Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800082-90.2019.8.18.0119


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800082-90.2019.8.18.0119
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: SALOMAO ALVES DE AMORIM
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.


 

E M E N T A

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. Determina, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado, o qual não o fez no presente caso, tendo em vista que não restou demonstrada a transferência dos valores em favor da parte autora.

 

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimos fraudulentos. Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

 

Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais, patamar condizente com o posicionamento da Turma.

 

Colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ((TJ-PI 0804557-43.2020.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação: DJ de 28/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.((TJ-PI 0804557-43.2020.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação: DJ de 28/07/2022)

 

Quanto ao pedido de cancelamento do contrato, reputo procedente. Isto porque não restou demonstrada a celebração do ajuste, como frisado anteriormente. Em consequência disso, o débito cobrado em face do autor deve ser declarado inexistente.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento e no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial a fim de reconhecer a inexistência do contrato ora discutido, vem como para: a) Condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato em comento, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar ao autor indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) declarar inexistente os débitos em função dos contratos fraudulentos objetos desta lide.

 

Sem ônus de sucumbência.

 

Teresina, datado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia 

Juiz de Direito 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800082-90.2019.8.18.0119 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 30/09/2022 )

Detalhes

Processo

0800082-90.2019.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SALOMAO ALVES DE AMORIM

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/09/2022