TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-80.2020.8.18.0053
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDO GONCALVES GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: ODAIR PEREIRA HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Constitui ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em virtude do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus probatório).
2 - A perícia unilateral não é prova hábil a embasar cobrança de débito referente à suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor.
3 - Ainda, não há nos autos prova de que a parte autora (apelada) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Na espécie, consta do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) que o medidor estava inclinado, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica (Id. 7222833). Ocorre que não há quaisquer indícios de que tal fato (a adulteração) tenha sido provocado pelo consumidor. O consumidor fora surpreendido e constrangido com uma cobrança indevida, de alto valor, em razão de circunstância para a qual não concorreu. Constitui obrigação da concessionária zelar pela correta instalação e medição aferida pelos seus aparelhos; e não atribuir responsabilidade em face do consumidor, sem qualquer prova para tanto. Os danos morais, in casu, restam evidentes. Precedentes.
4 - No tocante ao quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim o da vedação ao enriquecimento sem causa, observa-se que este deve ser reduzido ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que melhor se adequa à hipótese.
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo n° 0800210-80.2020.8.18.0053) que lhe move RAIMUNDO GONCALVES GUIMARAES, ora apelada.
Na sentença (Id. 7222853), o d. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar nula a cobrança efetivada pela concessionária, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ato contínuo, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 7222858), a recorrente afirma que agiu em exercício regular de direito. Pugna pela regularidade do procedimento de apuração do débito. Alega a inexistência de danos morais indenizáveis; ou, caso contrário, a redução do quantum arbitrado. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 7222865), a parte apelada defende a irregularidade da atuação da concessionária e a existência de danos morais a serem indenizados. Pede o desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção (Id. 7559500).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar
Não há.
III. Mérito
Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora/apelada pela concessionária de energia elétrica relativo à recuperação de consumo no valor de R$ 1.621,15 (mil seiscentos e vinte e um reais e quinze centavos) (Num. 7222661 - Pág. 3).
De início, ressalto que é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades presentes na unidade consumidora, em virtude do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus probatório).
Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração. Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor, dispõe o artigo 129, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, in verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Nesse contexto, compulsando os autos, observo que no dia 18/03/2020 fora realizada inspeção que na residência da parte autora/apelada, tendo sido constatada a existência de suposta fraude no medidor de energia elétrica (registro incorreto do consumo) (Num. 7222661 - Pág. 4 e Num. 7222833 - Pág. 1 a Num. 7222836 - Pág. 1).
Contudo, o exame fora realizado de forma unilateral pela concessionária apelante; e não consta dos autos nenhuma prova de que a parte requerente/apelada tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, in verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
(…)
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Logo, entendo ser ilegítimo o débito apurado, pois constituído por meio de perícia produzida unilateralmente, meio inapto a demonstrar a suposta irregularidade ocorrida no medidor de energia elétrica. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍCIA UNILATERAL - INVALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA.
1. A retirada do medidor de energia elétrica, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, ao arrepio, portanto, da presença do responsável pela unidade consumidora, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia supostamente devida. Precedentes.
2. Se a cobrança do consumo de energia elétrica advém de perícia que comprova a adulteração do medidor, conclusão não aceita, exclusivamente, porque resultante de perícia unilateral, não pode o consumidor, que já se descartou do pagamento, exigir indenização por danos morais, sem contar que, em casos que tais, não lhe são impostos mais do que meros dissabores.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0028379-87.2013.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. INSPEÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I- In casu, verifica-se que a Apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia, assim, por mais que aduza não ser necessário a apuração do medidor através de perícia, é pacífico no STJ o entendimento de que é vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária.
II- Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Concessionária solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro.
III- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0002083-10.2012.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).
Na espécie, consta do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) que o medidor estava inclinado, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica (Id. 7222833). Ocorre que não há quaisquer indícios de que tal fato (a adulteração) tenha sido provocado pelo consumidor. O consumidor fora surpreendido e constrangido com uma cobrança indevida, de alto valor, em razão de circunstância para a qual não concorreu. Constitui obrigação da concessionária zelar pela correta instalação e medição aferida pelos seus aparelhos; e não atribuir responsabilidade em face do consumidor, sem qualquer prova para tanto. Os danos morais, in casu, restam evidentes. Eis os precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes.
2 – Impõe-se, no caso, a ordem para a empresa apelada abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo. Na mesma esteira, por força da ilegalidade praticada, e do constrangimento que acometera o consumidor (autor/apelado), deve a ré/apelada pagar a título de indenização por danos morais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e compatível com a hipótese.
3 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011816-23.2010.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1 – A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 – In casu, a consumidora, ora primeira apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Apelações Cíveis conhecidas, para, no mérito, dar provimento, somente, ao primeiro recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007372-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim o da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que este deve ser reduzido ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que melhor se adequa à hipótese.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes provimentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir a indenização fixada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, com correção monetária a partir deste novo arbitramento (S. 362 do STJ) e juros mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem parecer do Ministério Público Superior. Sem preliminares.
Sem majoração dos honorários.
É como voto.
0800210-80.2020.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO GONCALVES GUIMARAES
Publicação09/11/2022