TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0000161-65.2017.8.18.0057 (Vara Única da Comarca de Jaicós)
Apelante/Apelado: Município de Jaicós-PI (procuradoria municipal)
Apelado/Apelante: Luiz Fernando Lelis de Aragão
Advogado: Mávio Silveira Carvalho – OAB/PI Nº 7.515
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – CARGO COMISSIONADO – VÍNCULO DE NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA - PLEITO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO INADIMPLIDOS – VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – SENTENÇA REFORMADA - EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR E IMPROVER AQUELE DO ENTE MUNICIPAL.
1. Inaplicável a prescrição bienal prevista da CLT e na Súmula do TST ao presente caso, uma vez que se trata de relação jurídica que envolve servidor municipal e a Fazenda Pública, de modo que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ;
2. Portanto, forçoso reconhecer que estão prescritas apenas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação;
3. Como é cediço, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT. Entretanto, como se trata de vínculo jurídico administrativo, de caráter precário, mostra-se devido tão somente o pagamento das verbas referentes aos salários, 13º (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, tendo em vista que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Carta Magna. Precedentes;
4. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;
5. In casu, o Apelante/ ente público não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação;
6. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas durante o período laborado;
7. Assim, impõe-se a reforma da sentença, para assegurar ao Apelado o direito de perceber também o saldo de salários inadimplidos pelo ente público, conforme requerido na exordial, mantendo-se nos seus demais termos;
8. Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos;
9. In casu, o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os critérios previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC;
10. Recursos conhecidos, para dar provimento ao interposto pelo Autor e negar provimento aquele do ente público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao interposto pelo Autor e NEGAR PROVIMENTO ao do ente municipal, com o fim de reformar a sentença, julgando-se procedente os pedidos constantes da inicial, para condenar o Município de Jaicós-PI ao pagamento das verbas reclamadas na exordial da ação originária, observando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Jaicós-PI e por Luiz Fernando Lelis de Aragão, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária (PO-0000161-65.2017.8.18.0057), para condenar o ente público ao pagamento de indenização “pelo período de férias não gozadas, acrescido do terço constitucional, pelo exercício do cargo de Coordenador de Pessoal no período compreendido entre de janeiro de 2011 a outubro de 2012”, e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O ente público interpôs recurso de Apelação, suscitando preliminar de prescrição bienal e, no mérito, aduz a inexistência do direito reclamado e ofensa ao princípio da legalidade. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação e excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O Autor também interpôs recurso adesivo, alegando, em síntese, que a sentença “foi omissa quando deixou de apreciar um pedido, qual seja, o da condenação ao Município Réu ao pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro e 15 (quinze) dias do mês de outubro de 2012”, devendo então ser conhecido e provido seu apelo.
Ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contrarrazões.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante suscita, em seu apelo, preliminar de (i) prescrição bienal e, no mérito, aduz a (ii) a inexistência do direito reclamado e ofensa ao princípio da legalidade e (iii) indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pugnando então pela reforma da sentença.
O Autor por sua vez, interpôs recurso, pleiteado a reforma da sentença, com o fim de assegurar-lhe a percepção das verbas relativas aos salários de dos meses de agosto, setembro e 15 (quinze) dias do mês de outubro de 2012”.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pelo ente municipal.
2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
Alega o apelante que, “conforme o art. 7, XXIX, da CF/88, art. 11, I, da CLT, e Súmula 308, I, do TST, ocorreu a prescrição bienal/total da reclamação trabalhista proposta após o prazo de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho”.
Segundo a doutrina pátria, a prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo. Com efeito, ocorrerá quando o titular do direito deixar escoar o prazo fixado em lei para exercê-lo.
Acerca da matéria, dispõe o art.7, XXIX, da CF que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
Todavia, a norma constitucional não se aplica ao caso em comento, por se tratar de relação jurídica que envolve servidor comissionado e Fazenda Pública Municipal.
