
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000064-79.2012.8.18.0109
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
RECORRIDO: VALTERAN DIAS LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
ROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO. 1. Em consulta ao sistema Pje 2º grau TJPI, verifica-se que o processo n° 0711714-74.2019.8.18.0000, em que ocorreu o trânsito em julgado, é idêntico ao processo em trâmite perante esta Câmara, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), restando constatado o equívoco de protocolo/distribuição em duplicidade do recurso, não havendo razões para prosseguimento do feito. 2. Dessa forma, determino a extinção do presente feito, uma vez que prejudicada a análise deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença na qual concedeu-se a Ação de Cobrança pleiteada por Valteran Dias Lopes, em face do Município de Parnaguá/PI (Id: 1653900, fls. 69).
Consta nos autos Despacho de ID: 6319327, informando que ocorreu o trânsito em julgado da Apelação/Remessa Necessária nº 0711714-74.2019.8.18.0000 (id: 4105918), da relatoria do Des. Edvaldo Pereira De Moura.
Constato que o referido processo possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do presente recurso n° 0000064-79.2012.8.18.0109, da relatoria deste Desembargador.
É, em síntese, o relatório.
Sem maiores delongas, em consulta ao sistema Pje 2º grau TJPI, verifica-se que o processo n° 0711714-74.2019.8.18.0000, em que ocorreu o trânsito em julgado, é idêntico ao processo em trâmite perante esta Câmara, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), restando constatado o equívoco de protocolo/distribuição em duplicidade do recurso, não havendo razões para prosseguimento do feito, sendo clara a necessidade de sua extinção.
Dessa forma, em respeito ao trânsito em julgado, visando em especial, evitar decisões conflitantes ou contraditórias, determino a extinção do presente feito, uma vez que prejudicada a análise deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Após proceda-se com a devida baixa na distribuição e consequente arquivamento.
TERESINA-PI, 30 de setembro de 2022.
0000064-79.2012.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA
RéuVALTERAN DIAS LOPES
Publicação30/09/2022