Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001657-22.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001657-22.2017.8.18.0028 ORIGEM: Floriano/Vara Única ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE 1: Rodrigo Araújo da Costa Silva DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes APELANTE 2: André Luiz da Silva ADVOGADO: João Gonçalves Alexandrino Neto (OAB/PI Nº 1.784) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPRATICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, §2º, “b” e §3º, DO CP. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 44, I E III, DO CP. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo termo de restituição, pelo laudo pericial de arma de fogo apreendida e pela prova oral colhida nos autos, em especial os interrogatórios dos réus na fase inquisitiva, as declarações da vítima e da testemunha de acusação na fase judicial.2. A jurisprudência do STJ “é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância” Outrossim, o princípio da adequação social é aplicado para restringir interpretação da lei penal, de forma a não punir comportamentos socialmente aceitos”, o que não é o caso dos autos.3. Não há como desconsiderar as majorantes do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, I, do CP), notadamente porque a prova oral referenciada foi clara no sentido de que o roubo foi cometido com pluralidade de agentes, em unidade de desígnios, e com emprego de arma. Pontua-se que a arma de fogo (revolver, marca Taurus, calibre .38) foi apreendida em poder de um dos réus, sendo periciada e reconhecido o seu potencial lesivo.4. “Tendo o ato de subtração sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.”5. O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavorável as “circunstâncias do crime”, de forma fundamentada, considerando que o delito de roubo foi cometido em concurso de pessoas. Consoante entendimento do STJ, é perfeitamente possível deslocar a causa de aumento do concurso de pessoas da 3ª fase da dosimetria para a 1ª fase.6. Considerante o quantum da pena aplicada (06 anos e 04 meses de reclusão) e fato das circunstâncias do crime terem sido desfavoráveis, inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, a teor do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal.7. Não há que se falar detração do tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto o apelante respondeu ao processo em liberdade.8. Impraticável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque os requisitos exigidos pelo art. 44, I e III, do Código Penal não foram preenchidos.9. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No entanto, na espécie, a pena de multa (10 dias-multa) e o seu valor (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) não excederam o mínimo, a teor do art. 49, caput e §1º, do Código Penal.10. A pretensão de permanecer em liberdade é manifestamente improcedente, tendo em vista que não há nos autos demonstração de ameaça a liberdade de locomoção.11. Recursos conhecidos e improvidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001657-22.2017.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001657-22.2017.8.18.0028

ORIGEM: Floriano/Vara Única

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE 1: Rodrigo Araújo da Costa Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

APELANTE 2: André Luiz da Silva

ADVOGADO: João Gonçalves Alexandrino Neto (OAB/PI Nº 1.784)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPRATICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, §2º, “b” e §3º, DO CP. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 44, I E III, DO CP. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo termo de restituição, pelo laudo pericial de arma de fogo apreendida e pela prova oral colhida nos autos, em especial os interrogatórios dos réus na fase inquisitiva, as declarações da vítima e da testemunha de acusação na fase judicial.
2. A jurisprudência do STJ “é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância” Outrossim, o princípio da adequação social é aplicado para restringir interpretação da lei penal, de forma a não punir comportamentos socialmente aceitos”, o que não é o caso dos autos.
3. Não há como desconsiderar as majorantes do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, I, do CP), notadamente porque a prova oral referenciada foi clara no sentido de que o roubo foi cometido com pluralidade de agentes, em unidade de desígnios, e com emprego de arma. Pontua-se que a arma de fogo (revolver, marca Taurus, calibre .38) foi apreendida em poder de um dos réus, sendo periciada e reconhecido o seu potencial lesivo.
4. “Tendo o ato de subtração sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.
5. O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavorável as “circunstâncias do crime”, de forma fundamentada, considerando que o delito de roubo foi cometido em concurso de pessoas. Consoante entendimento do STJ, é perfeitamente possível deslocar a causa de aumento do concurso de pessoas da 3ª fase da dosimetria para a 1ª fase.
6. Considerante o quantum da pena aplicada (06 anos e 04 meses de reclusão) e fato das circunstâncias do crime terem sido desfavoráveis, inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, a teor do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal.
7. Não há que se falar detração do tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto o apelante respondeu ao processo em liberdade.
8. Impraticável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque os requisitos exigidos pelo art. 44, I e III, do Código Penal não foram preenchidos.
9. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No entanto, na espécie, a pena de multa (10 dias-multa) e o seu valor (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) não excederam o mínimo, a teor do art. 49, caput e §1º, do Código Penal.
10. A pretensão de permanecer em liberdade é manifestamente improcedente, tendo em vista que não há nos autos demonstração de ameaça a liberdade de locomoção.
11. Recursos conhecidos e improvidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior" 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

 

 


RELATÓRIO


 

Apelações Criminais interpostas por Rodrigo Araújo da Costa Silva e André Luiz da Silva contra sentença que os condenou à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP).

