TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760685-22.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI, FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Advogado(s) do reclamante: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em consulta ao sistema de emissão e recolhimento de cobranças judiciais deste egrégio Tribunal de Justiça é possível verificar que o agravante preencheu corretamente o valor da causa e efetuou o pagamento do boleto emitido. Dessa maneira, não acolho a preliminar arguida.
2. Diante da complexidade do feito seria necessário primeiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a avaliação da documentação apresentada pelas e após o parecer técnico acolher os cálculos do executado ou exequente. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio, o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
3. Malgrado se trate de uma faculdade do juízo, para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, os cálculos das partes devem ser submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo, sendo temerária por ora, a homologação dos cálculos sem um parecer técnico contábil.
4. Recurso parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, revogando a decisão agravada (ID nº 11247638 - PJE 1º Grau) e determinando que o juízo do 1º grau submeta os cálculos apresentados pelas partes a Contadoria Judicial antes de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDIFAZ em face e decisão (ID nº 11247638 - PJE 1º Grau) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0810911-33.2020.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Piauí.
Em síntese, narra o agravante que o Estado do Piauí apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando que os valores apresentados pela parte autora não correspondem com os parâmetros da condenação.
Posteriormente, o MM. Juízo proferiu decisão interlocutória (ID nº 11247638 - PJE 1º Grau) acolhendo a tese do Executado e decidido pelo excesso dos cálculos apresentados pela parte Exequente determinando, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos, observando-se a aplicação dos indexadores fixados na referida decisão.
Diante do exposto o SINDAZ interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo correção na base de cálculo utilizada pelo seu contador, ausência de comprovação de valores pagos, reconhecimento do excesso de execução nos juros de mora e descabimento da fixação de honorários sucumbenciais, pois, no seu entender, decaiu de parte mínima.
Subsidiariamente, o agravante requereu o provimento do agravo para que fosse determinada a remessa dos autos para a contadoria judicial, que ao proceder com a avaliação da documentação apresentada pelas partes terá capacidade técnica de apontar a base de cálculo correta para a quantificação do título judicial.
Em contrarrazões (ID nº 6166990), o Estado do Piauí aduz preliminarmente o não conhecimento do presente recurso ante a sua deserção ou que seja intimado o agravante para pagar as custas em dobro conforme preconiza o art. 1.007, § 4º do CPC/15. Em caso de não acolhimento da preliminar, a parte agravada que seja negado provimento ao presente recurso mantendo-se a decisão agravada em todos os termos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 6835087).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preliminar, deserção
Inicialmente a Procuradoria do Estado do Piauí que alega que o preparo recolhido pela parte apelante fora insuficiente. Tendo o agravante atribuindo o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme documento de ID 5483469.
No entanto, o valor da causa na origem seria de R$ 141.083.424,64 (cento e quarenta e um milhões, oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
No entanto, em consulta ao sistema de emissão e recolhimento de cobranças judiciais deste egrégio Tribunal de Justiça é possível verificar que o agravante preencheu corretamente o valor da causa e efetuou o pagamento do boleto emitido.
Dessa maneira, não acolho a preliminar arguida.
Da anulação da decisão que acolheu a impugnação ao Cumprimento de Sentença
Conforme relatado, o MM. Juízo proferiu decisão interlocutória (ID nº 11247638 - PJE 1º Grau) acolhendo a tese do Estado do Piauí (executado) e decidiu pelo excesso dos cálculos apresentados pela parte Exequente determinando, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos, observando-se a aplicação dos indexadores fixados na referida decisão. Veja-se trechos da decisão (ID nº 5483473):
(…) Ante o exposto, jugo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Piauí, para determinar o excesso de execução ao cumprimento de sentença.Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em cinco por cento sobre o valor da diferença cobrada a título de multa e honorários advocatícios. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos, observando:a) A base de cálculo com observância do valor devido à época (novembro 1994);b) Que sejam desconsiderados os valores já recebidos a título de saldo salário de dez/1994 e ou décimo terceiro salário do corrente ano;c) Utilizar como juros moratório: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(trinta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e seis centavos). Após retorno da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestar sobre os cálculos apresentados (…)
Não se olvida que os juros de mora e a correção monetária, como consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública, e, assim, podem ser decididos de ofício pelo órgão jurisdicional.
No entanto, diante da complexidade do feito seria necessário primeiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a avaliação da documentação apresentada pelas e após o parecer técnico acolher os cálculos do executado ou exequente.
