Acórdão de 2º Grau

Reintegração 0000519-36.2017.8.18.0055


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA. ESBULHO TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se na origem, de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, objetivando a reforma da sentença de piso. Contudo, não possuem o direito à reintegração de posse do bem, visto que, pelo que consta dos autos, o apelado exerce a posse sobre o imóvel. 2. Argumenta o apelante que teria havido cerceamento de seu direito de defesa diante da não realização de audiência de instrução e julgamento, e, consequentemente, pela ausência de oitiva das testemunhas. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte tem o legítimo interesse em produzir determinada prova e fica impedida pelo órgão judicial. No caso em comento, o magistrado a quo determinou a citação do réu para se manifestar-se no feito, deixando o mesmo transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, razão porque fora julgado REVEL. Ademais, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. 3. Percebe-se que, nenhum direito tem o apelante sobre o imóvel, uma vez que está comprovado nos autos que o apelante, em momento algum esteve na posse do imóvel supostamente esbulhado/turbado, destaco ainda, que na peça inicial o autor provou a posse do imóvel em questão, conforme documentos nos autos. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se in totum, a sentença hostilizada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000519-36.2017.8.18.0055 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000519-36.2017.8.18.0055

APELANTE: ADERSON JÚNIOR MARQUES BUENO AIRES

Advogado(s) do reclamante: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO

APELADO: BENIGNO MARQUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: EDER DE SOUSA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA. ESBULHO TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se na origem, de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, objetivando a reforma da sentença de piso. Contudo, não possuem o direito à reintegração de posse do bem, visto que, pelo que consta dos autos, o apelado exerce a posse sobre o imóvel. 2. Argumenta o apelante que teria havido cerceamento de seu direito de defesa diante da não realização de audiência de instrução e julgamento, e, consequentemente, pela ausência de oitiva das testemunhas. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte tem o legítimo interesse em produzir determinada prova e fica impedida pelo órgão judicial. No caso em comento, o magistrado a quo determinou a citação do réu para se manifestar-se no feito, deixando o mesmo transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, razão porque fora julgado REVEL. Ademais, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. 3. Percebe-se que, nenhum direito tem o apelante sobre o imóvel, uma vez que está comprovado nos autos que o apelante, em momento algum esteve na posse do imóvel supostamente esbulhado/turbado, destaco ainda, que na peça inicial o autor provou a posse do imóvel em questão, conforme documentos nos autos. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se in totum, a sentença hostilizada.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Apelação cível interposta por ADERSON JUNIOR MARQUES BUENO AIRES, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por BENIGNO MARQUES DE CARVALHO, ora apelado

DISPOSITIVO DA SENTENÇA (ID 3333780 – pág. 279/285):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: a) determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda, confirmando a liminar anteriormente concedida; b) para julgar improcedente os pedidos de danos morais e materiais, por ausência de provas. O que faço resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas adiantadas e a pagar honorários, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sem reexame necessário.  

Irresignado o reclamado interpôs Embargos de Declaração, que foram julgados parcialmente para suprir o erro material no relatório da sentença, mantendo inalterados demais termos da sentença.

RAZÕES RECURSAIS (ID 5264662) a) alega o recorrente em apertada síntese, cerceamento de defesa, sob o argumento de que as testemunhas arroladas não foram ouvidas. Diz que o apelado teria juntado aos autos Certidão de Registro de Imóvel, que o apelado tem somente um documento do INTERPI, razão pela qual o magistrado de piso julgou procedente em parte a demanda, determinando a reintegração ao apelante, confirmando a liminar.

Ao final requer o recebimento do apelo, seja reformada a sentença guerreada, determinando a realização de instrução processual.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou Contrarrazões, deixando fluir o prazo in albis.

PARECER DO MPS: Devolveu os autos sem parecer de mérito, por não ter interesse no feito.

Autos conclusos.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

O presente apelo é tempestivo e se encontra devidamente preparado, além de atender aos requisitos do CPC, e sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, encontra-se apto para julgamento.

Não obstante, a preliminar não pode sequer ser conhecida, na medida em que o réu foi devidamente intimado para apresentar contestação, deixando o prazo fluir sem qualquer manifestação, restando Revel.

Argumenta o apelante que teria havido cerceamento de seu direito de defesa diante da não realização de audiência de instrução e julgamento, e, consequentemente, pela ausência de oitiva das testemunhas.

O cerceamento de defesa ocorre quando a parte tem o legítimo interesse em produzir determinada prova e fica impedida pelo órgão judicial.

No caso em comento, o magistrado a quo determinou a citação do réu para se manifestar no feito, deixando o réu transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, razão porque fora julgado REVEL.

Ademais, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Precedentes. 3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

Afasta a preliminar. 

No mérito, cuida-se na origem, de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Benigno Marques de Carvalho em desfavor de Aderson Júnior Marques Buenos Ayres, objetivando a reintegração na posse do imóvel em litígio.

