Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001721-54.1996.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - REJEIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO COLEGIADO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO RELATOR - EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Nesse sentido relembro a redação do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, que asseverava o seguinte: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." 2. Ciente da disposição do antigo artigo de lei, infere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a observância do litisconsórcio, a manifestação do relator, à época, de que os efeitos da decisão de primeiro grau não atingiram o patrimônio jurídico dos possíveis litisconsortes e, por consequência, rejeitou a argumentação da citação de outros litisconsortes, como solicitado pelo embargante. ID (6905797) - (pág. 47). 3. Vê-se, pois, que o tema sobre o qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso, foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal. O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001721-54.1996.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EBARGOS DE DECKAAPELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001721-54.1996.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA

Advogado: Kassius Klay Mattos Oliveira (OAB/PI Nº 3.838)

Embargados: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS e OUTRO

Advogado: Fernando Lima Leal (OAB/PI Nº 4.300)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - REJEIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO COLEGIADO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO RELATOR - EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Nesse sentido relembro a redação do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, que asseverava o seguinte: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." 2. Ciente da disposição do antigo artigo de lei, infere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a observância do litisconsórcio, a manifestação do relator, à época, de que os efeitos da decisão de primeiro grau não atingiram o patrimônio jurídico dos possíveis litisconsortes e, por consequência, rejeitou a argumentação da citação de outros litisconsortes, como solicitado pelo embargante. ID (6905797) - (pág. 47). 3. Vê-se, pois, que o tema sobre o qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso, foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal. O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 5. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

 


"Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.” 


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (6905797) - (págs. 53/55) opostos por FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA contra o Acórdão ID (6905797) - (págs. 43/49) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu provimento para tornar nulo o julgamento da apelação cível nº 96001721-6, ocorrido na sessão ordinária do dia 24.03.2009.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que o Tribunal de Justiça retirou de pauta de julgamento os autos, chamando o feito à ordem para observância do art. 47 do CPC de 1973, mas que, quando incluído em pauta novamente, a decisão para observância do aludido artigo do Código de Processo Civil não foi levado em consideração. Afirma que, assim, o Tribunal de Justiça incorreu na violação do devido processo legal, ensejando a nulidade.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, intimado, apresentou contrarrazões no feito pugnado pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos. 

É o que importa relatar.

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

Esclareço que a manifestação da parte embargante no ID (8835744) para retirada dos autos da pauta de julgamento por ausência de documentos essenciais à tramitação do processo, não subsiste para o processamento e julgamento dos embargos interpostos, vez que o aludido recurso vincula-se, na sua integralidade, à decisão prolatada por esse Sodalício no ID (6905797 – págs. 43/49) e os documentos mencionados pelo manifestante em nada influenciam nesse momento procedimental, conforme será observado no julgamento dos aclaratórios.


2. Mérito

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Nesse sentido relembro a redação do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, que asseverava o seguinte: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."

Ciente da disposição do antigo artigo de lei, infere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à observância do litisconsórcio, a manifestação do relator, à época, de que os efeitos da decisão de primeiro grau não atingiram o patrimônio jurídico dos possíveis litisconsortes e, por consequência, rejeitou a argumentação da citação de outras partes, como solicitado pelo embargante. ID (6905797) - (pág. 47). 

Vê-se, pois, que o tema sobre o qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada. 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tiveram por escopo apenas modificar o decisum deste Tribunal. O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


3. Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada dia 13 de abril de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de abril de 2023.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0001721-54.1996.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

Francisco de Assis de Moraes Souza

Réu

JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS

Publicação

15/04/2023