
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0755457-32.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FEITOSA CAMURCA
AGRAVADO: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO IMPUGNADO. DESPACHO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO FEITOSA CAMURÇA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que teria supostamente indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na instância originária nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Proc. nº 0818635-20.2022.8.18.0140) movida pela ora agravante contra a TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora agravada.
Fora proferido despacho prévio para que a parte pudesse se manifestar acerca do cabimento do recurso (Id. 7627337). Manifestação apresentada (Id. 7686042).
É o quanto basta relatar. Decido.
Em verdade, o ato judicial impugnado caracteriza-se como um mero despacho proferido pelo d. juízo de 1º grau, no qual, utilizando-se do art. 99, §2º, do NCPC, determinou à autora/agravante, antes do exame do pedido de justiça gratuita, comprovasse a sua condição de hipossuficiência (Id. 7569117). Não houve decisão de indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada.
A norma processual é expressa em estabelecer que do “dos despachos não cabe recurso” (art. 1.001 do NCPC). No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE DEVEDOR. DESPACHO QUE CONCEDE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O despacho que concede prazo para juntada de documentos para possibilitar a análise do pedido de AJG trata-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, que não se caracteriza como decisão recorrível (CPC, artigos 1.001 e 1.015). Ademais, não restando apreciado pelo juízo de origem o requerimento formulado pelo agravante, torna-se descabido conhecer o recurso manejado, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - AI: 70080103823 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018) – grifou-se.
Por conseguinte, ante a evidente inadmissibilidade do instrumental, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0755457-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO SOCORRO FEITOSA CAMURCA
RéuTERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Publicação30/09/2022