Narrou o autor na peça de ingresso que é proprietário e possuidor do imóvel, cujo bem, fora invadido pelo apelante no ano de 2017, situada no Município de Isaias Coelho/PI, na Data Poções. Diz que tentou um acordo extrajudicial com o réu, não logrando êxito em sua realização, não retirando o réu os animais de sua propriedade. Consta nos autos declaração do ITR – Imposto Territorial Rural, pago pelo autor; Cadastro do INTERPI e Notificação Extrajudicial do requerido, para que este retirasse os animais da propriedade do autor. Razão porque ajuizou a presente demanda.

Não houve contestação pelo requerido, apesar de intimado.

Liminar deferida, determinando a reintegração de posse ao autor.

No mérito, conforme dito, o Apelante alega em suas razões que não fora oportunizado a oitiva das testemunhas arroladas nos autos, tendo o magistrado a quo julgado a ação, cerceando seu direito de defesa.

Ao analisar os autos, não foi encontrado nenhum documento acosta pelo apelante, demonstrando que é possuidor ou que tenha a posse do imóvel em litígio.

Por outro lado, consta no processo que o apelado é quem está na posse do bem, haja vista que foi provado pelos documentos acostados aos autos (Id 5264636 – pág. 9, declaração do ITR em seu nome; Cadastro do INTERPI, na pág. 11 e Notificação extrajudicial, pág. 17, do mesmo identificador).

Ora, o requerido/apelante, como prova nos autos, foi intimado para apresentar contestação, no entanto, não o fez, razão porque foi decretada à Revelia. Após foi determinada a intimação das partes para apresentar provas a produzir, tendo as partes ficado inerte, não se manifestando. Desse modo, o juízo a quo julgou a demanda antecipadamente, visto que não tinha mais provas a produzir pelas partes.

Vale ressaltar que os efeitos da posse são as consequências jurídicas por ela produzidas, em virtude de lei ou de norma jurídica. A ação de reintegração de posse é o meio de que se pode servir o possuidor (direto ou indireto) que sofrer esbulho a fim de ser reintegrado em sua posse, receber indenização dos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência.

Já o esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor. Este deixa de ter contato com a coisa, por ato injusto do molestador. 

No presente caso, está comprovado nos autos que o réu/apelante, em momento algum esteve na posse do imóvel supostamente esbulhado, destaco ainda, que apesar de ser intimado para apresentar contestação o reclamado ficou inerte.

Percebe-se, portanto, que o apelante apenas ampara sua justificativa na presente ação, de um suposto direito de defesa. No entanto, o apelado comprovou não só ter a posse, bem como o domínio.

Desse modo, nenhum direito tem o apelante sobre o imóvel, uma vez que o apelado é o verdadeiro proprietário do bem discutido nestes autos, a princípio também exercem posse legítima, pois o imóvel em litígio, foi adquirido à justo título.

Ademais, a legislação em vigor, exige como requisito indispensável para a Ação de Reintegração na Posse, a demonstração inequívoca de posse anterior pelo autor do pleito, assim como sua perda, ou por turbação ou por esbulho.

Ressalto que, nas demandas possessórias se discute só a posse, e não o domínio, e no caso dos autos, não foi alegada a posse pelo recorrente, que sequer, anexou ao processo provas que justifique tal relação jurídica, como bem destacou o magistrado a quo.

O Código de Processo Civil traz os requisitos indispensáveis para justificar a procedência da ação possessória, na forma enunciada pelos artigos 560 e 561, instituem que:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Diante disso, o autor fica incumbida de comprovar as suas alegações, já que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC, ou seja, tem o autor o dever de comprovar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial, sob pena do pedido ser julgado improcedente. O que ocorreu no caso em testilha.

Logo, nas ações possessórias o que se deve ter em alvo é a comprovação dos fatos mediante a apresentação das provas, para o fim de demonstrar a existência dos requisitos, porquanto, havendo o conflito de posse, o julgamento deve ser favorável àquele que tiver a posse mais antiga.

No caso vertente, existe documentos, garantindo que o apelado tem a posse do imóvel, vez que há provas nos autos indicando quem são os verdadeiros possuidores e proprietários do bem. Aliás, o recorrente jamais comprovou tais circunstâncias.

A propósito, vejamos a jurisprudência a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - IMÓVEL PÚBLICO - ATO DE DETENÇÃO PRECÁRIA - INVASÃO IRREGULAR - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - PEDIDO LIMINAR -REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - REINTEGRAÇÃO NA POSSE - DEFERIMENTO. Conforme disposto pelo artigo 927, do Código de Processo Civil, compete ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. - Em conformidade com o previsto pelo artigo 1.198, do Código Civil, a ocupação de imóvel público denota caracterizada como uma mera detenção, a qual não se sujeita à proteção possessória, pelo que se revela desnecessário perquirir a data do início do esbulho praticado pela parte. - Comprovados os requisitos próprios da ação de reintegração de posse e do exercício de ato de detenção precária, deve ser deferido o pedido liminar que objetiva a reintegração na posse do bem público. (TJ-MG - AI: 10000170258214001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 01/08/0017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2017)

 

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo in totum, a sentença hostilizada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000519-36.2017.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração

Autor

ADERSON JÚNIOR MARQUES BUENO AIRES

Réu

BENIGNO MARQUES DE CARVALHO

Publicação

16/11/2022