Acórdão de 2º Grau

Desapropriação de Imóvel Urbano 0756976-76.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LIMINAR DE IMISSÃO DO MUNICÍPIO NA POSSE CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.635/41. PREENCHIDOS. QUESTIONAMENTO DO VALOR DA OFERTA DO MUNICÍPIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A desapropriação por utilidade pública é permitida quando comprovado que o uso da propriedade é conveniente e vantajoso ao interesse coletivo, e os seus requisitos e condições autorizadoras encontram-se elencados no rol do artigo 5° do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2- Por sua vez, a imissão provisória na posse está expressamente prevista no Art. 15 do mesmo Decreto-Lei, e pode ser feita independentemente da citação do réu, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo artigo. 3- No caso em análise, os requisitos contidos no mencionado diploma legal estão devidamente preenchidos, não havendo qualquer incorreção na decisão que concedeu a medida. Ressalte-se que o juízo de origem deferiu apenas a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor ofertado, não havendo fixado valor para indenização. A quantia correspondente à oferta do ente público pelos bens desapropriados não merece ser questionada em sede de Agravo de Instrumento, mas sim no processo originário. 4-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756976-76.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756976-76.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EVELINE SILVA RABELO

Advogado(s) do reclamante: ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LIMINAR DE IMISSÃO DO MUNICÍPIO NA POSSE CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.635/41. PREENCHIDOS. QUESTIONAMENTO DO VALOR DA OFERTA DO MUNICÍPIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1- A desapropriação por utilidade pública é permitida quando comprovado que o uso da propriedade é conveniente e vantajoso ao interesse coletivo, e os seus requisitos e condições autorizadoras encontram-se elencados no rol do artigo 5° do Decreto-Lei nº 3.365/41.

2- Por sua vez, a imissão provisória na posse está expressamente prevista no Art. 15 do mesmo Decreto-Lei, e pode ser feita independentemente da citação do réu, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo artigo.

3- No caso em análise, os requisitos contidos no mencionado diploma legal estão devidamente preenchidos, não havendo qualquer incorreção na decisão que concedeu a medida.  Ressalte-se que o juízo de origem deferiu apenas a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor ofertado, não havendo fixado valor para indenização. A quantia correspondente à oferta do ente público pelos bens desapropriados não merece ser questionada em sede de Agravo de Instrumento, mas sim no processo originário.

4-Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EVELINE SILVA RABELO contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de nos autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO em face da parte ora agravante.

Na decisão agravada, de ID 4523507 - p. 2, o juízo de origem deferiu o pedido de imissão provisória do Município de Floriano, ora agravado, na posse dos imóveis desapropriados, mediante o prévio depósito do valor ofertado, por entender preenchidos os requisitos do Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Aduz a agravante que o município de Floriano ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ainda em meio a negociações, na esfera administrativa, quanto ao valor do metro quadrado de partes dos 7 (sete) lotes de terrenos que lhe pertenciam, a fim de proceder à obra de pavimentação da rua em que estão situados, requerendo, em liminar, a imissão na posse de parte dos lotes da agravante. Afirma, no entanto, que jamais acatou o valor oferecido pelo município, e que, inclusive, apresentou contraproposta ao parecer avaliativo do ente público agravado, em que propõe a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual também contemplaria os prejuízos supostamente causados com a perda de parte dos terrenos. 

Requer, assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a fim de impedir a produção de efeitos da decisão agravada, não se permitindo, assim, a imissão do agravado na posse dos lotes desapropriados até o julgamento definitivo do presente Agravo.

Juntou documentos (IDs 4523504 a  4523507).

Em juízo de cognição sumária, conheci do presente agravo, mas indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de demonstração de risco de dano grave de difícil ou de impossível reparação e da probabilidade do provimento do recurso.

Intimado, o agravado apresentou Contrarrazões ao recurso (ID 5158046), em que afirma, sucintamente, que não há, na decisão agravada, qualquer violação ao Decreto-Lei nº 3.365/41, alegando que a imissão na posse não importa lesão a interesse subjetivo da parte desapropriada. Requereu, dessa forma, o não provimento do agravo de instrumento, com a integral manutenção da decisão.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público superior emitiu seu parecer, em que opinou pelo não provimento do recurso, entendendo que restou incontroversa a necessidade da desapropriação e comprovada a necessidade de continuidade da obra pública, estando a decisão agravada em conformidade com as informações trazidas ao processo originário.

Após, vieram os autos conclusos a este relator, para o julgamento.

É o relatório.

VOTO


Admissibilidade


Sendo o recurso cabível e tempestivo, conheço do presente Agravo de Instrumento.


Mérito


Ab initio, como se sabe, a desapropriação se fundamenta na Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXIV, e consiste, basicamente, em um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública ou seus delegados impõem ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Entretanto, para sua realização, é necessário o preenchimento de alguns pressupostos, quais sejam, prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

Assim, pode-se dizer que a desapropriação se divide em duas etapas, consistindo a primeira em um procedimento administrativo, e a segunda, em um procedimento judicial. No procedimento administrativo, ocorre a manifestação da declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, a qual deve ser fundamentada. O procedimento judicial, por sua vez, tem a finalidade de resguardar o necessário controle jurisdicional, estando condicionado a analisar se o valor fixado é justo, se há nulidade processual e verificar se o expropriante fundou a ação expropriatória numa das hipóteses legais permitidas.

