TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820216-46.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. 1. O cerne da questão está na legalidade ou não da inclusão, pela Apelada, do nome da Apelante no cadastro de proteção de crédito, em virtude daquele não ser o credor direto do débito originário da restrição. 2. A parte apelante afirmou a inexistência de negócio jurídico com a apelada e ilegalidade da inscrição negativa existente em seu nome. Ocorre que a documentação trazida aos autos comprova o contrário. 3. Ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a Apelada, além de demonstrar a cessão do crédito, comprova a existência de contratação entre o Apelante e a instituição financeira que cedeu o direito de cobrança, GRUPO ITAÚ UNIBANCO. 4. Verificada a ausência de ato ilícito, posto que a inscrição não se mostrou indevida, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência da pretensão inicial. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ora apelado.
Consta na exordial que a parte recorrente afirma ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa ocupante do polo passivo, no quantum de R$ 471,40 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta centavos), número de contrato 000000147359764 e data de inclusão em 14/06/2017. Afirma desconhecer a dívida, e que nunca entabulou negócio jurídico com a ré. Em contestação, a apelada arguiu que realizou cessão de crédito com o Banco Itaú, com a devida notificação da parte autora, afirmando a existência do débito.
Em sentença, o magistrado de piso julgou improcedente o pleito autoral, firmando sua convicção pela existência da dívida e pela regularidade da cessão de crédito.
Nas razões recursais, a apelante requer a reforma da r. sentença, aduzindo que a parte apelada não demonstrou a origem do débito, tampouco juntou contrato original o qual teria originado o suposto débito.
Afirma que a documentação acostada afigura-se insuficiente, tendo em vista que apenas prova que há uma relação jurídica entre as partes, jamais provando a existência de uma dívida firmada pelo apelante junto ao apelado.
Requereu ao final o conhecimento e provimento do apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial, quais sejam, declaração de inexistência do débito; exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e Pagamento de danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 3262367.
O presente recurso fora recebido com efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial.
O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público, ID 4932386.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão está na legalidade ou não da inclusão, pela Apelada, do nome da Apelante no cadastro de proteção de crédito, em virtude daquele não ser o credor direto do débito originário da restrição.
Cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma das figurais conceituais de seus artigos 2º e 3º.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A parte apelante afirmou a inexistência de negócio jurídico com a apelada e ilegalidade da inscrição negativa existente em seu nome. Passamos à análise dessa questão.
De acordo com a documentação acostada aos autos (ID 3262286) há a comprovação da inscrição no SNPC referente à negativação no valor de R$263,08, alusivo ao contrato realizado com o GRUPO ITAÚ UNIBANCO.
Ocorre que, a documentação trazida aos autos também comprova que a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S A firmou cessão de crédito (ID 3262283) com o GRUPO ITAÚ UNIBANCO, instituição financeira com a qual o demandante, ora Apelante, mantinha relação jurídica de direito material, referente aos débitos do Contrato: 42090-000000147359764.
Ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a Apelada, além de demonstrar a cessão do crédito, comprova a existência de contratação entre o Apelante e a instituição financeira que cedeu o direito de cobrança, GRUPO ITAÚ UNIBANCO.
Conclui-se que a inscrição em cadastro restritivo de crédito ocorreu no exercício regular de um direito outorgado ao credor cessionário (art. 188, inc. I, do Código Civil).
Verificada a ausência de ato ilícito, posto que a inscrição não se mostrou indevida, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência da pretensão inicial. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA (DE) OU DEFICIÊNCIA (NA) NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. No caso dos autos, a notificação da cessão restou devidamente comprovada através de documentos. Mas mesmo que assim não fosse, essa Câmara firmou entendimento no sentido de que a notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor. Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, e demonstrada a cessão regular do crédito correspondente, não há falar em ilicitude do cadastro da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058107384, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/02/2014).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal como se verifica na transcrição de parte de ementa:
Não há qualquer ato de ilegalidade promovido pela nova credora, que dê causa a gerar reparação por danos morais ao apelado, pela falta de notificação da cessão de crédito, pois a cessão não afasta a possibilidade de o novo credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. (TJ/PI, Apelação Cível 200800010022675, 1a. Câmara Especializada Cível, Des. Relator Fernando Carvalho Mendes, julgado em 02/03/2011).
Não obstante ter-se concluído pela improcedência do pleito inicial, mesmo que se considerasse a negativação do nome da Apelante indenizável, constata-se negativação anterior à inscrição impugnada, o que impediria sua indenização. Desta feita, não restaria demonstrado o abalo ao nome da Apelante, inexistindo dano moral indenizável, tendo em vista a contumácia do devedor, de acordo com a Súmula 385 do STJ e entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores:
Súmula 385. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DEVEDOR CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385/STJ. 1. O recorrente, embora não tenha sido notificado previamente da inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, mostrou-se devedor contumaz, incidindo, no caso, a Súmula 385 desta Corte. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Súmula 385/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no Ag 1302159 RS, T4 - QUARTA TURMA, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento em 20/02/2014).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0820216-46.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação10/11/2022