Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000366-41.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PENA INTERMEDIÁRIA MAIOR QUE A PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELOS DEFENSIVOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. MODIFICAÇÃO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE NEGARAM A AUTORIA DO DELITO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. 1. O diploma penal brasileiro deixou de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, limitando-se apenas a prever as circunstâncias que sempre agravam (art. 61, CP) ou que sempre atenuam (art. 65, CP) a pena, sem, contudo, fazer menção ao quantum de redução. 2. A pena intermediária, na segunda fase da dosimetria, porém, está adstrita aos limites mínimo e máximo em abstrato cominados no tipo penal, não podendo a redução ser aquém do mínimo legal, nem o aumento além da pena máxima legalmente prevista. 3. No caso dos autos, agiu corretamente o magistrado, uma vez que limitou o aumento, na fase intermediária, à pena máxima cominada em abstrato pelo crime de homicídio qualificado, que é de 30 (trinta) anos, não merecendo reparo esse ponto da sentença condenatória. 4. Recurso ministerial conhecido e improvido. Apelações interpostas pelos réus 5. Primeira fase da dosimetria da pena. Apenas as circunstâncias do crime devem ser mantidas. Reforma da pena que se impõe. 6. Fração de aumento. A jurisprudência pátria entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima e, caso seja adotado quantum maior, deve a escolha ser devidamente fundamentada e proporcional. 7. No caso dos autos, o magistrado a quo utilizou a fração de 1/6 do intervalo das penas, aumentando cada circunstância em 03 (três) anos, agravando em muito a pena dos Apelantes, sem fundamentação para tanto. Adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima. 8. Segunda fase. Atenuante da confissão. Os acusados negaram a autoria do delito, atribuindo a prática do crime a terceira pessoa, razão pela qual não houve confissão nos autos. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000366-41.2018.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PENA INTERMEDIÁRIA MAIOR QUE A PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELOS DEFENSIVOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. MODIFICAÇÃO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE NEGARAM A AUTORIA DO DELITO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual.

1. O diploma penal brasileiro deixou de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, limitando-se apenas a prever as circunstâncias que sempre agravam (art. 61, CP) ou que sempre atenuam (art. 65, CP) a pena, sem, contudo, fazer menção ao quantum de redução.

2. A pena intermediária, na segunda fase da dosimetria, porém, está adstrita aos limites mínimo e máximo em abstrato cominados no tipo penal, não podendo a redução ser aquém do mínimo legal, nem o aumento além da pena máxima legalmente prevista.

3. No caso dos autos, agiu corretamente o magistrado, uma vez que limitou o aumento, na fase intermediária, à pena máxima cominada em abstrato pelo crime de homicídio qualificado, que é de 30 (trinta) anos, não merecendo reparo esse ponto da sentença condenatória.

4. Recurso ministerial conhecido e improvido.

Apelações interpostas pelos réus

5. Primeira fase da dosimetria da pena. Apenas as circunstâncias do crime devem ser mantidas. Reforma da pena que se impõe.

6. Fração de aumento. A jurisprudência pátria entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima e, caso seja adotado quantum maior, deve a escolha ser devidamente fundamentada e proporcional.

7. No caso dos autos, o magistrado a quo utilizou a fração de 1/6 do intervalo das penas, aumentando cada circunstância em 03 (três) anos, agravando em muito a pena dos Apelantes, sem fundamentação para tanto. Adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima.

8. Segunda fase. Atenuante da confissão. Os acusados negaram a autoria do delito, atribuindo a prática do crime a terceira pessoa, razão pela qual não houve confissão nos autos.

9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e por JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS (“ZEZINHO”) e FRANCISCO WEDERSON FRANCA LOPES (“PINTO”), qualificados e representados nos autos, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que condenou os réus às penas de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, § 2º, II, III e IV c\c art. 29, todos do Código Penal.

Os réus foram condenados em razão de, no dia 19/01/2018, por volta das 22:00 horas, na estrada da Pedra do Sal, no município de Parnaíba - PI, terem, mediante vários disparos de arma de fogo, ceifado a vida da vítima Sarah Maria Carvalho Gonçalves.