Em razões recursais pleiteia a defesa do réu Rodrigo Araújo da Costa Silva: i) a absolvição por inexistência de provas para condenação ou com aplicação do princípio do in dubio pro reo; ii) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; iii) a exclusão das majorantes e desclassificação da conduta para furto simples; iv) a fixação da pena-base no mínimo legal; v) a detração do tempo de prisão provisória; vi) o direito de permanecer em liberdade; vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; vii) aplicação do regime aberto; viii) isenção da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso do acusado Rodrigo Araújo da Costa Silva.

Em razões recursais, requer a defesa do réu André Luiz da Silva a absolvição, por insuficiência de provas para condenação.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso do acusado André Luiz da Silva.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos apelos, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo termo de restituição, pelo laudo pericial de arma de fogo apreendida e pela prova oral colhida nos autos, em especial os interrogatórios dos réus na fase inquisitiva, as declarações da vítima e da testemunha de acusação na fase judicial.

Destacam-se os seguintes depoimentos:

 

“(…) Que não se recorda ao certo o dia, estava nesse terreno baldio juntamente com o Jojó e o André Luis; QUE todos os três tiveram a ideia de irem fazer umas ‘paradas’; QUE o Joilson entregou um revólver para André Luiz e saíram na motocicleta, uma Honda Bis, cor preta (…) Que saiu juntamente com o André Luiz e foram até a farmácia Santos (…) Que o interrogado ia pilotando a motocicleta e André Luis ia na garupa com a arma de fogo; (…) Que iam passando pelo posto de gasolina e viram uma motocicleta grande, uma Honda Bros, pois estava em uma Honda Bis, pequena; QUE encostou sua motocicleta na da mulher; QUE o interrogado foi pedindo a motocicleta para a mulher; (…) Que o interrogado fugiu na Honda Bis, e o André Luis fugiu na Honda Bros; (…); Que levou a motocicleta Honda Bros para uma casa que está fechada na Antonio Freire; QUE não devolveu a motocicleta Honda Bros para a proprietária, que quem devolveu foi Joilson. (Interrogatório do réu Rodrigo Araújo da Costa Silva perante a autoridade policial - ID Nº 5767001).

 

“(…) Que são verdadeiras as alegações delitivas a si imputadas; QUE no começo deste corrente ano, ajustou, em liame com um indivíduo de nome Rodrigo um acordo a fim de praticarem crimes de roubo nesta cidade; QUE estavam passando em frente ao Posto Trevo II, quando decidiram abordar uma mulher que estava abastecendo sua moto; QUE a motocicleta era HONDA Bros 150, de cor preta; QUE Rodrigo estava munido de arma de fogo; Que a arma de fgoo era um revólver cal 38; QUE então Rodrigo, que vinha guiando a motocicleta na qual ele e este interrogado circulavam, apontou a arma para a mulher que estava na Bros, mandando-a que entregasse a moto; Que assustada a mulher referida entregou seu meio de transporte; QUE não chegaram a ameaçar nem agredir a mesma; Que então este interrogado saiu guiando a motocicleta roubada; (…) QUE acabou roubando também, no mesmo dia, uma farmácia; QUE por conta disso acabou sendo preso em estado de flagrância, (...); QUE ao todo realizou dois roubos em concurso com o indivíduo conhecido por Rodrigo. (…)”.
(Interrogatório do réu André Luís da Silva perante a autoridade policial - ID Nº 5767001).

 

“(…) contou como os fatos se deram e reafirmou em juízo. No seu depoimento, a vítima informou que foi abastecer sua motocicleta, quando por dois indivíduos em outra motocicleta a abordaram, um deles, munido com um revolver, lhe ameaçou apontando a arma em sua direção e então efetuou a subtração do veículo. Perguntada se reconhecia o Acusado ANDRÉ LUIS DA SILVA como um dos autores do crime, a vítima respondeu afirmativamente, informando inclusive ser ele o indivíduo que apontou a arma e levou sua motocicleta. A vítima também relatou que reconheceu os dois acusados, tanto ANDRÉ LUIS DA SILVA quanto RODRIGO ARAÚJO DA COSTA SILVA, por meio das imagens de outro assalto que ambos praticaram a uma farmácia e que, naquela ocasião, os Réus vestiam as mesmas roupas de quando roubaram sua motocicleta. Por fim, a vítima ainda relatou que recebeu sua motocicleta cerca de 05 (cinco) dias depois do fato, quando recebeu a ligação de uma pessoa pedindo que fosse depositado R$ 500,00 (quinhentos reais) em uma conta em troca do veículo, após realizar o pagamento, a vítima foi informada do local onde a motocicleta se encontrava. (Depoimento da vítima Teresinha de Jesus Viana Soares em juízo- trecho da sentença).