Na hipótese, o apelado ajuizou Ação de Cobrança, objetivando o pagamento de verbas rescisórias, quais sejam, salários, 13° e férias que deixou de perceber no período em que laborou para o Municipio de Jaicós-PI, no cargo em comissão de “Coordenador de Pessoal no período compreendido entre de janeiro de 2011 a outubro de 2012”, quando foi demitido.
Compulsando os autos, constata-se que não merece prosperar os argumentos do Apelante quanto a aplicabilidade da prescrição bienal à presente demanda, uma vez que ficou demonstrado o vínculo jurídico-estatutário do servidor Apelado com a Administração Municipal.
Desse modo, a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, merecendo destacar o art. 3º, aplicável ao caso em espécie:
Art.3º do Decreto n°20.910/32. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação’.
Assim, por consequência lógica, mostra-se inaplicável a prescrição bienal prevista da CLT e no enunciado da súmula do TST ao presente caso, uma vez que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ.
Portanto, forçoso reconhecer que estão prescritas apenas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos julgados que seguem:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [grifo nosso]
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .
2. Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.
3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.
4. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido ao reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). [grifo nosso]
Portanto, rejeito a presente preliminar e passo ao exame do mérito recursal.
3. DO MÉRITO.
O cerne da demanda gira em torno do direito do Apelado à percepção de verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e salários dos meses de agosto, setembro e 15 (quinze) dias de outubro de 2012, em decorrência da prestação de serviços no cargo comissionado junto ao Município Apelado.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos articulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JAICÓS, “a indenizar o autor pelo período de férias não gozadas, acrescido do terço constitucional, pelo exercício do cargo de Coordenador de Pessoal no período compreendido entre de janeiro de 2011 a outubro de 2012”.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis;
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Na hipótese, o Apelado fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público, durante o período de janeiro de 2011 a outubro de 2012, no cargo comissionado de Cordenador (Id.2793327).
Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública (celetista ou efetivo), de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…].
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Acerca do tema, convém frisar que os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, não se submetem às regras da CLT, de modo que a contratação se dá com fundamento em norma infraconstitucional, não havendo, pois, que falar em nulidade do vínculo por violação ao referido dispositivo constitucional, diante do caráter precário e transitório.
Conclui-se então que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes distingue-se daquele atinente às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de “verbas rescisórias” previstas na CLT, tais como, FGTS, aviso prévio e outros, salvo aquelas referentes ao saldo de salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Cumpre ainda destacar que constitui direito básico do servidor público, assegurado na Carta Magna (art.7°, XVII), o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, norma aplicável indistintamente, seja efetivo ou comissionado.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°570908, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que “o servidor comissionado faz jus ao recebimento de verbas referente as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional”, “devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito enquanto em atividade”. Confira-se a ementa do julgado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito.
2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.
(STF - RE: 570908 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).
Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Jaicós-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Note-se que o Apelante/ente municipal, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.
Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial.
Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.
Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. O prazo prescricional para a cobrança de créditos trabalhistas é de dois anos, cuja contagem tem início com o rompimento do contrato de trabalho, conforme reza o artigo 7º, XXIX e art. 11 da CLT. 2. O ocupante de cargo de provimento em comissão mantém com a Administração Pública relação estritamente precária, podendo ser exonerado a qualquer momento, sem a necessidade de aviso prévio, não subsistindo, em seu favor, qualquer espécie de garantia ou benefício após o desfazimento do vínculo, não havendo que se falar em aplicação das normas previstas na CLT, assim como naquelas dispostas no artigo 7º, I e III, não alcançado pela norma estabelecida no artigo 39, § 3º, ambos da CF/88. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - APL: 03963014320158090014, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2019)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - (FGTS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR COMISSIONADO - DIREITO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ADIMPLIDOS - APELO DESPROVIDO. 1.[...] O vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor nomeado para o provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, o que torna indevido qualquer tipo de compensação pela dispensa, salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados a todo trabalhador, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior..[..].(Ap 110636/2015, Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/07/2017, publicado no DJE 12/07/2017) 2. Se o Termo de Rescisão do Contrato Comissionado entabulado entre as partes litigantes demonstra o pagamento da remuneração correspondente, das férias e do 13o salário, é descabida a pretensão de recebimento destas verbas. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT - APL: 00109584420098110003184432014 MT, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO PAGAS. DÉCIMO TERCEIRO E SALÁRIO NÃO PAGO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009), além das verbas referentes ao pagamento integral do salário e décimo terceiro. 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelado, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada deve ser majorado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000229-20.2011.8.18.0091 -
Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Sessão do Plenário Virtual de 25.03.22 a 01.04.22)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO, APÓS SER EXONERADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. INDEVIDO RECOLHIMENTO DE FGTS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV.
