TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000171-39.2016.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: OTAVIA TAVARES SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. FGTS – NÃO RECOLHIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLEITEADA E DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ART. 373,II,CPC. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. ART. 7º, IV, VII, E X DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5349479 – págs. 18 – 21, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na exordial, no tocante a inadimplência sobre verbas trabalhistas em favor da Recorrida, que não recebeu o salário do mês de dezembro de 2012, e, ainda, o Apelante, não efetivou depósitos do Fundo de Garantia ao Tempo de Serviço – FGTS, durante o vínculo contratual/laboral. 2) Compulsando os autos no id 5349478, verifica-se que o requerido, ora Apelante, não juntou quaisquer documentos que refutasse o alegado pela autora, ora Recorrida, isto é, não existindo comprovação do pagamento total das verbas indicadas na exordial – id 5397675, dever este do Município sub judice, de acordo com o art. 373, II, CPC. 3) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. 4 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6642454)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos”.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em desfavor de OTAVIA TAVARES SILVA, Recorrida.
Em síntese, o cerne deste recurso, versa no tocante a inadimplência sobre verbas trabalhistas em favor da Recorrida, que não recebeu o salário do mês de dezembro de 2012, e, ainda, o Apelante, não efetivou depósitos do Fundo de Garantia ao Tempo de Serviço – FGTS, durante o vínculo contratual/laboral.
A sentença (id 5349479 – págs. 18 – 21) em resumo, verbis:
[…]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no sentido de condenar o reclamado a pagar ao reclamante os valores referentes ao salário referente ao mês de dezembro de 2012, bem como o montante relativo ao FGTS do período compreendido entre o mês de fevereiro de 2011 até o mês de dezembro de 2012. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Para o cálculo das parcelas, deverá ser observado o conjunto salarial, comprovado por meio da documentação juntada aos autos (fls. 16-17). Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor da disposição do artigo 496, § 3º, III, CPC.
[…]
MUNICÍPIO DE CORRENTE – PI, interpôs Recurso de Apelação – id 5349479 – págs. 27 – 30, resumidamente, requer que seja conhecido e provido o presente apelo, para a reforma da sentença ora objurgada, sendo afastada a condenação ao pagamento dos salários referente, o mês de dezembro de 2012, bem como, o montante relativo ao FGTS do período compreendido entre o mês de fevereiro de 2011 até dezembro de 2012, por não haver previsão orçamentária para o pagamento referido.
OTAVIA TAVARES SILVA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação – id 5349479 – págs. 39 – 43, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada, seja declarado a existência da obrigação do Recorrente de pagar o aporte remuneratório do mês de dezembro do ano de 2012 em favor da parte recorrida, bem como os condenando ao pleno e total pagamento do valor devido de todas as verbas fundiárias de todo o período laborado de fevereiro de 2011 a dezembro de 2012, conforme contido no comando sentencial, acrescido de todos os seus consectário legais.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 6642454, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Apelante assistida em decorrência da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
III – DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5349479 – págs. 18 – 21, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na exordial, no tocante a inadimplência sobre verbas trabalhistas em favor da Recorrida, que não recebeu o salário do mês de dezembro de 2012, e, ainda, o Apelante, não efetivou depósitos do Fundo de Garantia ao Tempo de Serviço – FGTS, durante o vínculo contratual/laboral.
Pois bem,
Compulsando os autos no id 5349478, verifica-se que o requerido, ora Apelante, não juntou quaisquer documentos que refutasse o alegado pela autora, ora Recorrida, isto é, não existindo comprovação do pagamento total das verbas indicadas na exordial – id 5397675, dever este do Município sub judice, de acordo com o art. 373, II, CPC, verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[…]
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, vaticina a Constituição Cidadã, em seu artigo 7º, IV, VII e X, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[…]
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
[…]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Nesta toada, seguindo o ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJ/BA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLEITEADA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR. ART. 373, II CPC/2015. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. ART. 7º, IV, VII E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Evidenciada a prestação de serviço ao Município, como professor de licenciatura plena, afigurando-se devido o pagamento do seu salário impago, relativo ao mês de dezembro/2012, com respaldo nos incisos IV, VII e X do artigo 7º, da Constituição Federal. II- A prestação dos serviços realizados pelo servidor em que não houve o pagamento de salário, mesmo que de exercício anterior, não desobriga a atual administração de efetuar o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. III- Caberia ao ente público demonstrar que houve a quitação dos valores pleiteados, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes. Entretanto, não se desincumbiu desse ônus de provar fato extintivo do direito da Autora, em relação ao crédito salarial reclamado. IV- Evidenciada a ausência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo réu, das parcelas laborais pleiteadas, conduz à procedência dos pedidos e a consequente manutenção da sentença a quo. V- Os honorários advocatícios foram fixados, corretamente, em 20% sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo Réu, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, que ora se mantém. VI- Incabível a majoração dos honorários em sede recursal ( § 11 do art. 85 do CPC/2015), haja vista o arbitramento dentro do limite legal, na fase de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000472-23.2014.8.05.0025, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/08/2018 )
(TJ-BA - APL: 00004722320148050025, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018) (negritamos)
Em contrapartida, é cristalino no direito pátrio, que reter sem causa, tal pretensão da ora Recorrida, enseja “locupletamento ou enriquecimento sem causa”, ou seja, em analogia em face de cunho do direito administrativo, temos o princípio da moralidade administrativa, isto é, prática de comportamento autoexecutório ilícito, não pode a administração pública locupletar-se indevidamente e, com fundamento em alegado vício suspender ou reter créditos, ausente prova que justifique.
Nesse contexto, e tudo mais do que consta os autos, não merece guarida a pretensão do ora Apelante, tendo em vista que não rechaçou de forma lídima a pretensão da ora Recorrida, uma vez que a manutenção da r. sentença é mesmo de rigor.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6642454)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000171-39.2016.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuOTAVIA TAVARES SILVA
Publicação28/10/2022