Consta da sentença que:


“(...) Consta ainda da exordial que no dia do crime a vitima encontrava-se trabalhando na sua lanchonete na Pedra do Sal com seu marido, já que são proprietários; no local estavam várias pessoas e entre elas MAIKON SANTOS BRUNO de alcunha ‘MAIQUINHO”, acompanhado de sua companheira DANIELE, os denunciados se aproximaram da lanchonete em uma motocicleta HONDA 125, vermelha, nova, carenagem preta, sendo que ‘ZEZINHO’ pilotava a moto e ‘PINTO’ era o carona; em seguida ‘PINTO’ sacou uma arma de fogo e efetuou vários disparos em direção a MAIKOM, sendo que os disparos atingiram a vitima que estava de frente para o balcão e de costas para a rua, que morreu no local já que o tiro atingiu sua cabeça; MAIKOM saiu do local e antes efetuou um disparo contra o ‘PINTO’, o tiro atingiu a coluna do comércio e ele fugiu em seguida. Segundo ficou apurado a vitima foi morta por engano já que o alvo era MAIKON SANTOS BRUNO desafeto de ‘ZEZINHO’. (...)”


O órgão ministerial vindica, em sede de razões recursais, a reforma da sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena, para que a reprimenda de JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS seja majorada.

Em contrarrazões, a defesa de JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS requer o não conhecimento do recurso da acusação, ante a falta de interesse recursal. No mérito, pugna pelo improvimento do apelo do Ministério Público.

Os Apelantes JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS  e FRANCISCO WEDERSON FRANCA LOPES, em suas razões recursais, pleiteiam: a) a redução da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime, consideradas desfavoráveis aos recorrentes, bem como a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo das penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos interpostos, para que seja dado parcial provimento aos apelos manejados pelos réus, entendendo pela neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e as consequências dos crimes; e pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O órgão ministerial vindica a reforma da dosimetria da pena do réu, na segunda fase, diante da existência de três agravantes, quais sejam, da reincidência (art. 61, I, CP), utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, d, CP) e com emprego de meio que podia resultar perigo comum (art. 61, II, d, CP).

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico pátrio adota o critério trifásico para o cálculo da pena, sendo a primeira fase o momento de analisar as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal; a segunda fase é onde se analisam a presença de agravantes ou atenuantes e, na terceira fase, serão consideradas as causas de aumento e de diminuição, conforme o previsto no artigo 68, do Código Penal.

Todavia, o diploma penal brasileiro deixou de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, limitando-se apenas a prever as circunstâncias que sempre agravam (art. 61, CP) ou que sempre atenuam (art. 65, CP) a pena, sem, contudo, fazer menção ao quantum de redução.

A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a quantidade de aumento de pena pela incidência da agravante, sempre respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Outrossim, é cediço que a pena intermediária, na segunda fase da dosimetria, está adstrita aos limites mínimo e máximo em abstrato cominados no tipo penal, não podendo a redução ser aquém do mínimo legal, nem o aumento além da pena máxima legalmente prevista.

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram (as atenuantes e agravantes) a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”

Isso significa que a redução ou o aumento da pena, na segunda fase, para além dos limites mínimo ou máximo estipulados em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu balizas, naquele momento, para a diminuição ou o aumento da reprimenda.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR À LEI N. 12.015/09. RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVAMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. WRIT QUE PLEITEIA A ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA A PATAMARES MAIS JUSTOS. FIXAÇÃO DA PENA ALÉM DO MÁXIMO COMINADO EM ABSTRATO PELO TIPO PENAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.051/09 PARA AGRAVAR A PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO COM VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADA A PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N. 12.051/09 FOI PREJUDICIAL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA SENTENÇA CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.