1 – 12. Omissis;
13. Já no tocante ao pagamento do FGTS, diante da natureza administrativa do cargo em comissão, o ocupante de cargo comissionado não faz jus ao pagamento de valores relativos a depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes do TST, STJ, TJSP, TRT-10 e TRT-3.
14. O art. 100 da CF é auto explicativo, eis que define que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, excluindo-se, desse elenco, os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que deverão ser pagos em virtude de sentença judicial transitada em julgado, através de requisição de pequeno valor – RPV.
15-17.Omissis;
18. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002882-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito básico garantido ao servidor público, sendo protegido constitucionalmente, (artigo 7º, XVII da Constituição Federal) e deve ser aplicado a todos sem distinção, seja ele efetivo ou comissionado. Ademais, o direito de receber férias não confronta com a natureza precária do cargo em comissão, por isso este deve ser concedido pelo tempo de atividade do detentor deste cargo.
2. De fato, o Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE nº 570.908-RG/RN, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, decidiu-se que servidor exercendo cargo em comissão também faz jus ao gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3, devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito, enquanto em atividade.
3. Vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento das verbas requeridas.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002765-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL — CONSTITUCIONAL — SERVIDOR PÚBLICO — OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO CONSTITUCIONAL — DEMONSTRAÇÃO DO VINCULO — PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEI MUNICIPAL — VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplicase o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias.
O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parágrafo 3°, que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7°, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais). O estatuto dos servidores do Município de Parnaíba (Lei Municipal n. 1.366/92), prevê, em seus artigos 83 e 84, que o servidor — assim considerado aquele ocupante de cargo em comissão, conforme artigo 7° - possui direito a trinta dias de férias. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamento dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI - Apelação Cível N° 2017.0001.009625-8 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar - 4a Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 02/05/2018).
Diante de tais fundamentos, e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a REFORMA da sentença, para assegurar ao Apelado o direito de perceber também o saldo de salários inadimplidos pelo ente público, conforme requerido na exordial, mantendo-se nos seus demais termos.
4. Da verba honorária.
No que pertine aos honorários advocatícios, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);
§ 4º - 7° - Omissis;
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ainda acerca da matéria, dispõe o art.85, §§2º e 3°, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos.
No caso sob exame, o Magistrado fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Com efeito, embora se trate de demanda de baixa complexidade, o percentual arbitrado na origem mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, que se estendeu, inclusive, à fase recursal.
Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, o que não se vislumbra na hipótese, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-5. Omissis;
6. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).
5. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao interposto pelo Autor e NEGAR PROVIMENTO ao do ente municipal, com o fim de reformar a sentença, julgando-se procedente os pedidos constantes da inicial, para condenar o Município de Jaicós-PI ao pagamento das verbas reclamadas na exordial da ação originária, observando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao interposto pelo Autor e NEGAR PROVIMENTO ao do ente municipal, com o fim de reformar a sentença, julgando-se procedente os pedidos constantes da inicial, para condenar o Município de Jaicós-PI ao pagamento das verbas reclamadas na exordial da ação originária, observando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 30 de SETEMBRO a 07 de OUTUBRO de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 13/10/2022
0000161-65.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuLUIZ FERNANDO LELIS DE ARAGAO
Publicação13/10/2022