TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814239-34.2021.8.18.0140
APELANTE: LUSIA MORAIS GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA – CORONEL DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO – REJEITADAS. DIREITO AUTORAL AO PAGAMENTO DE PENSÃO RECONHECIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminarmente:
1.1. acerca da arguição, em sede de Apelação, relativa à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, já tendo sido determinada a exclusão do mesmo na sentença de piso, trata-se de matéria decidida, não havendo o que se apreciar, motivo pelo qual não conheço da preliminar.
1.2. quanto à impugnação do benefício da gratuidade deferido à autora, ante a ausência de provas que comprovem o surgimento de novos fatos que levem à revogação do benefício, rejeito a preliminar;
1.3. ainda, arguidas as preliminares de prescrição do fundo do direito e de trato sucessivo, mais uma vez, rejeito-as:
1.3.1. embora a sentença de primeiro grau tenha julgado extinto o processo pela prescrição da pretensão autoral, impossível a aplicação da prescrição de fundo de direito já que, conforme entendimento das Cortes Superiores do qual coaduno, o benefício de pensão por morte pode ser requerido a qualquer tempo – Inteligência do PUIL 169/RS do STJ e Tema de Repercussão Geral 313 do STF;
1.3.2. e quanto à prescrição de trato sucessivo, não houve a incidência do instituto uma vez que transcorrido, no total, pouco mais de um ano do prazo quinquenal – Artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ.
2. No mérito:
2.1. antes, frise-se, o benefício de pensão por morte é um direito fundamental, tendo natureza de caráter alimentar, e fato gerador o óbito do servidor na ativa ou aposentado;
2.2. com a comprovação da existência da união estável entre a Apelante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, tendo, assim, atingido os requisitos para a concessão da pensão previstos em lei estadual.
3. A Apelante faz jus à quitação das parcelas retroativas, com exceção das que já foram pagas pela Fundação, evitando o enriquecimento ilícito de ambas as partes.
4. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática em todos os seus termos, para conceder a tutela definitiva ao recebimento da pensão por morte à Apelante, bem como determinar o pagamento das parcelas pretéritas entre os períodos de novembro de 2013 a maio de 2016, e maio de 2021 a julho de 2021, em conformidade com o parecer ministerial. Reverter os honorários advocatícios em favor do patrono da parte Apelante no percentual de 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido a ser definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Lusia Morais Gonçalves em face de sentença proferida nos autos da Ação de Pensão por Morte que julgou extinto o processo pela prescrição dos pedidos da requerente.
Em suas razões iniciais, a requerente narra que foi casada com o de cujus legalmente por 32 anos, período interrompido por duas separações: a primeira em 1989 com posterior conciliação, e a segunda em 2007, quando legalizaram o divórcio com a devida averbação, novamente se reconciliando em pouco tempo e desde então passando a conviver em união estável até a morte do companheiro em 04/06/2013. Que com o falecimento do companheiro , a autora tentou administrativamente, ainda em 2013, a concessão do benefício de pensão por morte, negado sob a justificativa de a autora estar legalmente divorciada do falecido, bem como por haver processo diverso em que outra pessoa, a senhora Luzimar de Melo Araújo, também pleiteava o pagamento de pensão por morte do de cujus e teria postulado o reconhecimento de união estável com este em processo judicial nº 0024856-67.2013.8.18.0140.
Após a negativa, a Autora Lusia Morais Gonçalves ajuizou a ação de número 0007939-36.2014.8.18.0140 requerendo o reconhecimento post mortem da sua união estável, pedido julgado procedente em sentença datada de 06/08/2015 (ID 4869874). Enquanto que o supracitado reconhecimento da senhora Luzimar de Melo Araújo foi julgado improcedente (ID 4869881).
Transitado em julgado o reconhecimento da união estável da Autora destes autos com o falecido, a Autora pleiteou administrativamente, mais uma vez, a concessão do benefício da pensão junto ao órgão previdenciário, entretanto, mantida a decisão negativa anterior sob a alegação de que o órgão não integrou, como litisconsorte passivo necessário, a lide de reconhecimento da união estável. Com isso, postulara judicialmente o benefício.
Em (primeira) ação, ajuizada em 2016, contra o Estado do Piauí, sob o nº 0009473-44.2016.8.18.0140, embora tenha sido deferida a tutela antecipada para implementação da pensão, teve seu pedido julgado extinto sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva, em 2021 (ID 4869878).