(...) 4. Na segunda etapa do sistema trifásico, o acórdão fixou a pena acima do máximo legal, a despeito de a incidência de agravante poder elevar a reprimenda apenas até o patamar máximo cominado abstratamente no tipo. A Lei n. 12.015/09 estabeleceu no preceito secundário do art. 213 (estupro) a pena de 6 a 10 anos, entretanto, na espécie, ao incidir a agravante da reincidência, o Tribunal a quo fixou, na segunda fase da dosimetria, a pena de 10 anos e 6 meses de reclusão. O aumento da pena acima do máximo previsto no tipo penal é permitido somente na terceira fase da dosimetria da pena, mediante o reconhecimento de causas de aumento. Precedentes.

(...) 7. Habeas corpus substitutivo não conhecido. De ofício, concedo a ordem para determinar que seja restabelecida a sentença que fixou a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado.

(HC n. 189.672/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)

No caso dos autos, ao analisar a segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau apresentou a seguinte fundamentação:


2ª FASE: Há as agravantes da reincidência (0003056-53.2012.8.18.0031), do perigo comum e do recurso que tornou impossível ou difícil a defesa da vítima (art. 61, I, II, “c” e “d", CP). Ressalte-se que a circunstância do motivo fútil foi usada para qualificar o delito, sendo perfeitamente utilizáveis as qualificadoras "remanescentes" - perigo comum e recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido - na 2ª fase da dosimetria da pena (STJ, HC 358096/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Julg. 01/03/2018, 6ª Turma, DJe 12/03/2018). Assim, exaspero a pena em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses, porém, limitando a pena intermediária ao quantum máximo previsto em abstrato para o delito, ou seja, 30 (trinta) anos de reclusão (Súmula/STJ nº 231).


Portanto, agiu corretamente o magistrado, uma vez que limitou o aumento, na fase intermediária, à pena máxima cominada em abstrato pelo crime de homicídio qualificado, que é de 30 (trinta) anos, não merecendo reparo esse ponto da sentença condenatória.

Nesse sentido, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS E FRANCISCO WEDERSON FRANCA LOPES

A defesa dos Apelantes pleiteia, em sede de razões recursais, a) a redução da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime consideradas desfavoráveis aos recorrentes, bem como para elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo das penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

DA DOSIMETRIA DA PENA (Réu FRANCISCO WEDERSON FRANCA LOPES (“PINTO”)

DA PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

A defesa vindica a aplicação da pena-base dos acusados no mínimo legal, aduzindo que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou negativas ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.

Passa-se à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “CULPABILIDADE: é exacerbada, pois quem foi atingida foi uma mulher indefesa e trabalhadora, que, no momento do crime, estava justamente labutando, vendendo alimentos exercendo uma importante função social e dando um exemplo para a sociedade, o que torna sua conduta mais reprovável.”.

Da leitura do trecho transcrito, constata-se que o magistrado negativou a circunstância judicial acima levando em conta a vítima Sara Maria Carvalho Gonçalves. 

Todavia, compulsando os autos, restou demonstrado através da instrução probatória que os réus atingiram pessoa diversa no momento dos disparos, razão pela qual incide o previsto no artigo 73, do Código Penal, o qual dispõe:


“Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”


Nesse sentido, como bem ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a análise da dosimetria da pena deve considerar a pessoa que se queria atingir.

Portanto, a motivação apresentada pelo magistrado acerca da culpabilidade não pode ser considerada, uma vez que faz referência à vítima realmente atingida e não aquela pretendida.

Isto posto, afasto a valoração negativa deste vetorial.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

No caso dos autos, o magistrado de piso apresentou a seguinte fundamentação: “CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado é ruim, tendo ele dito que não trabalhava. Não soube explicar o que fazia antes de sua prisão. Ele também costumava andar armado, como ele próprio declarou nesta sessão plenária.”

Ocorre que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, inexistindo relatório social que permita aferir a vivência do acusado em seu meio.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 


Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, afasto a valoração negativa desta circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do crime são desfavoráveis, são ruins, pois agiram em concurso de agentes, facilitando e revelando maior organização para a prática delitiva.”

De fato, a organização da prática do crime, em concurso de agentes, com divisão de tarefas, em que um dos envolvidos pilotou a moto, enquanto o outro efetuava os disparos, demonstra a maior reprovabilidade na conduta do agente, devendo ser mantida essa circunstância desfavorável ao réu.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.


