Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000114-32.2009.8.18.0135


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Incidência dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ação civil pública, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé, o que não é a hipótese dos autos. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000114-32.2009.8.18.0135 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000114-32.2009.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA

APELADO: JOSE DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Incidência dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ação civil pública, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé, o que não é a hipótese dos autos. 2. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para, reformando a sentença vergastada, afastar a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVASIO OLIVEIRA-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo apelante em face de JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO.

Na sentença, após regular tramitação, o magistrado de piso julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID n. 5869192, p.96).

Irresignado com o arbitramento dos honorários advocatícios, o apelante sustenta, em síntese, que, em se tratando de ação civil pública, há de prevalecer a regra de isenção de honorários de sucumbência estabelecida no art. 18, da Lei n. 7.347/85.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID n. 5869192, p. 119.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 6552955)

É o relatório.

VOTO

I. DO JUÍZO ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

III. MÉRITO RECURSAL

A questão debatida na presente demanda restringe-se à condenação honorária fixada em primeiro grau, alegando o apelante que há isenção para o autor nos casos de Ação Civil Pública, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85, que dispõe:

 

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

 

Entendo que assiste razão ao recorrente.

Isso porque, embora o mencionado dispositivo refira-se apenas às associações, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a isenção posta, salvo má-fé, alcança todos os legitimados da Ação Civil Pública.

Ilustrativamente:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER NOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. ISENÇÃO E HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. APLICAÇÃO A TODOS OS LEGITIMADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CF. TEMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.

1. Afasta-se a tese de nulidade em razão da ausência de participação do Ministério Público no feito, tendo em vista a existência de parecer em opinião ao desfecho do recurso especial. 2. A não impugnação específica dos fundamentos do julgado em avilte bem como a dedução de razões dissociadas das premissas fáticas sobre a qual se funda o decisum atraem os óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF.

3. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que a regra de isenção de honorários de sucumbência do art. 18 da Lei 7.347/85 alcança todos os legitimados.

4. A análise da violação do § 6º do art. 37 da CF extravasa o âmbito de competência do STJ, por demandar a análise direta de texto constitucional.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, Relator Eminente Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/09/2014) (grifou-se)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. ENTIDADE ASSOCIATIVA.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 962.250/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe 21/8/18), firmou compreensão no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte, como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Na oportunidade de julgamento, esclareceu o Ministro Relator que a divergência abarcaria o dissídio acerca da "possibilidade de condenação da parte requerida vencida em ação civil pública, quando seu autor for pessoa jurídica de direito público - neste caso, a União - ou entidade associativa, que não o Ministério Público".

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TAMBÉM SE APLICA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAMBACURI/MG EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante ao art. 535, II do CPC, inexiste a violação apontada, tendo em vista que a Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Este Tribunal Superior, por força do art. 5o., LXXIII e LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa. Precedente: REsp. 577.804/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 14.02.2006). 3. Parecer do MPF pelo provimento do Recurso Especial. 4. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS provido para excluir a condenação do Município de Itambacuri/MG em honorários advocatícios.

(STJ - REsp: 1255664 MG 2011/0091496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2014)

 

No mesmo sentido, a Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/21, em seu art. 23-B, §2º, condiciona a condenação em honorários sucumbenciais à comprovação da má-fé do autor em caso de improcedência da ação de improbidade administrativa, in verbis:

 

Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

(...)

§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.  (grifou-se)

 

Sucede que, in casu, não há falar em má-fé por parte do Município apelante.

Nesse caminhar, não se vislumbra qualquer abuso de direito na conduta do ente público consistente no ajuizamento da presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO com vistas a salvaguardar o erário público.

Disso tudo sobressai que a sentença combatida comporta reforma no que tange ao estabelecimento de honorários de sucumbência, notadamente porque não existe qualquer comprovação de má-fé por parte do autor, situação esta que seria a única a autorizar o arbitramento da verba honorária no caso sub examine, consoante o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública e 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para, reformando a sentença vergastada, afastar a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios.

É como voto. 

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para, reformando a sentença vergastada, afastar a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.


Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000114-32.2009.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA

Réu

JOSE DE OLIVEIRA FILHO

Publicação

04/11/2022