Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0803199-26.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0803199-26.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
APELADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR EM PROCESSO CONEXO. RELATOR DIVERSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0803199-26.2019.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face do SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA.


É o quanto basta relatar. Decido.


II. FUNDAMENTO


Da prevenção para julgamento da apelação


Compulsando os autos, constato que anteriormente ao presente recurso fora interposto o Agravo de Instrumento n. 0760673-08.2021.8.18.0000, sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO (3ª Câmara Especializada Cível), nos autos da Ação Execução n. 0823011-88.2018.8.18.0140, conexa à presente demanda (Id. 7409125).


Nesse contexto, a presente apelação deve, por prevenção, ser redistribuída ao Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO (3ª Câmara Especializada Cível), nos termos do art. 930 do NCPC, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo OU EM PROCESSO CONEXO  . - grifou-se.


Interpretando o referido dispositivo, leciona Assumpção Neves:


Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).


Por conseguinte, tendo sido, neste processo, interposto o agravo de instrumento em primeiro lugar em processo conexo, de relatoria do Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO (3ª Câmara Especializada Cível), conclui-se que este é o juízo prevento para apreciação e julgamento da respectiva apelação. É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação, ao Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO (3ª Câmara Especializada Cível), em função da interposição anterior do Agravo de Instrumento n. 0760673-08.2021.8.18.0000 de sua relatoria.


À SESCAR-CÍVEL para as providências necessárias.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.


DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.


Publique-se.



DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803199-26.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Detalhes

Processo

0803199-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO

Réu

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Publicação

30/09/2022