Em seguida, ainda em 2021, ajuizou a presente demanda acerca dos mesmos fatos e causa de pedir acima narrados, alegando que já vinha recebendo o benefício da pensão desde a concessão da liminar na lide anterior, em 24/06/2016 (ID 4869877), até a extinção sem resolução de mérito; e que formulou novo pedido administrativo em 13/04/2021, sob o número 2021.07.0499P; para, finalmente, defender o pedido de concessão de pensão por morte em tutela antecipada e posteriormente a sua confirmação em sentença, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Instada a se manifestar, a 42º Promotoria de Justiça de Teresina informou o desinteresse em participar da causa – ID 4869900.
Sobreveio decisão do juízo a quo indeferindo a tutela antecipada – ID 4869914.
Os requeridos, Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, em contestação, alegaram preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e impugnaram o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, reivindicam a total improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a prescrição de fundo de direito à luz da Súmula 383-STF, bem como a prescrição do trato sucessivo quinquenal e progressiva das parcelas vencidas. Além disso, alegaram não haver comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora. Subsidiariamente, demandaram a compensação do pagamento das parcelas vencidas com os valores já despendidos pelo erário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da requerente – ID 4869918.
Agravada a decisão supra, recurso distribuído a minha relatoria, cuja tutela provisória foi concedida para a implantação do benefício de pensão por morte em favor da requerente – ID 4869931.
A ação seguiu seus ulteriores termos com a réplica da autora argumentando acerca da impossibilidade de vedação do acesso ao benefício previdenciário por qualquer cálculo de transcurso de tempo, reforçando o seu direito à gratuidade da justiça e a comprovação da união estável, bem como a dependência econômica da pensão de seu companheiro, ratificando todos os pedidos da inicial – ID 4869949.
Em sentença, o juiz de piso reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, bem como a prescrição da pretensão autoral, baseando-se na Súmula 383 do STF: a prescrição recomeça a partir de dois anos e meio do ajuizamento da ação, julgando extinto o processo – ID 4870000.
Lusia Morais Gonçalves interpôs Recurso de Apelação combatendo a sentença de piso alegando que os benefícios de caráter alimentar, como o da presente demanda, são imprescritíveis, recaindo a prescrição apenas nas parcelas pretéritas que superem o prazo quinquenal, ademais acrescenta que o marco prescricional do fundo de direito e de trato sucessivo foi interrompido com a citação válida no primeiro processo, voltando a correr em 2021 com a extinção do feito – ID 4870006.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência contra-arrazoaram a Apelação alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, assim como impugnaram o benefício de gratuidade da justiça concedido à Apelante. No mérito, pretendem o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e do trato sucessivo. Tratam ainda da falta de comprovação da união estável e da dependência econômica da Apelante, e, subsidiariamente, pedem a compensação das parcelas já pagas em caso de condenação – ID 4870012.
Subiram os autos. Redistribuído o feito por prevenção à minha relatoria – ID 5428167.
Decisões concedendo o efeito suspensivo e devolutivo ao recurso – ID 5782188 e 8141454.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou opinando pela rejeição das preliminares arguidas pelo Estado, e pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação interposto – ID 6615757.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
PRELIMINARES
Acerca da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí, tendo a sentença de piso já decidido favoravelmente à exclusão do litisconsorte do polo passivo, não há que falar-se em nova exclusão.
Não conheço da preliminar arguida.
Ainda, a Apelada também arguiu preliminar impugnando a gratuidade da justiça concedida à Apelante pelo juízo de origem.
Entretanto, sobre o pedido, a Apelada não trouxe aos autos provas de que deixaram de existir as condições que levaram à concessão do benefício, portanto, tendo sido comprovado que o pagamento das custas acarretaria prejuízo ao sustento da Apelante ainda no juízo de origem, não cabe a revogação do benefício concedido.
Preliminar rejeitada.
No tocante à alegada prejudicial de mérito pela prescrição do direito da autora, qual seja, a prescrição do fundo de direito, que também serviu de fundamento para a sentença que extinguiu o feito, faz-se necessário esclarecer que o fundo de direito se trata objetivamente da origem do direito.
E, detendo a pensão por morte caráter alimentar, a decadência – e não a prescrição, já que se trata da perda de um direito pelo não exercício – não atinge o direito ao benefício previdenciário da pensão por morte, ao contrário do quer fazer crer a Fundação Piauí Previdência.
