TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000573-32.2017.8.18.0045
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Castelo do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
REQUERENTE: Francisco das Chagas Alves Nogueira
ADVOGADOS: Carla Mayara Lima Reis (OAB/PI n° 13.19), Marcello Vidal Martins (OAB/PI n° 6137-A)
REQUERIDO: Município de Castelo do Piauí
ADVOGADO: José Angelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3.275)
EMENTA
PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO. PARTE DISPOSITIVA QUE NÃO CONTEMPLOU PRETENSÃO ACATADA NO JULGAMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolhe-se o pedido de correção para integrar a parte dispositiva do acórdão, que passa a ter a seguinte disposição: “Em virtude do exposto, conhecer do apelo para lhe dar parcial provimento, reconhecendo-se a competência da justiça comum estadual para o julgamento integral da pretensão deduzida na ação, e, em consequência, assegura-se ao autor/apelante a pretendida indenização por todas as férias não-usufruídas ao longo do vínculo funcional que manteve com o Município Apelado, incluindo-se o pertinente terço constitucional, mantido o critério de cálculo firmado na sentença. Majorar os honorários advocatícios em relação ao município para 11% sobre o valor da condenação”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
RELATÓRIO
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NOGUEIRA formula pedido de correção de erro material que atribui ao acórdão unânime desta c. 6º Câmara de Direito Público, da lavra deste Relator, que deu parcial provimento ao apelo do ora requerente, em desfavor do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ.
Alega o requerente que o acórdão é omisso quanto a condenação do município apelado ao pagamento da indenização por todas as férias não usufruídas ao longo do vínculo funcional que manteve com o município apelado. Pede a correção do vício para que o acórdão seja integrado.
A parte requerida não apresentou manifestação.
VOTO
Na forma do art. 494, inc. I, do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Na espécie, verifica-se que, embora o acórdão tenha reconhecido que o autor/apelante faz jus ao pagamento de todas as férias e terços que deixaram de ser usufruídos ao longo dos anos em que exerceu o cargo comissionado, a parte dispositiva do acórdão se limitou a consignar a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação.
Portanto, verifica-se a necessidade de correção do aludido erro material, a fim de complementar a parte dispositiva com o provimento judicial relativo ao pedido principal da ação/apelação.
DISPOSITIVO:
Isso posto, acolhe-se o pedido de correção para integrar a parte dispositiva do acórdão, que passa a ter a seguinte disposição:
“Em virtude do exposto, conheço do apelo para lhe dar parcial provimento, reconhecendo-se a competência da justiça comum estadual para o julgamento integral da pretensão deduzida na ação, e, em consequência, assegura-se ao autor/apelante a pretendida indenização por todas as férias não-usufruídas ao longo do vínculo funcional que manteve com o Município Apelado, incluindo-se o pertinente terço constitucional, mantido o critério de cálculo firmado na sentença. Majoro os honorários advocatícios em relação ao município para 11% sobre o valor da condenação”.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0000573-32.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NOGUEIRA
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação07/11/2022