TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800314-55.2018.8.18.0049
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA FILHO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante deixou de juntar aos autos o contrato devidamente assinado, ou seja, ele não demostrou a existência do negócio jurídico. 3. É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação de indenização por danos morais nos casos de conduta indevida do Banco. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Aymore Crédito e Financiamento. E voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposta pelo Francisco do Nascimento Pereira Filho, para reformar a sentença apenas no sentido de majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Aymore Crédito e Financiamento. E votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposta pelo Francisco do Nascimento Pereira Filho, para reformar a sentença apenas no sentido de majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de duas apelações cíveis a primeira interposta pelo Aymore Crédito e Financiamento S.A e a segunda pelo Francisco do Nascimento Pereira Filho, contra decisão do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, exarada nos autos da Ação de Indenização por Cobrança.
Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:
“ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência contratual de financiamento entre o autor e o réu, relativamente ao contrato de nº 00000020023546465000, que deverá ser cancelado e na condenação em danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente data e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação”.
O primeiro apelante (Banco) em suas razoes recursais alega que não praticou qualquer ato indevido ou conduta ilícita, agiu em seu exercício regular de direito
Argumenta que “não há que se falar em inversão do ônus da prova absoluta, já que impossível para a instituição bancária comprovar um fato negativo, como o não pagamento das faturas. Tal composição acarretaria na famigerada e malfadada produção de prova impossível ou prova diabólica. A inversão do ônus da prova não depende da hipossuficiência econômica do consumidor, mas sim da hipossuficiência na relação jurídica processual”.
Alega que “a parte Apelada julga ter sofrido danos de natureza moral em virtude dos fatos narrados. Ora, não é razoável afirmar que ditos danos se caracterizaram pelo suposto ocorrido, mormente pela ausência de desdobramentos do evento, pelo menos não há nenhuma prova nesse sentido, há apenas alegações, assim como pela ausência elementos que evidenciem violação ao direito de personalidade”.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença de piso.
O apelado (Francisco do Nascimento) em suas contrarrazões recursais alega “em caráter preliminar, a ausência de justo interesse e boa-fé por parte do pleito do autor a parte ré, pois, segundo a mesma, não procedeu a reclamação prévia quanto da ocorrência do fato. Presta alegar, que embora o autor tenha tentado a conciliação amistosa pelo banco, é completamente irrelevante a alegação do réu quanto da ausência de comprovação do procedimento de tal feito”.
Aduz que “deve ser prontamente afastada a alegação do descabimento de indenização por ausência de dano, porquanto o mesmo resta incontestavelmente demonstrado tanto sua ocorrência como sua necessidade de reparação. Assim, a mera demonstração a ocorrência do ilícito enseja a reparação, devendo apenas a mesma ser majorada na medida da extensão do dano que se aufere durante a andadura processual”.
O segundo apelante (Francisco) em suas razoes recursais alega que ”imprescindível se faz a reforma da sentença no tocante ao valor arbitrado pelo M.M. Juíz à título de danos morais sofridos pelo autor, impondo – se o pagamento de 60 (sessenta) salários mínimos a este e não a ínfima quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) outrora arbitrda, à guisa de dano moral, vez que o Apelante é pessoa honesta e íntegra, que sempre manteve sua vida financeira em dia, passando este por situação vexaminosa, constragedora, que lhe tirou a paz da alma e o sossego, manchando sua honra de forma cruel. E ainda por uma aquisição de um veículo. Não é qualquer produto”.
Requer que “o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no tocante ao valor arbitrado à título de danos morais, conforme pleiteado na inicial, impondo à empresa Requerida o pagamento no importe de 60 (sessenta) salários mínimos à guisa de dano moral, tendo em vista o exorbitante valor atribuído como débito ao requerente e o abalo psicológico causado”.
O apelado (Banco) em suas contrarrazões recursais alega em relação aos danos morais que “o mero aborrecimento do dia a dia não tem o condão de conferir o direito à majoração dos danos morais, sob risco de banalizarmos o instituto do dano à dignidade, transformando em verdadeira indústria de indenizações, devendo ser julgado improcedente o pedido”
Requer que seja negado provimento ao Recurso interposto pela Apelante.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade dos dois recursos de apelação foram atendidos, havendo interesse e legitimidade para recorrer. Em razão disto, conheço dos presentes recursos.
O primeiro apelante (Banco) insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedente os pedidos da inicial, determinando a inexistência contratual, com indenização a título de danos morais, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante deixou de juntar aos autos o contrato devidamente assinado, ou seja, ele não demostrou a existência do negócio jurídico.
Vejamos o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)
Assim diante da ausência do contrato evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.
Em relação aos danos morais, segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação de indenização por danos morais nos casos de conduta indevida do Banco.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - "SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA" - ANOTAÇÃO IRREGULAR NO SPC - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Comprovada a irregularidade da inscrição restritiva de crédito, impõe-se o pagamento de reparação a título de danos morais. A negativação indevida, por si só, é suficiente para configurar o abalo moral, tratando-se de dano moral in re ipsa. 2. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. 3. "No caso de indenização por danos morais decorrentes de descumprimento de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação." (TJMG - Apelação Cível 1.0394.12.009675-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2017, publicação da súmula em 14/09/2017)
Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo não estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo majoro o valor da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Aymore Crédito e Financiamento. E voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposta pelo Francisco do Nascimento Pereira Filho, para reformar a sentença apenas no sentido de majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800314-55.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA FILHO
Publicação16/11/2022