TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000582-91.2017.8.18.0045
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Francisco das Chagas Cardoso Soares
ADVOGADOS: Carla Mayara Lima Reis (OAB/PI n°13197-A),e Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137)
EMBARGADO: Município de Castelo do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO. PARTE DISPOSITIVA QUE NÃO CONTEMPLOU PRETENSÃO ACATADA NO JULGAMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolhem-se os embargos declaratórios para integrar a parte dispositiva do acórdão, que passa a ter a seguinte disposição: “Em virtude do exposto, conheço do apelo para lhe dar parcial provimento, reconhecendo-se a competência da justiça comum estadual para julgamento integral da pretensão deduzida na ação, e, em consequência, assegura-se à apelante a pretendida indenização por todas as férias não-usufruídas ao longo do vínculo funcional que manteve com o Município Apelado, incluindo-se o pertinente terço constitucional, mantido o critério de cálculo firmado na sentença. Majorar os honorários advocatícios em relação ao município para 11% sobre o valor da condenação”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOARES em face do acórdão unânime desta c. 6º Câmara de Direito Público, da lavra deste Relator, que deu parcial provimento ao apelo do ora embargante, em desfavor do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ.
Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto a condenação do município apelado ao pagamento da indenização por todas as férias não usufruídas ao longo do vínculo funcional que manteve com o município apelado. Pede a correção do vício para que o acórdão seja integrado.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo que dispõe as partes, observado o parâmetro definido no art. 1.023 do CPC.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Na espécie, verifica-se que, embora o acórdão tenha reconhecido que o autor/apelante faz jus ao pagamento de todas as férias e terços que deixaram de ser usufruídos ao longo dos anos em que exerceu o cargo comissionado, a parte dispositiva do acórdão se limitou a consignar a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação.
Portanto, verifica-se a necessidade de correção do aludido erro material, a fim de complementar a parte dispositiva com o provimento judicial relativo ao pedido principal da ação/apelação.
DISPOSITIVO:
Isso posto, acolhem-se os embargos declaratórios para integrar a parte dispositiva do acórdão, que passa a ter a seguinte disposição:
“Em virtude do exposto, conheço do apelo para lhe dar parcial provimento, reconhecendo-se a competência da justiça comum estadual para julgamento integral da pretensão deduzida na ação, e, em consequência, assegura-se à apelante a pretendida indenização por todas as férias não-usufruídas ao longo do vínculo funcional que manteve com o Município Apelado, incluindo-se o pertinente terço constitucional, mantido o critério de cálculo firmado na sentença. Majoro os honorários advocatícios em relação ao município para 11% sobre o valor da condenação”.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0000582-91.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOARES
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação07/11/2022