No caso dos autos, o magistrado considerou que “CONSEQUÊNCIAS: deixou viúvo o companheiro e órfãs três filhas menores de idade na época dos fatos, duas delas crianças; a filha ouvida em audiência mostrou-se visivelmente traumatizada, informando que ficou prejudicada nos estudos, não conseguindo mais frequentar a escola.”

Conforme aludido acima, de acordo com o art. 73, do Código Penal, deve-se levar em consideração as características e circunstâncias do delito em relação à vítima pretendida e, não, a vítima atingida.

Assim, considerando que o magistrado negativou tal circunstância com base na vítima de fato atingida, deve-se afastar a valoração negativa de tal circunstância.

Portanto, constata-se que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante, qual seja, a das circunstâncias do crime.

DA FRAÇÃO DE AUMENTO

A defesa vindica a reforma do quantum de aumento da pena-base, para que sejam utilizados os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, quais sejam, 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo das penas máxima e mínima cominada em abstrato para o delito.

Merece acolhimento o pleito defensivo.

A jurisprudência pátria entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

(...) 2. Não se constata a violação do art. 59 do CP, porquanto considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1940701/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

No caso dos autos, o magistrado a quo majorou a pena aplicando a fração de 1/6 sobre o intervalo das penas, aumentando em muito a pena-base (03 anos por circunstância judicial).

Nesse diapasão, assiste razão à defesa, motivo pelo qual adoto a fração parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, para cada circunstância judicial, para majorar a pena.

Considerando que a pena mínima prevista para o crime de homicídio qualificado é de 12 (doze) anos, aumentando-se de 1/6, tem-se o montante de 02 (dois) anos por circunstância judicial negativa.

Conforme aludido acima, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base em 14 (catorze) anos de reclusão.

DA SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, II, d, do Código Penal.

Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:


"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).


No caso dos autos, constata-se que o acusado negou a autoria do delito, atribuindo a conduta a MAIKON SANTOS BRUNO.

Por tal razão, não houve confissão nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da atenuante prevista no art. 65, II, d, do Código Penal.

Rejeito, portanto, a tese defensiva.

O magistrado a quo reconheceu a incidência de 03 agravantes, quais sejam: da reincidência (art. 61, I, CP), utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, d, CP) e com emprego de meio que podia resultar perigo comum (art. 61, II, d, CP).

Redimensionando a pena, aplicando-se a fração parâmetro de 1/6 recomendada pelos tribunais superiores, por agravante, tem-se o quantum de 21 (vinte e um) anos de reclusão nesta fase intermediária.

Na terceira fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão.

 DA DOSIMETRIA DA PENA (Réu JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS ("ZEZINHO")

DA PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

A defesa vindica a aplicação da pena-base dos acusados no mínimo legal, aduzindo que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, a defesa requer a exclusão das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.

Passa-se à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “CULPABILIDADE: é exacerbada, pois quem foi atingida foi uma mulher indefesa e trabalhadora, que, no momento do crime, estava justamente labutando, vendendo alimentos exercendo uma importante função social e dando um exemplo para a sociedade, o que torna sua conduta mais reprovável.”.

Da leitura do trecho transcrito, constata-se que o magistrado negativou a circunstância judicial acima levando em conta a vítima Sara Maria Carvalho Gonçalves. 

Todavia, compulsando os autos, restou demonstrado através da instrução probatória que os réus atingiram pessoa diversa no momento dos disparos, razão pela qual incide o previsto no artigo 73, do Código Penal, o qual dispõe:


“Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”


Nesse sentido, como bem ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a análise da dosimetria da pena deve considerar a pessoa que se queria atingir.

Portanto, a motivação apresentada pelo magistrado acerca da culpabilidade não pode ser considerada, uma vez que faz referência à vítima realmente atingida e não aquela pretendida.

