TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800273-20.2018.8.18.0104
APELANTE: REGINA FRANCISCA DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s) do reclamante: KAREEN NUNES VIEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RGPS. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
1. Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições da ofendida e a capacidade econômica do ofensor. Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
2. A indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Custas recursais pela parte recorrente, suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Regina Francisca dos Santos Sobral, contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, ação de procedimento ordinário que a recorrente move contra o Município de Monsenhor Gil.
Na inicial a autora, ora apelante, sustentou ser professora do Município recorrido desde 1998 e, em junho de 2014 aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista outra ocupação de professora. E, em abril de 2016, foi surpreendida com ato de seu afastamento, praticado pelo município apelado, cujo fundamento se deu em irregularidade de sua situação (ID n. 5289480).
Juntou documentos (ID n. 5289481/5289482).
Liminar concedida em ID n. 5289496, determinando a reintegração da servidora.
Em contestação, o Município sustentou que a autora não comprovou os fatos alegados e que não é possível a cumulação de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e a percepção de proventos de cargo público municipal. Requereu, por fim, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto, bem como a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 5289501). Também juntou documentos (ID n. 5289503/5289504).
Após instrução, foi proferida sentença, que julgou os pedidos autorais procedentes para: “a) Declarar a nulidade do ato administrativo que afastou a requerente do exercício das funções do cargo de professora municipal; b) Conceder a reintegração da autora em caráter definitivo aos quadros da prefeitura do Município de Monsenhor Gil; c) Condenar o município ao pagamento das verbas salarias (férias, terço de férias e 13º salário, referentes aos meses trabalhados no ano de 2016 – janeiro, fevereiro, março e metade de abril), que somam o valor de R$2.506,18 (dois mil quinhentos e seis reais e dezoito centavos); d) Condenar o Município de Monsenhor Gil-PI a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Regina Francisca dos Santos Sobral Andrade a título de reparação de danos morais. Juros em 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)”. Também condenou a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, do CPC (ID n. 5289619).
A parte autora, então, interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que deve ser concedida a gratuidade de justiça no caso concreto e que o valor concedido a título de danos morais deve ser majorado, bem como os honorários advocatícios (ID n. 5289622).
Apesar de intimada (ID n. 5289623), a parte recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões no prazo legal (ID n. 5289624).
Após recebimento do feito neste Tribunal os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, para manter a sentença recorrida em sua integralidade (ID n. 5775672).
Foram os autos a mim redistribuídos (ID n. 7384375).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência acerca do valor pretendido da indenização concedida.
Não houve recolhimento de custas, mas requerimento de concessão de gratuidade de justiça que, como pode ser concedida em qualquer fase do processo, defiro neste momento.
Quanto à tempestividade, verifica-se que a parte foi intimada da sentença em 19 de agosto de 2020 (ID n. 11407028), cujo prazo para manifestação, segundo o sistema Pje, era de 22 de setembro de 2020. O recurso foi protocolado no último dia do prazo (ID n. 5289621). Portanto, interposto tempestivamente.
Sendo assim, CONHEÇO do recurso.
Mérito
Tendo em vista a inexistência de questão preliminar levantada pela parte recorrente, passa-se à análise do mérito.
Conforme relatado, trata-se de recuso de apelação, interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos da ação de procedimento ordinário, onde a autora, ora apelada, objetiva a sua reintegração ao serviço público, já que foi afastada, quando da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, sem qualquer procedimento administrativo prévio.
Além da reintegração e pagamento dos salários que deixou de receber em seu afastamento, a autora, ora apelante, também requereu indenização por danos morais em razão do ato sofrido, ou seja, seu afastamento sumário e ilegal. Apesar de concedida, entende a recorrente que o valor foi inferior ao que, de fato, deve por direito receber.
Porém, entendo que não lhe assiste razão.
De início, em análise da questão posta nos autos, vejo que, em meu entendimento da análise da jurisprudência pátria e dos dispositivos legais pertinentes, o indeferimento dos danos morais, neste momento, somente não é aplicado por conta da vedação à reformatio in pejus.
Assim, a questão em devolução neste momento diz respeito tão só ao valor fixado em sentença. Trata-se de avaliar se o valor fixado é suficiente para a compensação do abalo moral que a recorrente sustenta ter sofrido, ou se deve ser majorado.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições da ofendida, in casu, professora, que utiliza do benefício da gratuidade judiciária, a capacidade econômica do ofensor, ente público de direito interno, ou seja, o Município de Monsenhor Gil. Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema, mais uma vez, com rara acuidade jurídica, afirmando que:
Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2007, p. 83).
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, entendo que, no caso em concreto, a importância a título de danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os parâmetros indicados, utilizados, também, de forma correta na sentença sob reexame.
Ainda, destaco que o quantum arbitrado corresponde à quantia suficiente à reparação do dano sofrido, considerando a condição da parte postulante, bem como, atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização.
Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Custas recursais pela parte recorrente, suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Custas recursais pela parte recorrente, suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800273-20.2018.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorREGINA FRANCISCA DOS SANTOS SOBRAL
RéuMUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI
Publicação04/11/2022