No caso de desapropriação por utilidade pública, tal concessão é permitida quando comprovado que o uso da propriedade é conveniente e vantajoso ao interesse coletivo e seus requisitos e condições autorizadoras encontram-se elencados no rol do artigo 5° do Decreto-Lei nº 3.365/41. Esse dispositivo determina que a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos incluem-se entre os casos de utilidade pública a ensejarem a expropriação de bens particulares.

Os poderes competentes para fazer a declaração de utilidade pública são o Poder Legislativo e o Poder Executivo, devendo conter a manifestação pública de vontade de submeter o bem à desapropriação, o fundamento legal em que se embasa o poder expropriante, a destinação específica a ser dada ao bem e a identificação do bem a ser desapropriado.

 Posteriormente, o Poder Judiciário deverá analisar se todos os pressupostos para a desapropriação foram cumpridos, concedendo-a ou anulando-a, conforme o caso concreto.

Entretanto, é facultada ao Poder Público, em sede de ação judicial, a possibilidade de se imitir, provisoriamente na posse do imóvel objeto da ação, conforme o art. 15 do Decreto-Lei n°3.365/1941, o qual dispõe que, na ação judicial de desapropriação, o juiz poderá determinar a imissão provisória do ente público na posse do bem, independentemente da citação do expropriado:

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil. o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens:

§ 1° A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:


a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;                 (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956);

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;   (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;               (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

§ 2ª A alegação de urgência, que não poderá ser renovada,

obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

§3º  Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será

concedida a imissão provisória.


A parte agravante, como relatado, insurge-se contra o referido decisum, alegando que não havia aceitado o valor da indenização reparatória oferecida pela prefeitura municipal através de Parecer de Avaliação de Imóveis, que seria de R$ 104,64 (cento e quatro reais e sessenta e quatro centavos) por metro quadrado, e que teria realizado, inclusive, avaliação particular através de empresa especializada, em que se teria chegado ao valor de R$ 136,15 (cento e trinta e seis reais e quinze centavos) por metro quadrado. Além disso, sustenta que a quantia apresentada pelo município também não considera eventuais custos adicionais e outros prejuízos que, segundo afirma, surgiriam em decorrência da desapropriação. 

Afirma, ainda, que a medida de urgência fora concedida pelo juízo de origem mesmo sem a comprovação de urgência na realização da obra pelo município.

Analisando os autos e observando, com cautela, os fundamentos e o dispositivo da decisão agravada, verifico que o expropriante, na inicial (4523507 - p. 14), alegou a urgência da desapropriação em virtude da necessidade da continuidade da pavimentação poliédrica da Rua Sandra Attem, a qual, segundo a própria agravante informa no recurso, está sendo realizada após a contratação de empresa de construção civil por meio de procedimento licitatório de Concorrência.

Já quanto ao valor do depósito deferido, a Agravante afirma que a avaliação realizada pelo município de Floriano em seu Parecer foi injusta, já que não fez referência aos prejuízos que a agravante afirma que virá a sofrer por conta da expropriação, além dos custos para a regularização dos imóveis após a redução em suas medidas, motivo pelo qual também requer a reforma da decisão atacada.

Assim, analisando a decisão agravada, verifico que o Magistrado a quo concedeu tão somente a liminar de imissão de posse, não tendo fixado o valor da indenização, mas apenas autorizado o depósito prévio do valor ofertado, o que fez em conformidade com a lei. Caso a agravante deseje questionar o valor da indenização, deverá fazê-lo na ação originária, inclusive, sendo necessária a designação de perito pelo magistrado ao despachar a inicial, a fim de se proceder à avaliação dos bens, de acordo com o Art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Sobre o tema, o entendimento desta Egrégia Corte é uníssono, conforme se extrai do bem fundamentado voto do Des. Hilo de Almeida Sousa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE CONCEDIDA. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.635/41. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- A desapropriação encontra fundamento no art. 5°, XXIV da CF, e consiste em um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização, entretanto, para sua realização é necessário o preenchimento de alguns pressupostos, quais sejam, a prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

2- No caso em análise, o Agravante alega que os requisitos do art. 15 do Del 3.365/41 não foram preenchidos, contudo, verifica-se que o expropriante, na inicial (fls.11/16), alegou a urgência da desapropriação com base na Portaria Ministerial e nos prazos para a conclusão das obras previstos no contrato, tendo, ainda, efetuado depósito no valor determinado no laudo de avaliação judicial, restando preenchidos os requisitos do art. 5° do Del 3.365/41.  

3- Quanto a alegação de que o valor indenização é injusta, o Magistrado a quo, na decisão agravada (fls.06/07) avaliou tão somente a liminar de imissão de posse, não tendo fixado o valor da indenização, mas apenas autorizado o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor indicado na petição inicial, deixando para  fixar o valor da indenização em momento oportuno, devendo o Agravado aguardar futura decisão. 

4-Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006227-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )


Diante disso, havendo expressa previsão legal para a concessão da medida deferida na decisão agravada e comprovados os requisitos legais para a concessão da tutela deferida pelo juízo de origem, o presente Agravo de Instrumento não merece provimento.


DISPOSITIVO


Conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.


Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0756976-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação de Imóvel Urbano

Autor

EVELINE SILVA RABELO

Réu

Municipio de Floriano

Publicação

04/11/2022