Isto posto, afasto a valoração negativa deste vetorial.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

No caso dos autos, o magistrado de piso apresentou a seguinte fundamentação: “CONDUTA SOCIAL: é desfavorável, pois o réu não trabalhava. Ele disse que, depois do ano de 2014, não exerceu trabalho honesto, nem contribuiu para a subsistência de sua filha. Além disso, nesta sessão, admitiu que possuía rixas e que chegou a atingir duas pessoas com disparos de arma de fogo, em outro entrevero.”

Ocorre que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, inexistindo relatório social que permita aferir a vivência do acusado em seu meio.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 


Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, afasto a valoração negativa desta circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do crime são desfavoráveis, são ruins, pois agiram em concurso de agentes, facilitando e revelando maior organização para a prática delitiva.”

De fato, a organização da prática do crime, em concurso de agentes, com divisão de tarefas, em que um dos envolvidos pilotou a moto, enquanto o outro efetuava os disparos, demonstra a maior reprovabilidade na conduta do agente, devendo ser mantida essa circunstância desfavorável ao réu.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.


No caso dos autos, o magistrado considerou que “CONSEQUÊNCIAS: deixou viúvo o companheiro e órfãs três filhas menores de idade na época dos fatos, duas delas crianças; a filha ouvida em audiência mostrou-se visivelmente traumatizada, informando que ficou prejudicada nos estudos, não conseguindo mais frequentar a escola.”

Conforme aludido acima, de acordo com o art. 73, do Código Penal, deve-se levar em consideração as características e circunstâncias do delito em relação à vítima pretendida e, não, a vítima atingida.

Assim, considerando que o magistrado negativou tal circunstância com base na vítima de fato atingida, deve-se afastar a valoração negativa de tal circunstância.

O magistrado negativou, ainda, os antecedentes do acusado, vetorial não impugnada pela defesa.

Portanto, constata-se que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Apelante, qual seja, a dos antecedentes e das circunstâncias do crime.

DA FRAÇÃO DE AUMENTO

A defesa vindica a reforma do quantum de aumento da pena-base, para que sejam utilizados os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, quais sejam, 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo das penas máxima e mínima cominada em abstrato para o delito.

Merece acolhimento o pleito defensivo.

A jurisprudência pátria entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

(...) 2. Não se constata a violação do art. 59 do CP, porquanto considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1940701/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)


Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

No caso dos autos, o magistrado a quo majorou a pena aplicando a fração de 1/6 sobre o intervalo das penas, aumentando em muito a pena-base (03 anos por circunstância judicial).

Nesse diapasão, assiste razão à defesa, motivo pelo qual adoto a fração parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, para cada circunstância judicial, para majorar a pena.

Considerando que a pena mínima prevista para o crime de homicídio qualificado é de 12 (doze) anos, aumentando-se de 1/6, tem-se o montante de 02 (dois) anos por circunstância judicial negativa.

Conforme aludido acima, duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

DA SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, II, d, do Código Penal.

Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:


"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).


No caso dos autos, constata-se que o acusado negou a autoria do delito, atribuindo a conduta a MAIKON SANTOS BRUNO.

Por tal razão, não houve confissão nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da atenuante prevista no art. 65, II, d, do Código Penal.

Rejeito, portanto, a tese defensiva.

O magistrado a quo reconheceu a incidência de 03 agravantes, quais sejam: da reincidência (art. 61, I, CP), utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, d, CP) e com emprego de meio que podia resultar perigo comum (art. 61, II, d, CP).

Redimensionando a pena, aplicando-se a fração de 1/6 por agravante, como recomenda a jurisprudência pátria, tem-se o quantum de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão nesta fase intermediária.

Na terceira fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, para reduzir as penas aplicadas aos Apelantes, fixando-as definitivamente em 21 (vinte e um) de reclusão, para o réu JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS e 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, para o réu FRANCISCO WEDERSON FRANCA LOPES, em regime fechado, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, para reduzir as penas aplicadas aos Apelantes, fixando-as definitivamente em 21 (vinte e um) anos de reclusão, para o réu JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS e 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, para o réu FRANCISCO WEDERSON FRANCA LOPES, em regime fechado, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0000366-41.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu

SARAH MARIA CARVALHO GONCALVES

Publicação

25/10/2022