Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0821729-78.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACORDÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Conclui-se que merece provimento os embargos de declaração opostos, dada a omissão verificada no acórdão vergastado, a fim de determinar a reforma de sentença vergastada, apenas para o fim de determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre cinco anos antes do manejo da presente demanda. 4 Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de, integrando o acórdão de ID 6225643, a fim de determinar a reforma de sentença vergastada, apenas para o fim de determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre cinco anos antes do manejo da presente demanda. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821729-78.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821729-78.2019.8.18.0140

APELANTE: BERNARDO CAFE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACORDÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Conclui-se que merece provimento os embargos de declaração opostos, dada a omissão verificada no acórdão vergastado, a fim de determinar a reforma de sentença vergastada, apenas para o fim de determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre cinco anos antes do manejo da presente demanda. 4 Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de, integrando o acórdão de ID 6225643, a fim de determinar a reforma de sentença vergastada, apenas para o fim de determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre cinco anos antes do manejo da presente demanda.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de, integrando o acórdão de ID 6225643, a fim de determinar a reforma de sentença vergastada, apenas para o fim de determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre cinco anos antes do manejo da presente demanda.



RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão id – 6225643, que decidiu à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de que seja REFORMADA A SENTENÇA para que o Estado do Piauí proceda ao enquadramento do recorrente como médico plantonista, com a respectiva remuneração, e condenou o recorrido a pagar a diferença no vencimento entre os valores recebidos e os valores devidos, conforme previsto na LCE 153/2010 (além da Lei 6277/2012 e posteriores a reger a matéria), como plantonista, desde fevereiro/2010 até a efetiva correção do enquadramento, tudo a ser liquidado. Ainda, condenou o Estado do Piauí em honorários advocatícios, com percentual a ser fixado em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC, sem manifestação do Ministério Público Superior por não haver interesse público que a justifique.

Em suas razões recursais o embargante alega haver omissão no Acórdão – id 6225643. Segundo o embargante, tendo em vista que o reenquadramento do de cujus foi realizado pela LC estadual 90/2007, de 26 de outubro de 2007. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 2019, ou seja, mais de dez anos depois, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal.

Por outro lado, ainda que não se acolha este argumento, o que não se espera, patente a prescrição das parcelas anteriores a 23/08/2014, isto é, cinco anos antes do manejo da presente demanda.

Aduz o Embargante que o acórdão embargado foi silente quanto a isto, caracterizando-se omissão qualificada, pela ausência de manifestação quanto a matéria de ordem pública.

Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para que seja julgada improcedente a demanda bem como reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, subsidiariamente, das parcelas anteriores aos cinco anos do ingresso desta.

O embargado em suas contrarrazões recursais alega não se tratar nos autos de prescrição do fundo de direito, mas das obrigações decorrentes da relação jurídica, eis que desde a admissão do embargado ele já laborava na condição de plantonista, como está descrito na declaração expedida pela Diretora do Hospital.

Assim, suste, não se trata de prescrição de fundo de direito, mas prescrição de trato sucessivo, eis que a relação tal e qual está sendo cobrada já era reconhecida pelo Estado há anos, necessitando da regularização para fins de pagamento e, desta feita, atingindo a prescrição apenas no tocante às prestações vencidas nos últimos cinco anos.

Requer que a decisão seja mantida em todos os seus termos e fundamentos.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."

O embargante em suas razoes recursais alega omissão na decisão, isto é, seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, subsidiariamente, das parcelas anteriores aos cinco anos do ingresso desta.

Nesta toada, analisando a decisão embargada, não foi possível verificar a omissão ora apontada pelo Embargante, uma vez que a pretensão do embargado trata-se de prestações de trato sucessivo, ou seja, deve-se observar a prescrição quinquenal.

Vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CENTRALINA - FUNÇÕES DE MÉDICO PLANTONISTA E MÉDICO DO PSF - CONTRATO ADMINISTRATIVO - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - NULIDADE RECONHECIDA - PERÍODO DE CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL POR CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - ILEGALIDADE - SERVIÇOS PRESTADOS - SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS DEVIDOS - CONTRATO VERBAL - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE VERBAS NESSE PERÍODO - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - DIREITO À GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, deve-se observar a prescrição quinquenal, nos Termos do Decreto nº 20.910/32. O col. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu, no bojo do RE nº 1.066.677/MG, que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Assegura-se ao contratado, nas contratações nulas, o pagamento de FGTS, na esteira da jurisprudência do STF ( RE 765.320/MG). Demonstrada a nulidade das contratações, prorrogadas sucessivamente, torna-se devido o pagamento do FGTS, da gratificação natalina, das férias e do adicional de um terço ao contratado, durante o período dos serviços prestados. Inexistindo provas de que, em determinado período, houve a contratação verbal da parte autora, bem como que tenha havido prestação de serviços a esse título, indevido o pagamento de férias, terço constitucional e gratificação natalina c om esse fundamento. A ilegalidade da contratação da parte autora por meio de constituição de pessoa jurídica não afasta o direito às parcelas remuneratórias devidas, incluindo salários, décimo terceiro, férias e o respectivo adicional, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados. A indenização por dano moral depende de prova efetiva da ocorrência do prejuízo, restando impossível a condenação da parte ré quando tal requisito não se encontra presente. Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI nº. 4.357/DF), o STJ, por meio do REsp nº. 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária, por sua vez, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA. (TJ-MG - AC: 10118140001132001 Canápolis, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

Comungando do mesmo entendimento, colaciono a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante julgados que transcrevo, in litteris.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acerca da prescrição alegada, verifico que razão assiste ao Apelante. Isso, porque as verbas pleiteadas pelo Apelado correspondem ao período de 01/09/1999 a 12/01/2011 e a ação foi protocolada no ano de 2013. Outrossim, ressalvo que as diferenças salariais devem observar o prazo prescricional quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32. Logo, o Autor faz jus às diferenças salariais no período em que exerceu a atividade de Delegado, devendo ser observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. “Reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele par ao qual foi nomeado.” (STJ, AgRg no AREsp 29.928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 14/05/2013). 3. O Autor, ora Apelado, exerceu durante o período de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias, a função de Delegado e recebia a verba salarial correspondente à de Policial Militar, fazendo jus, assim, às diferenças salarias, observada a prescrição. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0010729-27.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2020) – (negritamos)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACATADA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO IL1CITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A parte autora designada pela Administração Pública para exercício de função diversa a qual ingressou em seus quadros, faz jus a percepção de diferenças remuneratórias entre o cargo de origem e o cargo para o qual foi designado. 2. Inteligência da Súmula 378 do C.STJ. 3. Remessa necessária desprovida. Decisão unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 0711660-11.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/06/2020)

Na esteira da jurisprudência supra, conclui-se que merece provimento os embargos de declaração opostos, dada a omissão verificada no acórdão vergastado, a fim de determinar a reforma de sentença vergastada, apenas para o fim de determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre cinco anos antes do manejo da presente demanda.

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de, integrando o acórdão de ID 6225643, a fim de determinar a reforma de sentença vergastada, apenas para o fim de determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre cinco anos antes do manejo da presente demanda.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0821729-78.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

BERNARDO CAFE DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/10/2022