Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814861-21.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA – OMISSÃO DO JUÍZO DE PISO ACERCA DO PEDIDO – CONCESSÃO TÁCITA. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – Artigo 99 do CPC. 2. Embora haja pedido formulado em petição inicial pela parte requerente, o juízo a quo não se manifestou acerca do pedido em momento algum nos autos, gerando, desse modo, concessão tácita do benefício. Precedente do STJ. 3. O benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário de pagar as custas e os honorários, ficando apenas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos – Artigo 98, §3º do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários ante a concessão tácita da gratuidade da justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814861-21.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814861-21.2018.8.18.0140

APELANTE: ADONIAS LOPES DE SOUZA 

APELADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA – OMISSÃO DO JUÍZO DE PISO ACERCA DO PEDIDO – CONCESSÃO TÁCITA. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – Artigo 99 do CPC.

2. Embora haja pedido formulado em petição inicial pela parte requerente, o juízo a quo não se manifestou acerca do pedido em momento algum nos autos, gerando, desse modo, concessão tácita do benefício. Precedente do STJ.

3. O benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário de pagar as custas e os honorários, ficando apenas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos – Artigo 98, §3º do CPC.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários ante a concessão tácita da gratuidade da justiça.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, concedendo ao Apelante a suspensão de exigibilidade do pagamento dos honorários ao qual foi condenado, ante a concessão tácita da gratuidade da justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro  

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta por Adonias Lopes de Souza buscando a reforma da sentença de piso que o condenou em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em ação de execução individual movida em face do Secretário de Administração do Estado do Piauí.

Dentre os pedidos constantes na inicial, requer o deferimento da gratuidade da justiça, além da intimação do Secretário de Administração do Estado do Piauí – colocado como parte executada na ação –, bem como a execução da quantia devida.

O executado, em sua impugnação, alegou a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, o descumprimento dos requisitos necessários expostos no CPC para o cumprimento de sentença, além de já ter ocorrido o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito em face da ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Piauí para figurar como réu na demanda e condenando o autor ao pagamento de honorários no percentual de 10% sob o valor da causa.

Adonias Lopes de Souza interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença, para que haja a anulação em relação à condenação em honorários, uma vez que não houve manifestação expressa acerca do benefício da gratuidade nos autos.

A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da Apelação, para que seja mantida a decisão de primeira instância.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta requerendo a reforma da sentença de piso que condenou o exequente em honorários advocatícios.

Ao analisar os autos é possível constatar que a parte autora postula em petição inicial o benefício da gratuidade e junta, dentre os seus documentos, a declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Desse modo, tendo o requerente formulado pedido na inicial, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência de pessoa física, podendo o juiz deferir a gratuidade da justiça mediante a apresentação pela parte de simples declaração formal dentro dos autos.

Entretanto, o que se verifica no caso dos autos é que, mesmo havendo pedido expresso acerca do benefício pela autora, acompanhado da juntada de declaração formal de hipossuficiência, não só não houve impugnação pela parte executada, como não houve qualquer manifestação do juiz de piso acerca da análise do pedido.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao tratar de situações em que há omissão do Poder Judiciário acerca do pedido de gratuidade, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada.

2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1137758 SP 2017/0175435-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020)

Com isso, conclui-se que, nas hipóteses em que o juiz deixa de analisar o pedido de gratuidade postulado, não pode a parte ser prejudicada, motivo pelo qual prevalece a presunção de deferimento tácito do benefício.

Por fim, é importante ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das custas e honorários, apenas fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, inteligência do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Logo, pelos motivos expendidos, faz-se necessário reformar a sentença de piso apenas para DECLARAR o deferimento tácito da concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante, e, consequentemente, CONCEDER a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários ao qual a Apelante foi condenada, nos termos do §3 do art. 98 do CPC.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, concedendo ao Apelante a suspensão de exigibilidade do pagamento dos honorários ao qual foi condenado, ante a concessão tácita da gratuidade da justiça.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0814861-21.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADONIAS LOPES DE SOUZA

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/11/2022