Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0758510-21.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758510-21.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO
REQUERIDO: EQUIFAX DO BRASIL LTDA., SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGAÇÃO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC. Pedido Deferido. Homologação de desistência.

 

Trata-se de Tutela Cautelar Antecipada interposta pela Associação Nacional de Defesa do Consumidor Brasileiro - ANDCB pleiteando o efeito suspensivo à apelação n° 0800473-26.2018.8.18.0072.

Em decisão Monocrática essa relatoria indeferiu o efeito suspensivo vindicado.

Constato, contudo, que em petição de ID 8580771 a Associação peticionou requerendo a desistência da presente cautelar.

Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Convém trazer à colação entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003181-58.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.12.2018) (TJ-PR - APL: 00031815820178160077 PR 0003181-58.2017.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018)”

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e, consequentemente, determino à Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal que dê a devida baixa na distribuição e proceda ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Arquivem-se.

 

 

Teresina - PI, 29 de setembro de 2022.

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0758510-21.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0758510-21.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO

Réu

EQUIFAX DO BRASIL LTDA.

Publicação

29/09/2022