Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0705376-84.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

Apelação Criminal nº 0705376-84.2019.8.18.0000 (Picos / 5ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0003366-80.2017.8.18.0032

Apelante: Francisco Daniel Menezes da Silva

Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque S. A. Correia

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – In casu, como foi afastada uma das duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

Decisão

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Daniel Meneses da Silva em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (ID 460631, fls. 13 a 21), que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 1460628, fls. 1 a 3), a saber:

 

“(…) Noticia o caderno investigativo que, no dia 14/12/2017, por volta das 05h30min, na Rua Bela Vista, nº 280, Bairro Vila Barrão, nesta urbe, foram encontrados na residência do denunciado: 04 (quatro) pedras de crack embaladas em saco plástico transparente, um tablete de maconha envolvido em papel alumínio, 02 (duas) pedras de crack, vários saquinhos de material plástico e transparente e vestígio de um pó branco, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No dia e hora já citados, Agentes da Polícia Civil de Picos-PI se deslocaram até a residência do denunciado para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão em desfavor deste.

Ao adentrarem a residência do denunciado, os referido agentes perceberam que o denunciado, que inicialmente estava na sala, correu em direção ao quarto, tendo aqueles o seguido.

Dentro do quarto da residência, encontrava-se a namorada do denunciado deitada. No entanto, no chão, havia um colchão e ao lado deste, 04 (quatro) pedras de crack embaladas em saco plástico transparente.

Ao realizarem uma busca pessoal no denunciado, foram encontradas várias cédulas “trocadas”, totalizando o valor de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais), bem como foram encontradas várias moedas espalhadas pelo chão do quarto, totalizando o valor de R$ 11,75 (onze reais e setenta e cinco centavos).

Outrossim, foram encontrados, ainda, na mesa da sala, um tablete de maconha envolvido em papel alumínio, duas pedras de crack, vários saquinhos de material plástico e transparente, bem como vários vestígios de pó branco.

Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado que foi conduzido para a Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe”.

 

Recebida a denúncia (ID 460628, fl. 97) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 460638, fls. 1 a 15), (i) a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal) e (ii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, fixada a pena base no mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 460639, fls. 1 e 9), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 585611).

A apelação foi julgada no Plenário Virtual (julgamento em 23 a 30 de ABRIL de 2021). Na oportunidade, esta 1ª Câmera Especializada Criminal CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO à Apelação interposta pela defesa.

Irresignada, a defesa interpôs RECURSO ESPECIAL, “a fim de reformar o Acórdão (Id. 3884702) para que seja desclassificado o crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33 da Lei federal n°11.343/06 para o delito no art. 28 da mesma Lei, como também, requer que seja efetuado o decote da circunstância judicial atinente à natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei. 11. 343/06)”.

O Recurso Especial (id. 8222619) foi parcialmente conhecido e provido, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a este Tribunal, para que seja refeita a dosimetria do apelante com o decote da vetorial da natureza da droga.

É o relatório.

 

 

Em atendimento à decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, redimensiono a dosimetria do apelante, decotando a valoração negativa atribuída à vetorial da natureza da droga.

 

Da reforma da dosimetria

Verifica-se, que foram desvaloradas na origem a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade, consequências do crime, natureza e quantidade da droga, sendo então fixada a pena base acima do mínimo legal.

Passo então à análise de cada uma delas.

In casu, a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, mostra-se vaga e meramente expositiva, pautada em argumentos genéricos, tais como o “conhecimento do caráter ilícito de sua conduta”, “conhecido por envolvimento dele no mundo do crime”, inexistindo, portanto, elementos que demonstrem a presença de circunstâncias excepcionais.

Ademais, os conceitos de antecedentes e conduta social não se equivalem, sendo possível que o acusado tenha uma conduta social positiva na comunidade onde vive, com família e vizinhos, e mesmo assim responda a múltiplas ações penais.

Acerca do tema, destaco a lição de Fernando Capez1:

 

enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade.” [grifo nosso]

 

Quanto às consequências do crime, decerto que o tráfico de drogas causa “sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública”. Entretanto, demonstrado que o crime não resultou em consequências excepcionais, é defeso ao juiz majorar a pena imposta, pois os argumentos expostos caracterizam o próprio tipo penal.

Ademais, verifica-se que a quantidade de entorpecente apreendida – 0,8g (oito decigramas) de cocaína e 8,0g (oito gramas) de maconha – não revela gravidade anormal, a ponto de justificar a exasperação da pena-base.

No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AUMENTO NÃO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. Ainda que se considere nociva a natureza da droga apreendida, evidenciada a quantidade não relevante (32,93g de cocaína) e ausentes circunstâncias adicionais - inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc. -, não é razoável a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental improvido.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP combinado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e da quantidade da droga. 2. No caso, o quantum da pena aplicada (8 anos), mais a natureza da droga apreendida (cocaína), justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 467666 SP 2018/0228278-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)

 

(STJ - AgRg no HC: 503848 MS 2019/0103051-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)

DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.

CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.

2. Na hipótese em apreço, a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificada e proporcional às especificidades do caso versado, diante da variedade e considerável quantidade dos entorpecentes apreendidos. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 578.783/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. (4.429G DE METANFETAMINA). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N.

11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.

11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.

ATUAÇÃO DO AGENTE COMO "MULA". REVISÃO DO PATAMAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos.

2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.

11.343/2006.

3. A Corte a quo aplicou a minorante na fração mínima considerando as circunstâncias fáticas da causa, qual seja, a atuação do agente como "mula". Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1621991/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)

 

De igual modo, embora a natureza da droga apreendida seja danosa, a quantidade - 0,8g de cocaína e 8,0g de maconha (fl.300) -, é, de fato, ínfima. Mostra-se, assim, desproporcional a exasperação da pena-base.

Por outro lado, agiu com acerto em relação ao desvalor dos antecedentes criminais, tendo em vista que pesa contra o apelante condenação transitada em julgado nos autos dos Processos nº 0002489-53.2011.8.18.0032 (porte de arma) e 0000174-57.2008.8.18.0032 (tráfico de drogas).

Como foi mantida apenas uma circunstância judicial desvalorada na origem (antecedentes criminais), redimensiono a pena-base ao patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento da pena.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Daniel Menezes da Silva para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em atendimento à decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória do apelante (Francisco Daniel Menezes da Silva), fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o.

Publique-se e intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

1 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0705376-84.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0705376-84.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DANIEL MENESES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2022