Vejamos o decidido em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 169/RS perante o STJ, com proclamação final em 24/03/2021, que versa acerca do tema:
“A controvérsia presente nesse incidente de uniformização refere-se à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível”
Ainda nesse sentido, o entendimento firmado no julgamento do acima citado EREsp 1.269.726/MG dispõe:
“Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial”
Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal firmou Tese de Repercussão Geral acerca da inexistência de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário:
TEMA 313. Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição:
Tese: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Em vista disso, conclui-se que o direito não deixou de existir e que a Apelante faz jus à pensão por morte de seu companheiro, tendo em vista que em momento algum houve a concessão definitiva do benefício, seja administrativamente, seja judicialmente, podendo, desse modo, ser requerida a qualquer tempo. E aqui, é importante frisar que a Apelante sempre atuou ativamente em busca de seu direito, desde o falecimento de seu companheiro, ainda em 2013.
Não bastasse isso, não estaria, do mesmo modo, prescrita a pretensão autoral, já que o primeiro processo, ajuizado em 2016, transitou em julgado apenas em 2021, interrompendo o possível prazo prescricional e reiniciando o termo inicial naquele ano, sendo a citação válida a causa interruptiva da prescrição.
Compartilho, neste ponto, do entendimento manifestado pela Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, quando trata da aplicação da Súmula 383 do STF, questão trazida pela Apelada, uma vez que o direito ao benefício é imprescritível, e que a prescrição tratada na súmula em questão fulmina apenas a pretensão do direito à ação, e como já amplamente demonstrado nos autos, a autora em momento algum deixou de buscar de seu direito.
Desse modo, preenchidos os requisitos para deferimento da pensão na data do óbito, não havendo o que se falar em prescrição do fundo de direito, rejeito a preliminar.
Pois bem.
Ao contrário da questão do fundo de direito, que não prescreve ou decai, é cabível a prescrição das parcelas pretéritas no direito brasileiro, conforme elenca a Súmula 85 do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
Em outras palavras, a prescrição só atinge progressivamente aquelas parcelas que antecedem aos cinco anos do ajuizamento da demanda, inteligência também dos artigos 1º e 2º do Decreto 20.910/32, não podendo serem requeridos apenas os pagamentos retroativos fulminados por essa prescrição:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(…)
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Portanto, conforme o exposto, tendo sido protocolado requerimento administrativo pela Apelante em 2013, momento da primeira suspensão do prazo prescricional nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, com decisão final proferida em 2014 pelo órgão, havendo posterior demanda judicial em 2016 acerca do pedido de pensão, momento da segunda suspensão, que perdurou até abril de 2021, após, nova suspensão em maio de 2021, decorrente do ajuizamento desta demanda, que perdura até o momento, conclui-se que não existem parcelas fulminadas pela prescrição de trato sucessivo, já que transcorrido, no total, pouco mais de um ano do prazo quinquenal.
Assim, rejeito, também, a preliminar de prescrição de trato sucessivo.
MÉRITO
Estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito no presente feito, conforme o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC.
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por Lusia Morais Gonçalves requerendo a reforma da sentença de piso para que seja concedido o benefício de pensão pela morte de seu companheiro.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando prescrito o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.
É sabido que o benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido constitui um direito fundamental, tendo natureza de caráter alimentar no ordenamento jurídico, e fato gerador o óbito do servidor na ativa ou aposentado, e como requisitos a condição de segurado e a dependência econômica.
Nesse contexto, faz-se necessária a análise da alegação da Fundação Piauí Previdência de que não existe comprovação da união estável e da dependência econômica da Apelante.
Pois bem, é inconteste a existência de união estável antecedente ao óbito entre a Senhora Lusia Morais Gonçalves e o falecido, fato comprovado nos autos de reconhecimento post mortem nº 0007939-36.2014.8.18.0140, com amplo acervo probatório colacionado e já transitado em julgado.
Com efeito, a dependência econômica da Apelante, na qualidade de companheira, é considerada presumida, conforme expressamente elencado no Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei nº 5.378/04), vejamos:
Art. 68. São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei:
I – primeira ordem de prioridade:
a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, na forma da legislação específica;
(…)
§4º A dependência econômica da primeira ordem de prioridade é presumida e a da segunda deve ser comprovada.
