Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000515-81.2017.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO Declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS ADUZINDO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso contra sentença diversa dos autos. 2. Recurso Inominado não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000515-81.2017.8.18.0060 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000515-81.2017.8.18.0060

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GONCALO

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO Declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS ADUZINDO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso contra sentença diversa dos autos.

2. Recurso Inominado não conhecido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000515-81.2017.8.18.0060
 
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GONCALO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 6559639, pág. 144-145), que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente (ID 6559639, pág. 150-164) alegando, em síntese, que “os extratos bancários” não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação, maximamente porque tais são de conhecimento e posse da entidade bancária recorrida, ré do processo. Requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, já que o processo encontra-se com todas as provas necessárias para um imediato julgamento de mérito, afim de atingir uma solução satisfativa para que se concretize o efetivo acesso à justiça, conforme se depreende do art. 1.013 § 3º do CPC, que traz a famigerada Teoria da Causa Madura, cujos preceitos são tão bem utilizados pela mais abalizada jurisprudência dominante.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 6559639, pág. 179-186) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


No caso em comento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Outrossim, como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:


A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2


Na espécie, a sentença atacada extinguiu o presente com resolução de mérito, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Contudo, em vez de refutar os fundamentos insertos na sentença de 1º Grau, a recorrente alega que o MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, alegando equívoco na decisão no que se refere a análise das provas colacionadas nos autos, requerendo a anulação da sentença por haver as provas necessárias para o julgamento de mérito. Assim, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (Grifei)


No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI – 201400010047040 – Apelação Cível – Des. Oton Mário José Lustosa Torres – Órgão Julgador: 4ª Cãmara Especializada Cível – Julgamento: 11/11/2014) (Grifei).


Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso.

Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, ante as razões dissociadas da sentença.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96.

2MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense. p. 333.


 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0000515-81.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GONCALO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/11/2022