Acórdão de 2º Grau

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação 0000788-65.2010.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO –POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º. APELO CONHECIDO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Os recorrentes interpuseram recurso de apelação alegando preliminarmente que a recorrida não pagou as custas iniciais, requisito indispensável à propositura da ação. No entanto, o recolhimento das custas processuais ao final, quando houver demonstração da incapacidade momentânea do seu pagamento, é perfeitamente cabível. A possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo é medida de facilitação do acesso universal à justiça, congênere da gratuidade de justiça garantida ao chamado hipossuficiente. Com efeito, os requisitos para a concessão da possibilidade de recolher custas ao final em nada diferem daqueles necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, divergindo apenas em grau e no caráter transitório da circunstância de hipossuficiência. Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de recolhimento de custas. 2) Em relação a prescrição aqui abordada, a jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do CC/02. Importante ressaltar, que existe inclusive entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição para a cobrança da nota promissória ocorre em 05 anos da data do seu vencimento. SÚMULA Nº 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3) No caso dos autos, é razoável reconhecer que de fato, não houve a prescrição do débito, posto que, a cédula que instruiu a inicial possui vencimento em 06/12/2006 e 20/02/2007 (fls. 06), como a execução foi ajuizada em 13/08/2010 (distribuição de fls. 02-v), não foi assim atingido o quinquênio prescricional. 4) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Em Id 6043318, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000788-65.2010.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000788-65.2010.8.18.0073

APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VALDECI GALVAO

APELADO: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º. APELO CONHECIDO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Os recorrentes interpuseram recurso de apelação alegando preliminarmente que a recorrida não pagou as custas iniciais, requisito indispensável à propositura da ação. No entanto, o recolhimento das custas processuais ao final, quando houver demonstração da incapacidade momentânea do seu pagamento, é perfeitamente cabível. A possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo é medida de facilitação do acesso universal à justiça, congênere da gratuidade de justiça garantida ao chamado hipossuficiente. Com efeito, os requisitos para a concessão da possibilidade de recolher custas ao final em nada diferem daqueles necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, divergindo apenas em grau e no caráter transitório da circunstância de hipossuficiência. Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de recolhimento de custas. 2) Em relação a prescrição aqui abordada, a jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do CC/02. Importante ressaltar, que existe inclusive entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição para a cobrança da nota promissória ocorre em 05 anos da data do seu vencimento. SÚMULA Nº 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3) No caso dos autos, é razoável reconhecer que de fato, não houve a prescrição do débito, posto que, a cédula que instruiu a inicial possui vencimento em 06/12/2006 e 20/02/2007 (fls. 06), como a execução foi ajuizada em 13/08/2010 (distribuição de fls. 02-v), não foi assim atingido o quinquênio prescricional. 4) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Em Id 6043318, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA e MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA, devidamente qualificados, em face de COMERCIAL MACEDO & FILHOS LTDA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA de nº 0000788-65.2010.8.18.0073, que em ID 5170533, pág 18, julgou improcedente o pedido de prescrição da demandada, feito nos embargos monitórios, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução, de modo definitivo, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento, preferindo-se os que forem os indicados pelo credor, com fulcro no artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Em ID 5170533, pág. 26/27, os recorrentes interpuseram recurso de apelação alegando preliminarmente que a recorrida não pagou as custas iniciais, requisito indispensável à propositura da ação e que embora se trate de uma das maiores empresas desta região, gozou de um benefício, jamais concedido a jurisdicionados desta comarca, assim, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos precisos termos do art. 267, do CPC.

Alegam que os títulos que instruiriam a inicial estão prescritos, na forma estabelecida no art. 206, VIII, do Código Civil, pelo que também deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da autora nas custas e honorários de advogado.

Sustenta que o prazo a que se refere a sentença do MM. a quo, seria estabelecido para a prescrição de cobrança de dívidas líquidas constantes de documento público ou particular, prevista no parágrafo 5º do art. 206, do CPC, que não é o caso em tela.

Nos pedidos, requer seja reformada a decisão de 1ª instância para extinguir o processo sem resolução do mérito, ou quando não, para julgar improcedente a ação.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação, ID 5170541, na qual requer a manutenção da sentença.

Em Id 6043318, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

PRELIMINAR DE PAGAMENTO DAS CUSTAS

Os recorrentes interpuseram recurso de apelação alegando preliminarmente que a recorrida não pagou as custas iniciais, requisito indispensável à propositura da ação.

No entanto, o recolhimento das custas processuais ao final, quando houver demonstração da incapacidade momentânea do seu pagamento, é perfeitamente cabível.

Esse vem sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O deferimento de recolhimento de custas ao final do processo depende da comprovação da hipossuficiência momentânea e, mudando o que deve ser mudado (notadamente, a validação circunstancial da medida), aplicam-se ao referido instituto as mesmas exigências aplicáveis ao requerimento de gratuidade de justiça. Enunciado nº. 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. 2. Neste sentido, a mera afirmação de hipossuficiência transitória, seguida de inércia ante a determinação de efetiva comprovação da referida situação, não se mostra suficiente para a concessão do benefício. 3. Com efeito, assim como ocorre com a gratuidade de justiça, a possibilidade de recolhimento de custas ao final depende da efetiva comprovação dos requisitos legais, sob pena de inviabilização do benefício aos que efetivamente dele necessitem. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00637273020208190000, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

A possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo é medida de facilitação do acesso universal à justiça, congênere da gratuidade de justiça garantida ao chamado hipossuficiente. Com efeito, os requisitos para a concessão da possibilidade de recolher custas ao final em nada diferem daqueles necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, divergindo apenas em grau e no caráter transitório da circunstância de hipossuficiência.

Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de recolhimento de custas, posto que a parte autora, na sua inicial, requereu de forma expressa o seu recolhimento ao final..

DA PRESCRIÇÃO

Em relação a prescrição aqui abordada, a jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do CC/02.

Importante ressaltar, que existe inclusive entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição para a cobrança da nota promissória ocorre em 05 anos da data do seu vencimento.

SÚMULA Nº 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.


Esse também é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO ANTECIPADO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo previsão contratual expressa de exigibilidade antecipada da dívida, no caso de inadimplemento, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o direito é exigido. (TJ-AM 06123477420138040001 AM 0612347-74.2013.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/06/2018, Primeira Câmara Cível)


No caso dos autos, é razoável reconhecer que de fato, não houve a prescrição do débito, posto que, a cédula que instruiu a inicial possui vencimento em 06/12/2006 e 20/02/2007 (fls. 06), como a execução foi ajuizada em 13/08/2010 (distribuição de fls. 02-v), não foi assim atingido o quinquênio prescricional.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.

É como Voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000788-65.2010.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação

Autor

SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA

Réu

COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA

Publicação

16/11/2022