No entanto, em suas contrarrazões, a parte Apelada alega a necessidade de comprovar a dependência econômica levando em consideração o artigo 123-A da Lei Complementar Estadual nº 13/94, redação dada pela Lei nº 7.311 de 27/12/2019, parágrafos 4º e 5º, contendo o seguinte:
Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência.
(...)
§ 4º Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – conta bancária conjunta;
IX – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;
XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XIII – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XIV – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º deste artigo.
Ora, se a dependência econômica da companheira é presumida conforme se extrai da Lei nº 5.378/04, não existe a necessidade de comprovar essa dependência, até porque o §5º é claro ao estabelecer “no que couber”, e não indiscriminadamente. E mesmo que houvesse essa necessidade, a dependência já foi totalmente comprovada, inclusive com sentença transitada em julgado há anos.
Com isso, não restam dúvidas acerca da união estável entre a Apelante e o falecido, bem como da dependência econômica daquela para com este, fazendo-se valer do artigo 201, inciso V da Constituição Federal, que elenca o dever da previdência social em atender a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não existindo prescrição do direito autoral, por ser o fundo de direito imprescritível, conforme entendimento das cortes superiores, bem como a inexistência da prescrição de trato sucessivo, devendo, dessa forma, ser concedida a pensão por morte de forma definitiva à Apelante, assim como realizados os pagamentos retroativos não recebidos com a devida compensação dos valores já repassados pela Fundação apelada.
Por fim, conforme já tratado em preliminar acerca da não incidência da prescrição de trato sucessivo sobre as parcelas pretéritas, relativamente ao pedido da Apelante, senhora Lusia, de pagamento das parcelas pretéritas não pagas a partir da data do requerimento administrativo até o estabelecimento do primeiro pagamento em sede de liminar, assim como dos meses entre abril de 2021 e julho de 2021; e do pedido da parte Apelada, Fundação Piauí Previdência, para a compensação dos valores já pagos, percebo que assistem razão a ambas as partes, sendo um pedido complemento do outro, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, colaciono jurisprudência no mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. A arguição de decadência não merece acolhida, porquanto não transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42).
4. Hipótese em que, excluídos os períodos em que o prazo prescricional estava suspenso e interrompido, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal entre a data do ajuizamento da presente demanda e o requerimento administrativo do benefício.
5. Não há coisa julgada se ausente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
6. A opção do autor de, na demanda anterior, ter requerido o benefício com base no direito adquirido na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, não prejudica, não obsta e nem fulmina a pretensão deduzida no presente feito, haja vista que não abarcada pela coisa julgada. Deve, pois, ser computado o tempo de serviço incontroverso entre a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e a data do requerimento administrativo, cuja consequência é a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula o autor, uma vez que totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes para o deferimento do benefício de forma integral.
7. Assegurado o deferimento judicial da inativação integral, deve a Autarquia realizar, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implantar ou manter, a contar do marco inicial estabelecido, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
(TRF4, AC 0009860-61.2014.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018)
Desse modo, a parte autora faz jus aos pagamentos retroativos não recebidos, com a devida compensação dos já repassados pela Fundação apelada.
Portanto, determino o repasse definitivo dos valores referentes ao benefício da pensão por morte à senhora Lusia Morais Gonçalves, assim como o pagamento das parcelas pretéritas dos períodos de:
1. novembro de 2013 a maio de 2016, ou seja, da data do requerimento ao momento da concessão de tutela de antecedência;
2. maio de 2021 a julho de 2021, período correspondente ao trânsito em julgado do processo anterior e reestabelecimento do pagamento pela Fundação por meio de decisão liminar em processo administrativo.
Deixando, por óbvio, de estabelecer o pagamento retroativo aos períodos compreendidos entre junho de 2016 a abril de 2021, e julho de 2021 até o presente momento, uma vez que no decorrer desse período a parte Apelante já percebia os valores referentes à pensão por meio de decisão precária.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática em todos os seus termos, para conceder a tutela definitiva ao recebimento da pensão por morte à Apelante, bem como determinar o pagamento das parcelas pretéritas entre os períodos de novembro de 2013 a maio de 2016, e maio de 2021 a julho de 2021, em conformidade com o parecer ministerial.
Reverto os honorários advocatícios em favor do patrono da parte Apelante no percentual de 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido a ser definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 13/11/2022
0814239-34.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuLUSIA MORAIS GONCALVES
Publicação14/11/2022