
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0803199-26.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
APELADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR EM PROCESSO CONEXO. RELATOR DIVERSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0803199-26.2019.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face do SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA.
É o quanto basta relatar. Decido.
II. FUNDAMENTO
Da prevenção para julgamento da apelação
Compulsando os autos, constato que anteriormente ao presente recurso fora interposto o Agravo de Instrumento n. 0760673-08.2021.8.18.0000, sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO (3ª Câmara Especializada Cível), nos autos da Ação Execução n. 0823011-88.2018.8.18.0140, conexa à presente demanda (Id. 7409125).
Nesse contexto, a presente apelação deve, por prevenção, ser redistribuída ao Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO (3ª Câmara Especializada Cível), nos termos do art. 930 do NCPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo OU EM PROCESSO CONEXO . - grifou-se.
Interpretando o referido dispositivo, leciona Assumpção Neves:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).
Por conseguinte, tendo sido, neste processo, interposto o agravo de instrumento em primeiro lugar em processo conexo, de relatoria do Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO (3ª Câmara Especializada Cível), conclui-se que este é o juízo prevento para apreciação e julgamento da respectiva apelação. É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação, ao Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO (3ª Câmara Especializada Cível), em função da interposição anterior do Agravo de Instrumento n. 0760673-08.2021.8.18.0000 de sua relatoria.
À SESCAR-CÍVEL para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.
Publique-se.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0803199-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorVICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação30/09/2022