
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758510-21.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO
REQUERIDO: EQUIFAX DO BRASIL LTDA., SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGAÇÃO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC. Pedido Deferido. Homologação de desistência.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecipada interposta pela Associação Nacional de Defesa do Consumidor Brasileiro - ANDCB pleiteando o efeito suspensivo à apelação n° 0800473-26.2018.8.18.0072.
Em decisão Monocrática essa relatoria indeferiu o efeito suspensivo vindicado.
Constato, contudo, que em petição de ID 8580771 a Associação peticionou requerendo a desistência da presente cautelar.
Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Convém trazer à colação entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003181-58.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.12.2018) (TJ-PR - APL: 00031815820178160077 PR 0003181-58.2017.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018)”
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e, consequentemente, determino à Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal que dê a devida baixa na distribuição e proceda ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
Teresina - PI, 29 de setembro de 2022.
0758510-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Competência Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO
RéuEQUIFAX DO BRASIL LTDA.
Publicação29/09/2022