Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0025941-20.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0025941-20.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MARIA VENINA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO. 1. Em consulta ao sistema Pje 2º grau TJPI, verifica-se que tanto o recurso de n° 0807089-02.2021.8.18.0140, quanto o processo de n° 0025941-20.2015.8.18.0140, este e aquele em trâmite perante esta Câmara, são idênticos, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), restando constatado o equívoco de protocolo/distribuição em duplicidade do recurso, não havendo razões para prosseguimento do feito. 2. Dessa forma, determino a extinção do presente feito, uma vez que prejudicada a análise deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.


DECISÃO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA VENINA DA SILVA.

Consta nos autos petição da parte autora (ID: 5943206), informando que foi distribuído outro recurso de apelação contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, quais sejam, processos nº 0807089-02.2021.8.18.0140 / 0025941-20.2015.8.18.0140, ambos da relatoria deste Desembargador.

É, em síntese, o relatório.

Sem maiores delongas, em consulta ao sistema Pje 2º grau TJPI, verifica-se que tanto o recurso de n° 0807089-02.2021.8.18.0140, quanto o processo de n° 0025941-20.2015.8.18.0140, este e aquele em trâmite perante esta Câmara, são idênticos, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), restando constatado o equívoco de protocolo/distribuição em duplicidade do recurso, não havendo razões para prosseguimento do feito, sendo clara a necessidade de sua extinção.

Dessa forma, determino a extinção do presente feito, uma vez que prejudicada a análise deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Intime-se e Cumpra-se.

 

Após proceda-se com a devida baixa na distribuição e consequente arquivamento.


 

TERESINA-PI, 30 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025941-20.2015.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2022 )

Detalhes

Processo

0025941-20.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA VENINA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2022