Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800629-46.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a pretensão suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, é de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização, ambas fixadas em favor do réu, na forma determinada pelo magistrado de piso.5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800629-46.2020.8.18.0071 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800629-46.2020.8.18.0071

APELANTE: LUIZ SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a pretensão suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, é de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização, ambas fixadas em favor do réu, na forma determinada pelo magistrado de piso.5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ SOARES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença (ID. 7466267), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condenou, ainda, autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização em favor da parte contrária.

Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação(ID. 7466270), na qual, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença de 1º grau para realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da digital e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento, grau, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Caso não seja esse entendimento do juízo do 2º grau, que seja reformada a sentença recorrida, afastando a multa de litigância de má fé, condenando a apelada nos termos da inicial e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

Regularmente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID. 7466274).

Não houve intervenção do Ministério Público Superior.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Em suas razões recursais, o apelante suscitou que houve cerceamento de defesa, por não ter sido feita a perícia grafotécnica por ele pleiteada, defendendo ser essa prova indispensável para solução da lide, uma vez que somente a realização da prova pericial no contrato comprovará a falsidade da digital e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento no instrumento contratual.

Em razão disso, pugnou pela nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito, com o julgamento procedente dos pedidos autorais.

Como é cediço, a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil.

Nesta esteira, o momento processual oportuno para a arguição da falsidade de documento juntado com contestação é o da oferta da réplica pelo autor.

No caso em exame, verifica-se que o requerido acostou aos autos o instrumento contratual, no qual consta a assinatura do requerente, havendo este na réplica à contestação aduzido que a assinatura é falsa e escaneada pugnado pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão.

Por outro lado, observa-se que o magistrado de piso entender pela desnecessidade de produção de provas em audiência, procedendo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Diversamente do que entendeu o magistrado de piso, o apelante suscitou, oportunamente, a falsidade documental, devendo, em razão disso, o exame pericial ser realizado para que fosse apurada a lisura do documento.

Ora, embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).

Como é sabido, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.

Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento, mas, por outro lado, tem o dever conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo conferido a ele a faculdade de afastar prova pericial quando essa superação da prova acaba por cercear o direito à ampla defesa das partes.

No caso em tela, observa-se que o apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da digital constante no instrumento contratual.

Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula a sentença.

Neste sentido, tem sido o posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios.

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DA AUTORA EM PACTUAR. ÔNUS DO RÉU EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, II DO CPC/73. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, etc. (TJ-PA - AC: 00697674120158140065 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/05/2019) – negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESFECHO DA DEMANDA – SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA – APELO PREJUDICADO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0013179-19.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 11.11.2019) (TJ-PR - APL: 00131791920188160173 PR 0013179-19.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 11/11/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019) - negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALEGAÇÃO ASSINATURA FALSA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA CÓPIA DO CONTRATO- IMPOSSIBILIDADE - PERÍCIA NO DOCUMENTO ORIGINAL- DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Em demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, imprescindível realização da prova pericial grafotécnica, no documento original, para o correto deslinde do feito, cuja determinação pode ser dada inclusive de ofício, nos termos do preceito do artigo 370 do CPC/2015, para que a tutela jurisdicional seja prestada com segurança jurídica. (TJ-MG - AC: 10672120090796001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 17ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017) - negritei

 

Não é outro entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. Senão, vejamos.

 

 

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA. Cabe ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos por provados que possam embasar a pretensão. O juízo a quo ao decidir não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo réu em contestação, bem como do contrato discutido e devidamente juntado. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, sem examinar as alegações do réu e posteriormente confrontá-las com a prova pericial necessária para o julgamento da lide. Devendo ser apurado através de perícia grafotécnica, para apurar a fraude no contrato, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Sentença anulada, remessa dos autos ao d. juízo de origem com vistas à realização da regular instrução do feito para o julgamento da ação anulatória, em obediência ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001899-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017) – negritei

 

Com efeito, em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a pretensão recursal suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato.

De mais a mais, cumpre esclarecer que condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser afastada.

O autor ao ajuizar o presente feito apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido pelo art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

No caso, para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC. A não ocorrência dos referidos pressupostos conduz ao não cabimento da condenação do embargante por litigância de má-fé.

Tendo, a parte, o direito de ver suas pretensões serem apreciadas pelo juízo competente, através dos instrumentos processuais próprios, não há que se falar em litigância de má-fé, quando esta, exercendo o seu direito de ação, apenas faz uso desta faculdade.

Na atualidade, o direto é dinâmico e as partes podem até se contradizer, entretanto, não se pode entender como má-fé o livre acesso ao direito à justiça e o exercício regular do direito, quando não se comprova a fraude de qualquer natureza e/ou o prejuízo.

Desse modo, no caso em tela, não estando patenteada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação, assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil, não há falar em litigância de má-fé do autor ou mesmo violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Nesta toada, cita-se os seguintes arestos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3. O simples fato de o embargante alegar a existência de vícios no acórdão, não caracteriza, por si só, os embargos de declaração como manifestamente protelatórios aptos a ensejar a aplicação da multa. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. A não ocorrência dos referidos pressupostos conduz ao não cabimento da condenação do embargante por litigância de má-fé. 4. Embargos declaratórios desprovidos. (TJ-DF 07136109220188070001 DF 0713610-92.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DA PROVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou, ainda, suprir omissão existente no julgado (vícios elencados no art. 1.022 do CPC), não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a discorrer especificamente sobre todos os argumentos de que se valem as partes e todas as interpretações e teorias acerca do tema, bastando, tão somente, debater e fundamentar a decisão. Ausente conduta maliciosa por parte do embargante, que pudesse ensejar a condenação nas penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, revela-se descabida aplicação de multa. (TJ-MG - ED: 10080160025526004 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020). Destaquei

 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, é de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização, ambas fixadas em favor do réu, na forma determinada pelo magistrado de piso.

Desse modo, em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente, é correto entender pela reforma da sentença, acatando as razões recursais.

 

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pela requerente. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído. Exclui-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de pagamento de indenização, na forma determinada pelo magistrado de piso.

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registrada no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800629-46.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ SOARES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/11/2022