A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio, o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Com efeito, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juiz, que pode ser utilizada sempre que o julgador entender necessário, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC:
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
(...) § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Malgrado se trate de uma faculdade do juízo, para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, os cálculos das partes devem ser submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo, sendo temerária por ora, a homologação dos cálculos sem um parecer técnico contábil. Neste sentido a jurisprudência, in verbis:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REMESSA À CONTADORIA PARA VERIFICAÇÃO DE CÁLCULOS - INTERESSE PÚBLICO. 1. Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50092138520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 30/07/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRELIMINARES. INSTRUÇÃO DO AGRAVO. AUTOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DIVERGENTES. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. NECESSIDADE. No âmbito de autos eletrônicos, aplica-se a regra prevista, expressamente, no § 5º, do artigo 1.017, Código de Processo Civil, o qual dispensa a instrução do recurso de agravo de instrumento com os documentos obrigatórios referenciados no inciso I do mesmo artigo. O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão. Eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos a preclusão. O cumprimento de sentença tem como referência de crédito a sentença judicial, que deve ser observada, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 502, do Código de Processo Civil). Há poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. (Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ESDRAS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO EXEQUENDO. CORREÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE. IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A parte agravada ajuizou ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse em desfavor dos agravantes, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: “a) decretar a resolução do contrato e deferir a reintegração de posse do imóvel, consolidando-a nas mãos da parte autora; b) condenar os réus a arcarem com as despesas de corretagem no valor de R$7.212,90, despesas de administração do contrato no valor de R$1.597,19, estande de vendas no valor de R$3.194,38, sinal no valor de R$2.684,66, fruição pelo uso do SHIS, QI 27, Conjunto 13, Casa 12, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.675-130 imóvel no percentual de 1,2% ao mês sobre o valor do contrato (calculado na forma da cláusula 8.1.2, devida desde a notificação (f. 42) até a desocupação do imóvel), taxa de condomínio no valor de R$1.712,84, bem como IPTU/TLP em valor de R$1.195,99; c) determinar a restituição aos requeridos de todas as parcelas por eles pagas (planilha de fls. 220-223), com exceção do sinal, acrescidas de correção monetária e dos juros pactuados no contrato, devendo operar-se a compensação dessa verba com os valores devidos à construtora autora (item b). Operada a compensação, o débito remanescente deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. 2. A decisão ora agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual os executados, ora agravantes, alegaram o excesso de execução nos cálculos das despesas de corretagem, administração do contrato, stand de vendas e sinal de pagamento, como também no cálculo da multa por fruição, que deveria ser calculada sobre o valor do originário do contrato, e no cálculo das taxas condominiais e IPTU, por entender que há cobrança além do que foi estabelecido na sentença. 3. Percebe-se que a condenação dos réus a arcarem com despesas de corretagem, de administração do contrato, estande de vendas e sinal (item b) já define os valores atualizados na data da citação. Quanto à reparação por fruição do imóvel, a sentença é clara no sentido de que esta deverá ser calculada conforme a cláusula 8.1.1 do instrumento contratual, a qual prevê expressamente a utilização do valor atualizado do contrato, devendo ser considerada a data da citação, sob pena de dupla atualização. Infere-se que a restituição aos requeridos de todas as parcelas por eles pagas (item c), com exceção do sinal, devem ser acrescidas de correção monetária e dos juros pactuados no contrato até a data da citação. Após, “operada a compensação (entre item b e c), o débito remanescente deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Verifica-se da leitura do dispositivo da sentença a determinação expressa sobre a forma de atualização do débito exequendo. 4. A execução de título judicial deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do art. 503 e do art. 509, § 4º, do CPC, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, restando impossibilitada a interpretação extensiva do decisum. Não se olvida que os juros de mora e a correção monetária, como consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública, e, assim, podem ser decididos de ofício pelo órgão jurisdicional. Ocorre que o título judicial previu a forma de cálculo e os consectários da condenação, os quais não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença. 5. Diante de tal quadro e em análise dos autos de origem, depreende-se que a planilha acostada pela parte exequente não reflete a exegese do comando sentencial no ponto. O próprio exequente afirma ter incluído encargos moratórios (com a inclusão de juros remuneratórios previstos em contrato) de forma diversa do comando sentencial, sob o argumento de ausência de previsão no título. Tal quadro denota a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o débito atualizado. 6. Se houve condenação à restituição das despesas com IPTU e condomínio, por se tratarem de parcelas sucessivas, a cobrança daquelas que se vencerem no curso do processo é uma decorrência própria do art. 323 do CPC. 7. Se os parâmetros para atualização do débito e a planilha apresentada pelo exequente destoam do comando judicial, imperiosa a reforma da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, nos termos da fundamentação. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES - Relatora, JOAO EGMONT - 1º Vogal e SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Alvaro Ciarlini, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas)
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, revogando a decisão agravada (ID nº 11247638 - PJE 1º Grau) e determinando que o juízo do 1º grau submeta os cálculos apresentados pelas partes a Contadoria Judicial antes de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, revogando a decisão agravada (ID nº 11247638 - PJE 1º Grau) e determinando que o juízo do 1º grau submeta os cálculos apresentados pelas partes a Contadoria Judicial antes de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760685-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022