Decisão Terminativa de 2º Grau

Tabelionatos, Registros, Cartórios 0702182-42.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0702182-42.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Tabelionatos, Registros, Cartórios]
IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
IMPETRADO: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, ESTADO DO PIAUI

 

MANDADO DE SEGURANÇA – EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES – PREVENÇÃO E CONEXÃO EVIDENCIADAS – REDISTRIBUIÇÃO (ART.55 DO CPC C/C O ART. 135 E 145 DO RITJPI). 

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ em face de ato proferido pelo Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí.

Na origem, trata-se de procedimento instaurado para avaliar a distribuição das atribuições das serventias extrajudiciais de Parnaíba-PI, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 234/2018 do Estado do Piauí.

A Impetrante alega que a autoridade coatora proferiu decisão nº 1332/2020 – PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR, nos autos do procedimento administrativo SEI N. 20.0.000007282-7, na qual determinou a cessação das atividades do 1º Cartório de registro Civil das pessoas Naturais e de interdições e Tutelas da Comarca de Parnaíba-PI.

Em razão disso, ao final, a Impetrante requer a concessão de medida liminar para sustar os efeitos da decisão nº 1332/2020, proferida nos autos do processo SEI Nº 20.0.000007282-7, determinando que a autoridade coatora assegure a manutenção das atividades/funcionamento do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Parnaíba-PI, bem como a permanência da impetrante como responsável pela referida serventia extrajudicial em apreço até a definitiva decisão do presente mandado de segurança.

No mérito, a Impetrante requereu a confirmação da liminar vindicada, para que definitivamente seja declarada nula a decisão nº 1332/2020, proferida nos autos do aludido processo administrativo e, consequentemente, a manutenção das atividades do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Parnaíba-PI. Além disso, requer o arquivamento do processo SEI nº 20.0.000007282-7 e a permanência da impetrante nas funções que lhe foram delegadas pelo Poder Judiciário do Piauí, nos termos da Portaria nº 686/1989.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 1360868, foi deferida a liminar pleiteada “para sustar os efeitos da decisão nº 1332/2020, proferida nos autos do processo SEI Nº 20.0.000007282-7, determinando que a autoridade coatora assegure a manutenção das atividades/funcionamento do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Parnaíba-PI, bem como a permanência da impetrante como responsável pela referida serventia extrajudicial em apreço até a definitiva decisão do presente mandado de segurança”.

A autoridade dita coatora apresentou informações, Id 1387942, arguindo, em preliminar, a conexão entre ações, apontado o Mandado de Segurança nº 0710644- 22.2019.8.18.0000 envolvendo o mesmo objeto e mesma parte, da relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; alegou, também, preliminar de incompetência deste tribunal me razão da matéria, porquanto, em suas palavras “a intenção da impetrante, na realidade, é rediscutir decisão definitiva do Conselho Nacional de Justiça, que reconheceu como vago o 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Parnaíba-PI, decisão esta sujeita à jurisdição originária do STF (e não do TJPI), consoante disciplina o art. 102, I, “r”, da Constituição Federal”.

No mérito, destaca que foi reconhecida por decisão judicial a vacância do 1º Ofício de Registro Civil de Parnaíba, não havendo possibilidade para rediscussão da matéria.

O Estado do Piauí contestou a ação, Id 1628703, reafirmando as preliminares de conexão e incompetência do juízo. No mérito, destaca a condição de interinidade da impetrante à frente da serventia e a existência de decisão judicial transitada em julgado. Requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, no mérito, seja denegada a segurança pleiteada.

O Ministério Público manifestou-se nos autos, Id 2487432, opinando pela denegação da segurança.

É o Relatório.

Decido.

Na forma alhures exposta, ao prestar informações, a autoridade impetrada levanta preliminar de conexão deste writ com o Mandado de Segurança nº 0710644- 22.2019.8.18.0000 envolvendo o mesmo objeto e mesma parte, da relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, versando sobre a mesma causa e objeto de pedir.

Considerando os argumentos trazidos na inicial e o bojo documental acostado, assim como a argumentação posta nas informações prestadas pela autoridade dita coatora, resta evidenciada a ocorrência da conexão prevista no art. 55 do CPC, verbis: 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Assim, correta é a determinação da reunião dos processos, tendo em vista a semelhança entre a causa de pedir, afastando, consequentemente, a possibilidade de decisões conflitantes.

Deste modo, resta observar a previsão dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, in verbis:

 

Art. 135-A. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Ante os fundamentos retro expendidos, reconhecendo a existência de conexão, chamo o feito à ordem para determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO.

Encaminhem-se os autos à Distribuição para as providências pertinentes.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0702182-42.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 30/09/2022 )

Detalhes

Processo

0702182-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tabelionatos, Registros, Cartórios

Autor

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ

Réu

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Publicação

30/09/2022