 

“(…) afirmou que os dois acusados, ANDRÉ LUIS DA SILVA e RODRIGO ARAÚJO DA COSTA SILVA, realizaram o roubo de uma motocicleta no Posto Trevo e foram presos após realizarem um assalto a uma farmácia. A testemunha afirmou que já conhecia ambos os acusados da experiência policial, relatando que os dois costumavam andar juntos realizando assaltos, inclusive, ambos residiam no mesmo bairro, Irapuá. Por fim, a testemunha afirmou que se recordar que ambos os acusados confessaram a autoria dos crimes em sede policial. (…)” (Depoimento da testemunha Daniel Cavalcante de Almeida – policial ouvido em juízo- trecho da sentença).

 

Como se vê, a vítima narrou como o delito de roubo ocorreu, indicou os apelantes como autores e ratificou o emprego de arma durante a ação delitiva. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento do policial ouvido em juízo e pelas declarações dos próprios acusados perante a autoridade policial.

Ressalta-se que a jurisprudência do STJ “é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância”1

Outrossim, o princípio da adequação social é aplicado para restringir interpretação da lei penal, de forma a não punir comportamentos socialmente aceitos”2, o que não é o caso dos autos.

Acrescente-se que não há como desconsiderar as majorantes do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, I, do CP), notadamente porque a prova oral referenciada foi clara no sentido de que o roubo foi cometido com pluralidade de agentes, em unidade de desígnios, e com emprego de arma.

Pontua-se que a arma de fogo (revolver, marca Taurus, calibre .38) foi apreendida em poder do réu André Luis da Silva e periciada, sendo reconhecido o seu potencial lesivo (ID Nº 5767001).

Por fim, “tendo o ato de subtração sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.”3

Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), inviável a absolvição dos apelantes ou desclassificação do crime.

2. DA DOSIMETRIA DA PENA

A defesa do réu Rodrigo Araújo da Costa Silva requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.

A pena-base foi fixada na sentença os seguintes termos:

 

“(…)1° FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: INICIALMENTE, PASSO A EXAMINAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL:

Culpabilidade: grau de culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: Poucos elementos foram coletados a respeito desta circunstância, não constando processo com trânsito em julgado em nome do réu.

Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.

Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento da vítima.

Circunstâncias: graves, considerando que o réu praticou o delito na companhia de um comparsa o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, tanto o é que os meliantes obtiveram êxito em subtrair os pertences da vítima.

Consequências do crime: concernem a prejuízo e insegurança social, mas não destoam da linha criminosa.

Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito. Por estas circunstâncias analisadas, tendo em mente que a pena para o roubo é fixada entre 4 e 10 anos o que gera um intervalo de 6 anos ou 72 meses (10-4=6x12=72) devemos dividir pegar o intervalo entre a pena mínima e máxima e dividir pelas 8 circunstâncias do art. 59 do CP para se chegar a um aumento de 9 meses para cada circunstância valorada negativamente.

Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, bem como partindo da pena mínima de 4 anos e dada a existência de 01 (uma) circunstâncial judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa será fixada na última fase da dosimetria da pena.

2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão que mantenho a pena anteriormente dosada.

3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena.

Concorreu a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, qual seja, uso de arma de fogo, a justificar o aumento da pena em 1/3 (um terço).

Assim sendo, fixo a pena definitiva do acusado Rodrigo Araújo da Costa Silva em 06 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. (...)”.

 

O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavorável as “circunstâncias do crime”, de forma fundamentada, considerando que o delito de roubo foi cometido em concurso de pessoas.

Consoante entendimento do STJ, é perfeitamente possível deslocar a causa de aumento do concurso de pessoas da 3ª fase da dosimetria para a 1ª fase, in verbi:

  

“ (…) É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior."

 

Assim, a pena-base do apelante não merece reparo.

Considerante o quantum da pena aplicada (06 anos e 04 meses de reclusão) e fato das circunstâncias do crime terem sido desfavoráveis, inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, a teor do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal.

Salienta-se que não há que se falar detração do tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto o apelante respondeu ao processo em liberdade.

Impraticável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque os requisitos exigidos pelo art. 44, I e III, do Código Penal4 não foram preenchidos.

 

3. DA PENA DE MULTA

O recorrente Rodrigo Araújo da Costa Silva requereu a isenção da pena de multa.

No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.5 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.6

Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal7 e precedentes do STJ.8 No entanto, na espécie, a pena de multa (10 dias-multa) e o seu valor (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) não excederam o mínimo, a teor do art. 49, caput e §1º, do Código Penal9.

Portanto, mantém-se a pena de multa estabelecida na decisão recorrida.

 

4. DO DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE

A defesa do réu Rodrigo Araújo da Costa Silva requereu o direito de permanecer em liberdade.

No entanto, tal pretensão é manifestamente improcedente, tendo em vista que não há nos autos demonstração de ameaça a sua liberdade de locomoção.

  

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



1AgRg nos EDcl no RHC n. 153.521/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021

2 TJMG -  Apelação Criminal  1.0278.13.000008-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018.

3TJMG -  Apelação Criminal  1.0278.17.005885-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022

4 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

5 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

6 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)

7

? Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

8

? “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

9

Art. 49- A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0001657-22.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ANDRE LUIZ DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2022