Apelação Criminal nº 0705376-84.2019.8.18.0000 (Picos / 5ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0003366-80.2017.8.18.0032
Apelante: Francisco Daniel Menezes da Silva
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque S. A. Correia
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – In casu, como foi afastada uma das duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Daniel Meneses da Silva em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (ID 460631, fls. 13 a 21), que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 1460628, fls. 1 a 3), a saber:
“(…) Noticia o caderno investigativo que, no dia 14/12/2017, por volta das 05h30min, na Rua Bela Vista, nº 280, Bairro Vila Barrão, nesta urbe, foram encontrados na residência do denunciado: 04 (quatro) pedras de crack embaladas em saco plástico transparente, um tablete de maconha envolvido em papel alumínio, 02 (duas) pedras de crack, vários saquinhos de material plástico e transparente e vestígio de um pó branco, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia e hora já citados, Agentes da Polícia Civil de Picos-PI se deslocaram até a residência do denunciado para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão em desfavor deste.
Ao adentrarem a residência do denunciado, os referido agentes perceberam que o denunciado, que inicialmente estava na sala, correu em direção ao quarto, tendo aqueles o seguido.
Dentro do quarto da residência, encontrava-se a namorada do denunciado deitada. No entanto, no chão, havia um colchão e ao lado deste, 04 (quatro) pedras de crack embaladas em saco plástico transparente.
Ao realizarem uma busca pessoal no denunciado, foram encontradas várias cédulas “trocadas”, totalizando o valor de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais), bem como foram encontradas várias moedas espalhadas pelo chão do quarto, totalizando o valor de R$ 11,75 (onze reais e setenta e cinco centavos).
Outrossim, foram encontrados, ainda, na mesa da sala, um tablete de maconha envolvido em papel alumínio, duas pedras de crack, vários saquinhos de material plástico e transparente, bem como vários vestígios de pó branco.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado que foi conduzido para a Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe”.
Recebida a denúncia (ID 460628, fl. 97) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 460638, fls. 1 a 15), (i) a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal) e (ii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, fixada a pena base no mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 460639, fls. 1 e 9), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 585611).
A apelação foi julgada no Plenário Virtual (julgamento em 23 a 30 de ABRIL de 2021). Na oportunidade, esta 1ª Câmera Especializada Criminal CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO à Apelação interposta pela defesa.
Irresignada, a defesa interpôs RECURSO ESPECIAL, “a fim de reformar o Acórdão (Id. 3884702) para que seja desclassificado o crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33 da Lei federal n°11.343/06 para o delito no art. 28 da mesma Lei, como também, requer que seja efetuado o decote da circunstância judicial atinente à natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei. 11. 343/06)”.
O Recurso Especial (id. 8222619) foi parcialmente conhecido e provido, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a este Tribunal, para que seja refeita a dosimetria do apelante com o decote da vetorial da natureza da droga.
É o relatório.
Em atendimento à decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, redimensiono a dosimetria do apelante, decotando a valoração negativa atribuída à vetorial da natureza da droga.
Da reforma da dosimetria
Verifica-se, que foram desvaloradas na origem a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade, consequências do crime, natureza e quantidade da droga, sendo então fixada a pena base acima do mínimo legal.
Passo então à análise de cada uma delas.
In casu, a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, mostra-se vaga e meramente expositiva, pautada em argumentos genéricos, tais como o “conhecimento do caráter ilícito de sua conduta”, “conhecido por envolvimento dele no mundo do crime”, inexistindo, portanto, elementos que demonstrem a presença de circunstâncias excepcionais.
Ademais, os conceitos de antecedentes e conduta social não se equivalem, sendo possível que o acusado tenha uma conduta social positiva na comunidade onde vive, com família e vizinhos, e mesmo assim responda a múltiplas ações penais.
Acerca do tema, destaco a lição de Fernando Capez1:
“enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade.” [grifo nosso]
Quanto às consequências do crime, decerto que o tráfico de drogas causa “sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública”. Entretanto, demonstrado que o crime não resultou em consequências excepcionais, é defeso ao juiz majorar a pena imposta, pois os argumentos expostos caracterizam o próprio tipo penal.
Ademais, verifica-se que a quantidade de entorpecente apreendida – 0,8g (oito decigramas) de cocaína e 8,0g (oito gramas) de maconha – não revela gravidade anormal, a ponto de justificar a exasperação da pena-base.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AUMENTO NÃO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. Ainda que se considere nociva a natureza da droga apreendida, evidenciada a quantidade não relevante (32,93g de cocaína) e ausentes circunstâncias adicionais - inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc. -, não é razoável a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP combinado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e da quantidade da droga. 2. No caso, o quantum da pena aplicada (8 anos), mais a natureza da droga apreendida (cocaína), justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 467666 SP 2018/0228278-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)
(STJ - AgRg no HC: 503848 MS 2019/0103051-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.
CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na hipótese em apreço, a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificada e proporcional às especificidades do caso versado, diante da variedade e considerável quantidade dos entorpecentes apreendidos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 578.783/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. (4.429G DE METANFETAMINA). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ATUAÇÃO DO AGENTE COMO "MULA". REVISÃO DO PATAMAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
3. A Corte a quo aplicou a minorante na fração mínima considerando as circunstâncias fáticas da causa, qual seja, a atuação do agente como "mula". Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1621991/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)
De igual modo, embora a natureza da droga apreendida seja danosa, a quantidade - 0,8g de cocaína e 8,0g de maconha (fl.300) -, é, de fato, ínfima. Mostra-se, assim, desproporcional a exasperação da pena-base.
Por outro lado, agiu com acerto em relação ao desvalor dos antecedentes criminais, tendo em vista que pesa contra o apelante condenação transitada em julgado nos autos dos Processos nº 0002489-53.2011.8.18.0032 (porte de arma) e 0000174-57.2008.8.18.0032 (tráfico de drogas).
Como foi mantida apenas uma circunstância judicial desvalorada na origem (antecedentes criminais), redimensiono a pena-base ao patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento da pena.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Daniel Menezes da Silva para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em atendimento à decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória do apelante (Francisco Daniel Menezes da Silva), fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
1 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490
0705376-84.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DANIEL MENESES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2022