
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752077-35.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DISPONIBILIZADA NO PJE. DECISÃO NÃO AGRAVADA EM TEMPO HÁBIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE E NEM ENSEJA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS LIMA contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação que indeferiu o pleito autoral.
Irresignado, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração. Contudo, é sabido que o pedido de reconsideração da decisão impugnada não suspende nem interrompe o prazo para recorrer e, por isso, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração.
Pelas razões expostas, em despacho (ID 4983241), foi determinada intimação do agravante para manifestar-se sobre a tempestividade do recurso, nos termos dos arts. 9º, 10 e 933, do CPC.
Manifestação do agravante (ID 5134714) no sentido da tempestividade do recurso de agravo de instrumento.
É o relatório
DECIDO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão interlocutória em 26 de Agosto de 2020, conforme evento nº 11535883 no processo originário, indeferindo o pleito requerido pelo exequente, ora agravante, razão pela qual requereu a reconsideração dessa decisão, mas não obteve êxito, tendo sido indeferido pelo juízo em 30 de Janeiro de 2021, consoante ID nº 14376221.
Sendo assim, o agravante foi intimado da primeira decisão em 08/09/2020, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 09/09/2020. Portanto, o prazo limite para manifestação encerrou-se no dia 29/09/2020, conforme pesquisa realizada na aba “Expedientes” do PJE.
Ocorre que o agravante somente interpôs o presente recurso em 09/03/2021, ou seja, fora do prazo legal, o que denota a intempestividade do recurso, nos termos do art. 1.003 do CPC c/c art. 5º da Lei 11.419/2006:
CPC
Art. 1003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
LEI 11.419/2006
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Assim é o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NCPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente. 2. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido. (STJ – Terceira Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ. Rel. Ministro MOURA RIBEIRO. DJe 01/06/2016).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO por não observar o prazo legal para sua interposição, conforme dispõe a lei processual vigente, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de setembro de 2022.
0752077-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DE ASSIS LIMA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação30/09/2022