Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0014589-36.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DESCABIDA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. Mantenho afastada a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois ausente a primariedade do agente, requisito expressamente exigido pela Lei de Drogas. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014589-36.2013.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DESCABIDA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. Mantenho afastada a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois ausente a primariedade do agente, requisito expressamente exigido pela Lei de Drogas.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0014589-36.2013.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 

Segundo a denúncia:

“Consta no Auto de Prisão em Flagrante que em 11/07/2013, diversos policiais civis, entre eles os policiais ANTÔNIO ALVES DA CRUZ e ADONIAS LOPES DE SOUSA, foram designados para participar de operação policial objetivando o combate ao tráfico de drogas na região Norte, mais precisamente no bairro Santa Maria da Codipe.

Dessa forma, munidos de mandado de busca e apreensão, os citados policiais se deslocaram até uma casa de cor verde, sem numeração, localizada no Recanto dos Cocais, bairro Santa Maria do Codipi, por volta das 06h00min, onde foi realizada uma busca minuciosa, sendo encontrados drogas, dinheiro e roupas, constantes no Auto de Apresentação e Apreensão. 

Diante das citadas apreensões, restou configurado o tráfico de entorpecentes, culminando na prisão em flagrante de FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA, vulgo "Caké Play", o qual confirmou ser de sua propriedade o dinheiro e a droga, para uso.

A droga apreendida em poder do denunciado trata-se de 46,6g (quarenta e seis gramas e seis decigramas) de cocaína distribuídas em 66 (sessenta e seis) trouxinhas acondicionadas em papel alumínio, conforme Laudo de Constatação.

O dinheiro apreendido estava distribuído da seguinte forma: R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais) em cédulas diversas, R$ 26,00 (vinte e seis reais) em moedas de R$ 0,05 (cinco centavos), RS 11,40 (onze reais e quarenta centavos) em moedas de dez centavos, R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) em moedas de R$ 0,50 (cinquenta centavos), RS 10,00 (dez reais) em moedas de R$ 1,00 (um real), RS 4,00 (quatro reais) em moedas de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), totalizando RS 453,90 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos).”


Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP e II) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual entende que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, bem como pela inviabilidade da aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 8432858).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito em duas teses basilares: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP e II) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

I) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada. 

A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado nos depoimentos dos policiais, os quais não convergem para a configuração da mercancia.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID  8081438, fl. 279), dando conta que foram apreendidas: 46,6 (quarenta e seis gramas e seis decigramas) de cocaína, de coloração amarela, acondicionada em 66 (sessenta e seis) invólucros em papel laminado, bem como pelo depoimento testemunhal, colhido em total observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. 

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.

A testemunha de acusação Antônio Alves da Cruz, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:

“(...); que tinham informações que na residência do KAKÉ funcionava uma boca de fumo, e que durante buscas na residência foi encontrada a quantidade de droga em cima do guarda-roupas; (...).”


A outra testemunha de acusação, o policial militar Antônio Pinto Lima Filho, declarou em juízo:

“(...) disse que nao conhecia o acusado; que estava em rondas habituais; que o acusado saiu em fuga quando vIu os policiais; que o acusado Saiu em alta velocidade na sua moto; que o acusado não deixou ser revistado e se utilizou de força para conter o acusado; que acusado tentou se livrar de algum objeto que estava dentro de sua calça mas não teve sucesso em sua tentativa; que tirou uma sacola branca de dentro da cueca do acusado; disse que o acusado não colaborou com a polícia, disse que foi necessário apoio de outra Viatura para conter e levar o acusado até a Central de Flagrante; que na central de Flagrantes foi confirmado que a sacola tinha drogas; que o dinheiro e drogas estava junto dentro da sacola; que outras pessoas tentaram atrapalhar a abordagem dos policias() ANTONIO PINTO LIMA FILHO. Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fis.93).(transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)


A terceira testemunha de acusação, o policial militar Danniel Luciano Fontinele da Silva, declarou:

(...) disse que não conhecia o acusado, que estava em ronda quando avistou o acusado, que os policiais fizeram revista no acusado e foi encontrado drogas no acusado; que foi encontrado 65 gramas de drogas com acusado; disse que acusado foi preso em lugar ermo; disse que chegou pouco depois da abordagem; que ele tava com ânimo alterado; que o dinheiro encontrado com o acusado estava trocado (...)(transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)


O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito, esclarecendo que:

“[...] Que é Brasileiro e Piauiense de Teresina, casado; Que tem 2 filhos menores; que mora no Recanto dos Cocais, quadra, G, casa 26; que é eletricista e tem renda de 1000 mil

reais por més; Que é analfabeto; Que tem dois processos na 7 vara criminal; Que foi preso 3 três vezes; Que não é traficante; que na hora estava a caminho da lgreja junto com sua esposa; que não tentou fugir da prisão; que estava na posse de 700 reaiS em dinheiro, disse que a bolsa com a droga não era dele; Que não conhece os policias; Que nao é usuário de drogas, disse que as provas são falsas; disse que teve bom comportamento na Casa de Custodia no tempo que lá esteve; disse que não foi apresentado a droga a ele, disse que a drogar apareceu na Central de Flagrantes.(FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA.

Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls.71). (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).



Asseguro que a versão do apelante não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de  transportar/trazer consigo  entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).

3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.

Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de   transportar/trazer consigo entorpecentes, prevista no art. 33, ambos da Lei de Drogas. 


In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Analisando os autos, constato que o réu foi surpreendido na posse de 46,6 (quarenta e seis gramas e seis decigramas) de cocaína, de coloração amarela, acondicionada em 66 (sessenta e seis) invólucros em papel laminado, divididas no ponto para a venda, além de dinheiro trocado, circunstâncias indicativas do comércio espúrio.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II) Do tráfico privilegiado. Critério utilizado para afastar o reconhecimento da minorante

Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que ele não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase:

“Inexiste causa de diminuição da pena a incidir. ELIUTON ASSIS DE CARVALHO não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que ostenta condenação anterior com trânsito em julgado e a reincidência afasta a concessão de tal benesse por indicar a dedicação à atividade criminosa. Neste sentido, me filio aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça abaixo: 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS.PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE.ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO.REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente lastreada na quantidade de entorpecente encontrado em poder do réu, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a alegação de fundamentação genérica e inidônea. 2. Não há como aplicar a minorante relativa ao tráfico privilegiado, considerada a reincidência do acusado e, consequentemente, a falta de preenchimento de um dos pressupostos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo desprovido.(AgRg no REsp 1804614/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 13/06/2019).”


Na verdade, a negativa do reconhecimento da minorante ocorre pelo fato de o apelante não preencher o requisito da primariedade, exigido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme visto no tópico anterior, o apelante é reincidente.

A esse respeito, os seguintes precedentes elucidam a questão:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF.

3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há falar em invasão ilegal de domicílio, tendo em vista que a entrada dos agentes públicos foi autorizada pela proprietária do imóvel, que confirmou o fato em juízo.

2. A pena base foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, tendo em vista o tipo de droga e sua capacidade nociva, o comportamento reprovável do apenado, que tentou inverter os fatos imputando a conduta criminosa aos policiais, bem como pelo fato de ter cometido o crime estando em livramento condicional em razão de outro crime.

3. A utilização da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61, I - CP) não impede que seja utilizada na terceira, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º - Lei 11.343/2006). Trata-se de situação processual utilizada com finalidades diversas e com expressas previsões legais. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 662.329/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

 

Assim, considerando que o apelante não preenche os requisitos necessários para que o benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, rejeito a tese defensiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 26/10/2022

Detalhes

Processo

0014589-36.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/10/2022