
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800492-36.2019.8.18.0027
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DAS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Entrementes, a decretação da revelia não importa reconhecimento automático de procedência do pedido inicial. Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvidas, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual.
O conjunto probatório demonstra regularidade da contratação entabulada entre as partes, tendo a parte ré apresentado contrato assinado e o comprovante do recebimento de valores, demonstrando que a parte autora se beneficiou dos valores em questão.
Em se tratando de empréstimo consignado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Tribunal, que entende pela improcedência do pedido autoral que nega o tipo de contratação, no caso, a instituição bancária comprovou a formalização do contrato, bem como a disponibilização dos valores em favor da parte autora, assim fica constatada a inexistência da conduta ilícita do banco, pois o contrato foi cumprido integralmente e nos termos acordados, assim disciplina a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ((TJ-PI 0000144-32.2017.8.18.0056, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação: DJ de 23/09/2021)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.((TJ-PI 0000232-70.2017.8.18.0056, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação: DJ de 23/09/2021)
Desse modo, a sentença merece ser reformada, uma vez que ficou comprovado que a parte autora celebrou o negócio jurídico, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487, I, do CPC. Ademais, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Sem Condenação em custas e honorários advocatícios para o requerido.
Ônus de sucumbência pela parte autora recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800492-36.2019.8.18.0027
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/09/2022