. 1593963 - Pág. 19). Portanto, a declaração da vitória da empresa apelada RGM INFORMÁTICA LTDA no âmbito do procedimento licitatório em destaque não se encontra maculada de quaisquer vícios.
Importante anotar que, posteriormente, em 10/10/2019, o próprio TCE, nos autos do Proc. TC/000496/2018, reconheceu, em decisão colegiada definitiva (ACÓRDÃO Nº 1.789/19), a plena validade do procedimento licitatório em questão, nada mais havendo o que considerar (Num. 1593988 – Pág. 1/2) (Num. 1593801 - Pág. 1/6 e Num. 1593802 - Pág. 1).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de perda do objeto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 25 da Lei n. 13.016/2009).
É como voto.
0812408-53.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorEDZA - PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E INFORMATICA EIRELI - EPP
RéuPregoeiro da Comissão Permanente de Licitações - CPL/PMT
Publicação08/11/2022